A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as escolas da Rede Municipal de Ensino realizarão, anualmente, em período a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, a atividade denominada Semana de Educação para a Vida.
Art. 2º A atividade escolar aludida no artigo 1º, desta Lei terão duração de 1 (uma) semana e objetivará ministrar conhecimentos relativos a matérias não constantes do currículo obrigatório, tais como: Ecologia e Meio Ambiente, Educação para o Trânsito, Sexualidade, Prevenção Contra Doenças Transmissíveis, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc...
Art. 3º A semana de Educação para Vida, fará parte, anualmente, do calendário escolar e deverá ser aberta a participação dos pais de alunos e da comunidade em geral.
Art. 4º As matérias, durante a Semana de Educação para a Vida, poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras, exposições-vistas, projeções de slides, filmes ou quaisquer outras formas não convencionais.
Parágrafo único. Os convidados pela Secretaria Municipal de Educação, para ministrar a Semana de Educação para a Vida deverão possuir comprovado nível de conhecimento sobre os assuntos a serem abordados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 18 DE SETEMBRO DE 2009.
PREFEITO
LEI Nº 2743, DE 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.