Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1773/2006 Data da Lei 10/20/2006



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LEI Nº 1773, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006


PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Titulo I

Conceituação, Abrangência, Princípios e Objetivos Gerais

Capitulo l

Da Conceituação


Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de Magé em obediência ao artigo 182, § 1º, da Constituição Federal, a Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Esta Lei fixa diretrizes e objetivos e cria direitos, deveres e estímulos legais, a serem regulamentadas conforme o caso em:

I - Lei Complementar, quando a Lei Orgânica assim determinar;

II - Lei Ordinária quando se tratar de direitos e deveres dos cidadãos;

III - Decretos da chefia do executivo;

IV - Portarias e ordens de serviço dos secretários e outros dirigentes municipais que possuírem delegação legal para tal

Art. 2º O Plano Diretor é instrumento de planejamento estratégico da política de desenvolvimento urbano e territorial, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º Toda a legislação urbanística municipal e demais normas terão que se submeter às diretrizes do Plano Diretor

§ 3º O Plano Diretor do Município deverá observar os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e sócio-ambiental;

§ 4° O sistema de planejamento urbano estabelecido nesta Lei se utilizará de:

I - políticas setoriais;

II - programas específicos;

III - planos;

IV - projetos;

V - atividades permanentes;

VI - atividades transitórias para fazer cumprir seus objetivos e diretrizes.

Art. 3º Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, das diversas instâncias federais e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, quanto ao que se implementa e aplica no território de Magé.

Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.


Capitulo II

Da abrangência


Art. 4º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e define a função social da propriedade urbana, as políticas públicas, o planejamento ambiental e a gestão democrática participativa, abrangendo a totalidade do território municipal.

Art. 5º O Plano Diretor de Magé é também um instrumento de conhecimento da realidade municipal, expressão síntese dos desejos de seu povo quanto as questões de desenvolvimento urbano e inserção regional.

Parágrafo único. Fará parte integrante desta Lei o relatório, com a caracterização do município, seus mapas e tabelas numéricas e a relação de propostas emanadas do processo de discussão participativo.


Capitulo III

Dos princípios e objetivos gerais


Art. 6º - A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:

I - função social da cidade;

II - função social da propriedade;

III - sustentabilidade;

IV - gestão democrática e participativa.

Art. 7º - As funções sociais da cidade no município de Magé correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao trabalho, ao trabalho na agricultura, à educação, à saúde, à cultura, ao lazer , à segurança, à fruição antrópica das condições ambientais, e à proteção quanto aos riscos ambientais, desmoronamentos e inundações.

Art. 8º - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:

I - habitação, para todas as classes sociais;

II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

III - proteção do meio ambiente;

IV - preservação do patrimônio cultural;

V - construção de uma cidade com maior valor de uso, fruição e permanência.

Art. 9º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

Art. 10. A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.

Art. 11. São objetivos gerais da política urbana:

I - promover o desenvolvimento econômico local com sustentabilidade;

II - garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;

III - garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

IV - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

V - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;

VI - elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;

VII - garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e suas condições físicas e geométricas do sistema de transporte público, pedestres, bicicletas e cadeiras de rodas;

VIII - estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;

IX - consolidar áreas de negócios e centros de bairros, incentivando a dinamização das atividades econômicas e a ampliação do uso de comércio e serviços;

X - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;

XI - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;

XII - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

XIII - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;

XIV - estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando à produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às políticas públicas;

XV - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;

XVI - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando à redução das desigualdades;

XVII - criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão;

XVIII - associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios da Baixada Fluminense e da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, contribuindo para a gestão integrada.


Título II

Pressupostos do Plano Diretor de Magé

Capitulo I

Conceituação


Art. 12. O Plano Diretor deverá interagir com a dinâmica econômica existente do município e da região metropolitana à qual se insere, possibilitando a diminuição das desigualdades encontradas.

Art. 13. Os pressupostos aqui enumerados são o que caracteriza a cidade de Magé como peculiar e única, e advém do processo participativo havido na elaboração do Plano Diretor e a partir da síntese do:

I - Decisões e proposições das Conferencias da Cidade de Magé;

II - Leitura técnica;

III - Leitura comunitária;

IV - Debate e suas conclusões nas reuniões do Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor e nas Audiências Públicas, com a participação de Secretários, Movimentos Sociais, Entidades de Classe, Vereadores, Técnicos e funcionários da Prefeitura, comerciantes, representantes de empresas instaladas no município, Técnicos da equipe de elaboração do plano, Jornalistas, e particulares interessados.

Art. 14. São pressupostos caracterizadores de capital importância para compreender a especificidade de Magé visando orientar a elaboração de suas políticas públicas:

I - A geomorfologia, sua relação com a água e sua biodiversidade, que compreende montanha com áreas de mata, mananciais de água com possibilidade de potabilidade e de geração de energia, extensa área agricultável, uma rica província mineral, mangues e pântanos, incluindo rios que vão de uma grande inclinação a trechos praticamente planos sujeitos às marés, em distâncias curtas.

II - A localização estratégica privilegiada que faz de Magé eixo de passagem obrigatória, entre Duque de Caxias e Itaboraí, entre o Rio de Janeiro, Petrópolis e Teresópolis, com importância histórica passada, presente e futura, para o planejamento de novos eixos viários de importância metropolitana, especialmente entre a Refinaria Duque de Caxias e seu Pólo Petroquímico e o Complexo Petroquímico de Itaboraí (COMPERJ) em planejamento:

a) ligação ferroviária de Mauá a Petrópolis

b) Avenida Automóvel Clube combinada a Estrada União Indústria, ligando Rio de Janeiro, São João de Meriti, Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé e Petrópolis

c) Rio-Manilha e Rio-Teresópolis

d) Arco Rodoviário Metropolitano, do qual falta construir o trecho Seropédica –Duque de Caxias e que possibilitará interligar transversalmente Rio-Santos, Rio-São Paulo, Rio-Belo Horizonte, Rio-Bahia, Rio-Vitória e Rio-Niterói, por terra

e) Ramal Ferroviário Rio-Saracuruna-Piabetá, Inhomirim

f) Ramal Ferroviário de cargas e passageiros paralelo ao eixo viário federal BR 116 / BR 493 para Guapimirim.

g) Terminal de transbordo hidroviário previsto para Mauá

III - O povo de Magé, sua capacidade de trabalho, sua organização comunitária, seu conhecimento da terra e suas peculiaridades, mas que tem que ser preparado para enfrentar os desafios profissionais que se descortinem com as atividades industriais e legislação principalmente ligadas ao petróleo.

IV - As diferentes características urbanas de suas localidades que são pouco integradas entre si e que estão dispersas no vasto território, compreendendo:

a) Centros urbanos organizados de média densidade onde o exemplo típico é o Centro do 1º Distrito.

b) Centros urbanos de alta densidade típicos da baixada Fluminense, cujos exemplos principais são Piabetá e Fragoso.

c) Localidades típicas de serra com diversidade de recursos naturais, onde em alguns casos foram implantados núcleos industriais históricos, como os exemplos de Pau Grande, Raiz da Serra e Santo Aleixo.

d) Localidades de forte característica balneária como a Praia de Mauá.

e) Localidades litorâneas de pequeno porte com forte tradição pesqueira como Iriri e Piedade.

f) Localidades urbanas de pequeno porte situadas ao longo das estradas de ferro ou no entorno de áreas rurais como Suruí e Rio do Ouro.

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Capitulo II

Da Preservação Ambiental e Oportunidades Trazidas pela Geomorfologia e Biodiversidade do Território Mageense


Art. 15. Os diversos regimes das águas que permeam o território mageense suscitam um turismo ecológico, da montanha aos mangues, a atração de campi de estudos e pesquisas acadêmicas universitárias ambientais da fauna e da flora, e suscitam também culturas sustentáveis de exploração econômica de grande valor agregado com o apoio científico -


Capitulo III

Do Aproveitamento da Posição Estratégica do Município para seu Desenvolvimento Econômico


Art. 16. O território mageense historicamente tem sido lugar de passagem para diversos destinos, o que habilita Magé a se organizar para sediar fatos econômicos de agregação de valor e ocupação de mão-de-obra, ao longo dos eixos de passagem, rodoviários e ferroviários, como indústria e logística.


Capitulo IV

Da Integração dos Fragmentos do Território Mageense


Art. 17. Os diversos tipos de assentamento humano, fábricas de tecidos onde havia água abundante em queda, núcleos agrícolas, assentamentos de reforma agrária, pequenas aldeias em território agrícola, cidade consolidada, cidade padrão de subúrbio metropolitano, vilas de pescadores, bairros de veraneio, núcleos de fazendas de agro-lazer, ficam divididos pela distância, pelos interesses diversificados, e por duas rodovias federais de tráfego intenso, por ferrovias e por água, e precisam se integrar pelas vias possíveis que consigam reduzir o desenvolvimento desigual e os transtornos do povo para trabalhar, estudar e explorar melhor seu território, e ainda facilitar as trocas comerciais e o transporte da produção e de mercadorias em geral.


Capítulo V

Da Agricultura


Art. 18. As condições naturais, da quantidade de território agricultável, bem como a mão-de-obra disponível e locacionais da proximidade dos grandes centros consumidores da Região Metropolitana permitem que Magé se torne um celeiro, precisando para isto de apoio técnico, mercado do produtor e boas estradas para o escoamento da produção.


Capítulo VI

Das Possibilidades e Vantagens de Renaturalização


Art. 19. Loteamentos foram aprovados em diversas épocas sem condições urbanas de habitabilidade, principalmente por serem inundáveis; tendo alguns sido implantados com graves conseqüências para quem os ocupou, lançando mão de sucessivos aterros para alcançar níveis não inundáveis, e outros, não encontrando demanda, não se tornaram de fato urbanos, tendo condições de renaturalização para fins de preservação ou agrícolas.


Capítulo VII

Da Província Mineral de Magé


Art. 20. Magé tem detectado pelo DRM - Departamento de Recursos Minerais - do Governo do Estado do Rio de Janeiro uma grande potencialidade de exploração mineral de brita, ímpar na Região Metropolitana; a ser considerada como atividade econômica importante na cadeia produtiva de construção civil, que já atraiu empresas que exploram esta mineração, e que merece especiais condições de isolamento de segurança.


Capítulo VIII

Da Habitabilidade da Cidade


Art. 21. A melhoria da qualidade do espaço urbano da cidade deve buscar:

I - Disseminação de boas técnicas de arquitetura e engenharia para as novas construções;

II - liberação de solo nas novas construções;

III - maior permeabilidade do solo liberado;

IV - arborização da área urbana, nas vias, praças e terrenos privados;

V - renovação progressiva das edificações do município dentro das diretrizes definidas neste Plano Diretor, inserindo-as no mercado formal.

Art. 22. Para alcançar esses objetivos,serão utilizados os índices e demais instrumentos de modo a regular por concessão de índices bônus aos que construírem com observação a:

I - liberar mais solo;

II - retirar carros das ruas pelo oferecimento de vagas de estacionamento e garagem;

III - permeabilizar e arborizar seu solo;

IV - plantar em terraços e lajes;

V - oferecer escadas de uso coletivo ou condominial;

VI - oferecer rampas dentro de normas de acessibilidade;

VII - oferecer vias de passagens de pedestres através de sua propriedade;

VIII - instalar elevadores;

IX - ceder áreas de solo que facilitem o alargamento das vias que interessar à cidade;

X - ceder áreas de solo para uso e gozo público;

XI - ceder áreas para equipamentos públicos e sociais;


Titulo III

Das Políticas de Desenvolvimento, Estruturação e Organização do Território

Capítulo I

Disposições Gerais


Art. 23. A estruturação do território de Magé tem como elementos básicos:

I - As rodovias e ferrovias de caráter nacional e regional que cruzam seu território;

II - O sistema viário, circulação, mobilidade e acessibilidade de pedestres, pessoas com necessidades especiais, automóveis, coletivos, veículos de carga, ciclistas, e também da cidade;

III - A sua superestrutura, ou seja o uso do solo e o modo como nele se assentam construções: residenciais, comerciais, industriais e equipamentos públicos;

IV - Sua infraestrutura, ou seja como a cidade se equipa em termos de saneamento ambiental e serviços públicos de modo a tornar possível a ocupação com qualidade de vida, de todo o seu território urbano

V - A riqueza geomorfológica, ambiental, o regime das águas e a biodiversidade recorrente;

VI - A vocação e a tradição agrícola e a quantidade de áreas agricultáveis;

VII - O potencial ímpar na Região Metropolitana de exploração mineral de brita;

VIII - A vocação turística de várias regiões do município, sempre associada à questão ambiental ou histórica;


Capítulo II

Da política de Preservação e Produção Ambiental


Art. 24. A Política Municipal de Meio Ambiente do território de Magé é definida pela Lei nº 1743/2006, Código Ambiental de Magé, que define seus princípios, objetivos e conceitos gerais.


Capitulo III

Da Política Municipal de Circulação, Mobilidade e Acessibilidade


Art. 25. A política de circulação, mobilidade e acessibilidade em Magé tem como objetivo a criação de um sistema viário devendo privilegiar :

I - A criação de um Sistema de Integração Viária Municipal que busque a permeabilidade urbana e a integração intermunicipal e interdistrital possibilitando a circulação entre diferentes localidades de forma independente do sistema viário federal BR 116/493.

II - A criação de meios de transposição às rodovias federais e linhas férreas possibilitando a permeabilidade do Sistema de Integração Viária Municipal através de pontes, viadutos, passagens de nível e subterrâneas.

III - A hierarquização e a funcionalidade das vias;

IV - A revitalização dos ramais ferroviários operantes ou não operantes no caso da Estrada de Ferro Barão de Mauá para uso de passageiros bem como a melhoria das condições de eficiência dos trens suburbanos e suas estações quanto ao conforto, regularidade de horário e segurança.

V - O aproveitamento das possibilidades do transporte hidroviário, desde que econômica e ecologicamente sustentável.

VI - A ênfase para a circulação de pedestres em todas as vias urbanas, garantidos os espaços a eles destinados e o tratamento geométrico nas calçadas, incluindo rampas e faixas de travessia visando à acessibilidade universal, considerando deficientes e pessoas com dificuldades de locomoção.

VII - A implementação de ciclovias;

VIII - A previsão de Projetos de Alinhamento (PA) nas vias integrantes do Sistema de Integração Viária Municipal e vias arteriais de modo a permitir o alargamento futuro.

IX – O Estímulo à implantação de sistema integrado de transportes coletivos nas vias que fazem parte do Sistema de Integração Viária Municipal, orientando neste sentido os investimentos públicos e privados, tendo em vista democratizar o sistema viário, e garantir o atendimento universal da população com tarifas compatíveis com os percursos.

X - Qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte coletivo;

XI - O estabelecimento de medidas que levem ao disciplinamento do tráfego, em especial dos pontos de carga e descarga, de entrada e saída de colégios e dos estacionamentos;

XI - Análise e monitoramento das atividades existentes geradoras de tráfego quando aos impactos sobre o sistema viário, para sua adequação ás condições de fluidez das vias;

XIII - A implantação de sistema de iluminação pública em todo o sistema viário, objetivando aumentar a segurança da circulação de pedestres, ciclistas e veículos;

XIV - Exigir e estimular raios de curvatura nas edificações e muros de esquina que aumentem a visibilidade e parcialmente sua segurança, de pedestres, ciclistas e veículos;

XV - Garantir a qualidade das vias através:

a) da colocação de sinais de trânsito nas principais vias para passagem de pedestres;

b) de instalação de placas indicativas com nome dos logradouros;

c) de previsão de programas de incentivos para os moradores cuidarem e manterem suas calçadas.

Art. 26. O sistema viário do território de Magé é composto por vias estruturantes metropolitanas, vias do Sistema de Integração Viária Municipal que consideram vias existentes e ligações viárias projetadas. Fora estas existem vias que compõem o arruamento na cidade, que se divide em vias arteriais, coletoras e locais. Também compõem o sistema viário de Magé as ciclovias, vias de pedestres os terminais rodoviários e ferroviários.

Parágrafo único. A estruturação e a hierarquização das vias municipais será feita da seguinte forma:

I - Vias estruturantes metropolitanas, que são as vias metropolitanas que cortam o território de Magé fazendo a ligação entre diversos municípios:

a) Eixo viário Estrada União Indústria-Avenida Automóvel Clube

b) Estrada de Ferro Barão de Mauá

c) Ramal de passageiros Saracuruna-Inhomirim

d) Antiga Estrada de Ferro Leopoldina inclusive ramal de Guapimirim;

e) Rodovias federais BR 116/493 que integrarão o Arco Metropolitano

f) RJ 109

II - Vias do Sistema de Integração Viária Municipal, que são as vias estruturantes do território de Magé que possibilitam a circulação entre diferentes localidades de forma independente do sistema viário federal e que necessitam de obras de melhoria, complementação ou de implantação.

a - Eixo de ligação da Praia de Mauá a Inhomirim composto pela estrada Nova e Avenida Santos Dumont

b - Eixo de Ligação ao pé da Serra formado pela Estrada da Cachoeira, Estrada Municipal Antonio Allen Bergara até Santo Aleixo.

c - Eixo de ligação entre Santo Aleixo a Piedade passando pelo Centro de Magé composto pela Estrada Adam Blumer, Rua Pio XII e Estrada da Piedade, considerando a ramificação da Estrada de Sertão.

d - Eixo de ligação da BR 116 a Iriri pela Estrada Praia Barão do Iriri.

e - Eixo de ligação do litoral a serra através da ligação da Estrada de São Francisco em Suruí à Estrada da Conceição no 3o Distrito.

f - Eixo litorâneo da Praia de Mauá que contempla a ligação da Avenida Roberto Silveira ao Pólo Petroquímico de Caxias através da extensão da RJ 103 através de ponte a ser construída sobre o Rio Estrela.

g - Eixo litorâneo projetado (extensão do eixo litorâneo da Praia de Mauá), que deverá ser estudado, para interligação entre localidades existentes no litoral entre Mauá e Iriri, considerando todos os cuidados ambientais cabíveis e sua viabilidade econômica.

III - Arteriais: são vias que atendem ao tráfego das ligações extremas aos grandes fluxos de tráfego interno; essa rede proporciona acesso direto aos eixos rodoviários e aos principais geradores de tráfego;

IV - Vias coletoras: são vias que têm função de coletar o tráfego das vias arteriais e canalizá-lo às vias locais e bairros, acomodando fluxos de tráfego local dentro das áreas residenciais e comerciais, além de atender aos trechos coletores/distribuidores de alguns itinerários de ônibus;

V - Vias locais: são vias destinadas ao tráfego interno dos bairros.

VI - Ciclovias: vias para a circulação de bicicletas.

VII - Vias para pedestres (podendo haver faixas destinadas a serviço).

VIII - Estrada de Ferro de transporte de passageiros

Parágrafo único. Os órgãos técnicos de municipalidade fixarão Projetos de Alinhamento (PA) para as vias dos incisos I, II e III obrigatoriamente, e IV quando for necessário, a ser institucionalizado por Lei.

Art. 27 –O sistema de Integração Viária Municipal consolida um anel viário municipal composto por ligações longitudinais marginais à serra e ao litoral e no sentido transversal por ligações próximas às divisas com Duque de Caxias e Guapimirim e ainda uma ligação transversal intermediária entre elas.

Art. 28 - A estruturação do Sistema de Integração Viária Municipal, objetiva induzir o desenvolvimento do município, através do ordenamento dos fluxos e de integração com o sistema viário regional e a redução dos tempos de viagem de todas as modalidades.

Art. 29. Quanto às concessões de transporte público:

I. Garantir a abertura de novas linhas de transporte público em bairros ainda não atendidos;

II - Propor às empresas operadoras do sistema de transporte público, a colocação de linhas de ônibus no turno da noite;

III - Realizar estudos para concessão de linhas de transporte alternativo, de forma regularizada e que priorize o atendimento complementar, onde não houver declaradamente economicidade das linhas de ônibus.


Capítulo IV

Da política de Desenvolvimento Econômico


Art. 30. O Poder Público municipal orientará e estimulará o desenvolvimento econômico do município, apoiando e estimulando a abertura de novas alternativas de investimentos, trabalho, renda e arrecadação, buscando equilíbrio harmônico e fortalecimento dos setores da economia municipal, especialmente:

I - Aproveitando a localização de passagem obrigatória do município, estimulando a localização de atividades logísticas e industriais;

II - Aproveitando as condições naturais ímpares e a biodiversidade para o desenvolvimento do turismo;

III - Aproveitando o potencial das águas para mananciais de abastecimento bem como geração de energia através de Pequenas Centrais Hidrelétricas;

IV - Fomentando a agricultura e a pesca;

V - Aproveitando o potencial de mineração, de modo ambientalmente equilibrado e com minimização de riscos;

Art. 31. O Poder Público, através do Desenvolvimento Econômico pretende melhorar a qualidade de vida da população, com uma distribuição de renda mais eqüitativa e de elevação do nível de empregos na cidade.

Art. 32. São objetivos gerais do desenvolvimento econômico municipal:

I - Desenvolver uma política de consolidação das atividades econômicas atrelada ao desenvolvimento de ações que visem, em médio prazo, a melhora da formação profissional dos indivíduos.

II - Estimular e apoiar a criação de programas de geração de trabalho emprego e renda, tais como os que trabalhem com a formação, capacitação profissional.

III - Desenvolver programas de apoio aos pequenos empresários e empreendedores e produtores rurais.

IV - Licenciar e apoiar o desenvolvimento de atividades não residenciais, compatíveis e não geradoras de conflito com a atividade residencial de forma a garantir a formalização das pequenas empresas existentes no município.

V - Estimular atividades econômicas ligadas à micro, pequena e média empresa que possibilitem a melhoria da qualidade do produto e de sua inserção nos mercados locais bem como nos externos.

VI - Atrair empreendimentos para o município, comprometidos com a geração de postos de trabalho locais.

VII - Preservar festas folclóricas e eventos municipais que valorizam as festas sazonais a fim de atrair renda oriunda do turismo para o município.

VIII - Manter serviço gratuito de intermediação de mão de obra, entre município e empresas, objetivando assegurar o emprego para a população local, mesmo que fora do município.

IX - Estimular, a partir de uma política de incentivo fiscal, a geração de novos postos de trabalho.

X - Estimular a integração metropolitana através do fomento dos investimentos em acessibilidade, possibilitada pelo sistema viário integrado e pela criação de consórcios intermunicipais de desenvolvimento metropolitano, objetivando a acessibilidade humana e melhoria da circulação de mercadorias e insumos no município.

XI - Implementar sistema de arrecadação de tributos oriundos da prestação de serviços com melhorias da fiscalização e gestão de contratos de permissão junto às concessionárias.

XII - Desenvolver ações de desenvolvimento de uma política municipal para o lazer, a prática do esporte e turismo, visando geração de postos de trabalho e geração de renda.

XIII - Dar condições de facilidade a inseção das atividades informais.

XIV - Lutar pela distribuição de ICMS pelo local de entrega da nota fiscal e não pelo da emissão.

XV - Incentivo a instalação de indústrias de pequeno porte, para fabricação, armazenamento e distribuição de produtos adequados a legislação ambiental.

Art. 33. São ações prioritárias da Política de Desenvolvimento Econômico:

I - Programa de dinamização de atividades economicamente produtivas.

II - Programa de capacitação e formação profissional de mão de obra local.

III - Programa de regularização, inclusão e licenciamento de atividades informais.

IV - Programa de apoio ao pequeno e médio empreendedor.

V - Programa de apoio ao turismo, com ênfase ao turismo ecològico e agro-turismo.

VI - Programa de apoio ao esporte e lazer, incentivando práticas esportivas e de lazer de maneira ampla, inclusiva e abrangente, com atividades nas praças públicas para cidadãos de todas as faixas etárias.

VII - Realizar gestões para implantação de um mercado popular na cidade para venda de artesanato e de artigos da economia informal e a produção agrícola municipal.


Capitulo V

Da Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade da Cidade

Seção I

Disposições Gerais


Art. 34. A Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade tem como finalidade induzir através de restrições e incentivos, ao assentamento de atividades e edificações no território, com as amenidades necessárias à uma boa qualidade de vida, principalmente quanto a áreas verdes, ventilação, insolação e boa qualidade predial fazendo a cidade além de funcionar, ser agradável de viver, aumentando inclusive o desejo coletivo de permanência nela.

Art. 35. A Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade regerá as legislações, urbanística, edilícia e ambiental, que ordenam e controlam o uso e ocupação do solo.

§ 1º As Leis que trata o caput desse artigo, todas complementares, são:

I - Lei de Parcelamento do solo;

II - Lei de Uso e Ocupação do Solo / Zoneamento;

III - Código de Obras;

§ 2º Leis ordinárias, que disciplinem as matérias referidas, seus respectivos regulamentos e demais normas admissíveis pertinentes.

§ 3º A legislação em vigor deverá ser consolidada e revista, no que couber, a fim de se adequar às disposições desta Lei, no prazo de seis meses após a promulgação.

§ 4º Deverão também ser adequados a essa Lei, o Código de Posturas e o Código Tributário, no que couber, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.


Seção II

Do Uso do Solo - Zoneamento


Art. 36. O território de Magé é constituído por três macrozonas:

I - a Urbana

II - a Agro-ambiental

III - a de Atividades Econômicas

Art. 37. A macrozona Urbana compreende as áreas locadas e ocupadas em locais que possuam ou permitam a implantação de infra-estrutura urbana a custos compatíveis.

Art. 38. A Macrozona urbana é dividida em Zona Urbana Consolidada e Zona Urbana de Ocupação Progressiva.

§ 1° A zona Urbana Consolidada é a que dispõe de infra-estrutura básica e complementar com os seguintes serviços:

I - abastecimento de água potável;

II - disposição adequada de esgoto sanitário;

III - distribuição de energia elétrica;

IV - coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;

V - iluminação pública;

VI - pavimentação;

VII - rede de telefonia.

§ 2º A Zona Urbana de Ocupação Progressiva é a que dispõe de infra-estrutura básica com os seguintes serviços:

I - abastecimento de água potável;

II - disposição adequada de esgoto sanitário;

III - distribuição de energia elétrica;

IV - coleta regular de resíduos sólidos domiciliares.

§ 3º na Zona Urbana de Ocupação Progressiva, sua ocupação deverá ser orientada buscando preferentemente a continuidade da malha urbana.

Art. 39. A macrozona Agro-ambiental compreende as áreas do município não ocupadas e, quando ocupadas, com baixa densidade demográfica, compreendendo as zonas de Preservação Ambiental, de Produção Agropecuária e de Exploração Mineral.

Art. 40. o zoneamento ambiental será definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, e terá que se adequar aos preceitos e diretrizes definidas no Código Ambiental de Magé, Lei municipal nº 1743/2006.

Art. 41. A macrozona de Atividades Econômicas compreende as áreas do município lindeiras aos eixos de Desenvolvimento e é destinada ao uso industrial e logístico.

Parágrafo único. a lei de Uso e Ocupação do Solo irá definir os usos permitidos, estimulados e inadequados em cada zona, área ou eixo.

Art. 42. No município de Magé poderão existir as seguintes Áreas e Eixos que terão legislação complementar especifica -

I - Áreas de Especial Interesse:

- AEIS – Área de Especial Interesse Social

- AEIA – Área de Especial Interesse Ambiental

- AEIC – Área de Especial Interesse Cultural

- AEIU – Área de Especial Interesse Urbanístico

- CB- Centro de Bairro

- ANM – Área de Negócios de Importância Metropolitana

II - Eixos de Desenvolvimento:

- Eixos de Desenvolvimento – áreas entorno de vias estruturantes onde se concentrarão os usos industrial e logístico;

III - Áreas de uso exclusivo

- AM – Área Militar e Presídios;

- AC – Área de Cemitérios;

- AI - Áreas de Atividades Incomodas à vida residencial

- AV – Áreas Verdes não ocupáveis

- ATR - Áreas de Tratamento de Resíduos.

- AEM – Área de extração Mineral.

Art 43. As áreas com especial interesse possíveis, são assim definidas:

I - AEIS (Área de Especial Interesse Social): Áreas ocupadas por assentamentos com irregularidades fundiárias e/ou urbanísticas, que podem permanecer por não envolverem risco, insalubridade, áreas de preservação ou obstrução ao sistema de circulação e que terão regras legais especiais que possibilitem sua inclusão na cidade formal.

II - AEIC (Área de Especial Interesse Cultural): Áreas que tenham importância na memória da cidade, do ponto de vista simbólico e do patrimônio construído e imaterial.

III - AEIU (Área de Especial Interesse Urbanístico): Áreas que serão objeto de estudos mais aprofundados por sua importância nas relações urbanas e no desenvolvimento da cidade, principalmente para solucionar problemas de mobilidade, equipamentos urbanos e obras de infra-estrutura, e poderão ter caráter transitório.

IV - CB (Centro de Bairro): Áreas que centralizam atividades de comércio e serviços em um determinado bairro e em sua área de influência.

V - ANM (Área de Negócios Metropolitana): Áreas em que se desenvolvem atividades de indústria, comércio e serviços da cidade e dos municípios vizinhos da Região Metropolitana.

Art. 44. As Zonas, Áreas dos diversos tipos, e os Eixos de Desenvolvimento, serão definidos por mapa e descrição na Lei de Zoneamento a ser modificada e aprovada;

§ 1° Os parâmetros especiais que forem pertinentes a cada Área, Eixo ou Zona, também serão definidos na Lei de Zoneamento.

§ 2º Havendo necessidade funcional da cidade de Magé, poderá o Executivo encaminhar para aprovação legislativa, novos tipos de Zonas, Áreas ou Eixos e suas peculiaridades de estímulo e/ou restrições de usos e de parâmetros.


Seção III

Do Parcelamento de Terra


Art. 45. O parcelamento de terra no território de Magé será regulado em Lei Municipal Específica.

Art. 46. Aplica-se a Lei federal 6766, de dezembro de 1979, bem como as que forem promulgadas sobre o assunto, com ênfase para os aspectos da Responsabilidade Territorial Urbana.

Parágrafo único. A Lei Municipal de Parcelamento seguirá os seguintes princípios:

I - Função social da propriedade urbana e da cidade;

II - Garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;

III - Urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;

IV - Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;

V - Ocupação prioritária dos vazios urbanos;

VI - Recuperação pelo poder público das mais-valias urbanas decorrentes de suas ações;

VII - Acesso universal aos bens de uso comum do povo;

VIII - Acesso à terra visando uma produção agrícola democrática e sustentável;

IX - Garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo;


Seção IV

Do Código de Obras


Art. 47. O Código de Obras será modificado e adaptado ao preceituado nesta Lei, à futura Lei de Zoneamento e às exigências técnicas contemporâneas, em forma de Lei Complementar seguindo a Lei Orgânica de Magé.


Seção V

Da Habitação


Art. 48. O Poder Público fomentará e apoiará as famílias e grupos que desejem obter e promover sua moradia, bem como as empresas construtoras e os proprietários de terrenos que disponibilizarem para tal, através de:

I - Montagem de um cadastro de terrenos urbanos vazios e subutilizados;

II - Montagem de um cadastro de famílias moradoras de Magé demandantes de moradia;

Art. 49. Serão estimuladas as formas coletivas e condominiais de organização predial através de vilas e prédios, bem como de convivência habitacional.

Art. 50. O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano poderá apoiar subsidiariamente ao Governo Federal e Estadual, com financiamento, a promoção da moradia de interesse social.


Seção VI

Da Habitabilidade da Cidade


Art. 51. Entende-se por Habitabilidade da Cidade, o conjunto das condições de ocupação das unidades imobiliárias, habitacionais, dos bairros, do espaço urbano como um todo, incluindo as facilidades advindas do transporte e acessibilidade universal, a infra-estrutura, os programas urbanos e as condições ambientais.


Capitulo VI
Da Política de Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos
Seção I
Disposições Gerais

Art. 52. O município de Magé considera que são serviços públicos essenciais ao saneamento ambiental da cidade:

I - abastecimento de água potável;

II - esgotamento sanitário;

III - distribuição de energia elétrica;

IV - manejo das águas pluviais;

V - gestão de resíduos sólidos.

Art. 53. São considerados serviços públicos de infraestrutura complementares:

VI - iluminação pública;

VII - pavimentação.

VIII - rede de telefonia;

IX - antenas de telefonia celular;

X - estações e repetidoras de sinais de adio, televisão e internet;

XI - rede de gás canalizado;

XII - redes de televisa e internet a cabo;

XIII - outras redes de interesse público que a tecnologia permitir.

Art. 54. É co-responsabilidade do poder público independentemente de quem seja o poder concedente dos serviços que forem concebidos e independentemente do marco regulatório institucional que reja a questão e estes serviços públicos devem atender aos princípios de:

I - universalidade;

II - integralidade;

III - equidade;

IV - regularidade e

V - continuidade.

Parágrafo único. Será estabelecida no Código de Obras a condição técnica específica que cada um destes serviços deve observar para bem servir ao povo mageense.

Art. 55. O Poder Público poderá cobrar taxas pelo uso do solo, sub-solo e espaço aéreo de Magé às concessionárias que eventualmente explorem onerosamente serviços públicos, independentemente do poder concedente.

§ 1º As taxas deverão ser institucionalizadas através da revisão do Código Tributário.

§ 2º As taxas em questão poderão ser trocadas por serviços da concessionária, quando do interesse público de Magé, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 56. As obras e instalações necessárias ao bom desempenho dos serviços públicos concedidos serão submetidos aos órgãos licenciadores municipais na forma do Código de Obras.

§ 1º Como os serviços referidos no caput deste artigo são importantes para a habitabilidade e o bom funcionamento da cidade, o Poder Público Municipal usará seu Poder de Policia Urbanístico, podendo impedir, embargar, interditar e obrigar a replanejá-las para atender aos ditames e exigências da cidade de Magé estabelecidas por Lei.

§ 2º Os planos de intervenção e de expansão das concessionárias e seus prestadores de serviços serão desenvolvidos de acordo com esta Lei, principalmente no que tange novos alinhamentos das ruas e novas densidades de ocupação, e submetidos a municipalidade inclusive quanto à oportunidade temporal de executá-los compatibilizando-os com os planos de urbanização dos espaços públicos.

Art. 57. Os benefícios e vantagens oferecidos às concessionárias de serviços públicos não se estendem automaticamente aos seus prestadores de serviços, empreiteiros e subempreiteiro, respeitado o preceituado no marco regulatório institucional do serviço em causa.

Parágrafo único. Serviços que tiverem que ser prestados ao Poder Público Municipal onerosamente pelas concessionárias, o serão com preços públicos e com forma de seleção dos executantes obedecendo à legislação de licitações, respeitados os requisitos e normas técnicas da concessionária que co-fiscalizarão as referidas obras juntamente com o Poder Público Municipal.

Art. 58. A Política de Saneamento Ambiental no âmbito do município de Magé deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - Os serviços de saneamento ambiental integrado deverão se estender a toda a área do município;

II - Dar prioridade ao atendimento das áreas ainda não servidas por redes de água potável e de esgoto sanitário, por meio de complementação ou ativação das respectivas redes de distribuição e coletoras;

III - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, dando, também, especial atenção à educação ambiental, com vistas facilitar a manutenção de qualidade de vida e conforto dos habitantes;

IV - Promover a recuperação das áreas já degradadas do território municipal,seja do ponto de vista físico, químico ou biológico, pela reversão das condições ambientais respectivas;

V - Providenciar o eficiente manejo da vegetação urbana, de modo a melhorar as condições ambientais;

VI - Estabelecer programas de reabilitação das áreas de risco;

VII - Na estruturação de território, tomar como referência à paisagem urbana e os elementos naturais;

VIII - No trato das questões setoriais, incorporar o conceito de sustentabilidade ambiental;

IX - Estabelecer o Plano Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;

X - Incentivar o Plano de Vegetação Urbana, nas principais vias com plantio de arborização adequada, aumentando o conforto térmico;

XI - Prever a criação de praças públicas;

XII - Promover medidas legais que estimulem a adesão dos habitantes ao empenho de evitar a contaminação do ambiente.


Seção lI
Abastecimento d’água

Art. 59. A política de abastecimento de água deverá respeitar as seguintes diretrizes:

I - Dotar o município de meios de captação, adução e distribuição de água, para uso domiciliar e outros usos em quantidade e com potabilidade suficientes;

II - Planejamento das obras de complementação da rede de distribuição de água nas áreas urbanas do município segundo a Lei do Zoneamento;

III - Cadastro da rede existente, instalada formal ou informalmente;

IV - Estudo da demanda atual e de sua projeção para os próximos 20 anos;

V - Prever e incentivar através de campanhas educacionais, o uso racional das águas;

VI - Prever integração deste município com os municípios vizinhos para o fornecimento de água potável, dado a existência, no território de Magé de mananciais de água que pode ser captada e fornecida a municípios vizinhos por força de convênios;

VII - Estimular, através da Companhia Águas de Magé, criada pela Lei Nº 1407/2001, a municipalização dos serviços de reservação e distribuição de água potável.


Seção llI
Esgotamento sanitário

Art. 60. A política de esgotamento sanitário deverá respeitar as seguintes diretrizes:

I - Dar prioridade a investimentos que proporcionem o impedimento do contacto dos efluentes de esgoto sanitário não tratado com o meio ambiente;

II - Prever a instalação de fossas /filtro condominiais ou individuais nas novas construções localizadas em áreas desprovidas de redes de esgotamento sanitário;

III - Realizar estudos e projetos para instalação de rede coletora de esgotamento sanitário e respectivo tratamento, pelo menos secundário, com o objetivo de se alcançar a universalização da coleta e tratamento do efluente sanitário nas áreas de ocupação urbana no prazo de 20 anos;

IV - Realizar estudo da revisão dos trechos críticos das redes, com vista a sanar os problemas localizados existentes;

V - Elaborar cadastro da rede existente, formal e informal, para instruir os projetos;

VI - Prever o estudo de rede coletora e de estações de tratamento necessárias à condução dos efluentes a destino adequado sem provocar poluição seja em cursos d´água seja do lençol freático, ou em logradouros e outros ambientes habitados;

VII - Realizar estudo de coletores tronco interceptores, nos trechos urbanos existentes ao longo dos principais rios do município para captação dos efluentes dos coletores das sub – bacias e sua condução às estações de tratamento, impedindo o acesso desses efluentes ao leito dos rios;

VIII - Dar preferência ao tratamento individual e adaptado, em cada caso, aos efluentes de esgotos de hospitais e assemelhados e de indústrias com potencial de poluir;

IX - Instituição e detalhamento de campanha educativa visando a conscientizar toda a população quanto à atitude do cidadão em relação ao uso dos serviços de esgotamento sanitário.


Seção IV
Drenagem

Art. 61. O sistema de drenagem urbana municipal deverá ser discutido no âmbito metropolitano, estabelecendo integração das políticas implantadas pelos municípios vizinhos.

§ 1º Constitui-se ação prioritária para a solução dos problemas de drenagem urbana a execução do Plano Diretor Municipal de Drenagem Urbana.

§ 2º Constitui-se ação prioritária para a elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana, a organização de um fórum de discussão metropolitano que contemple, dentre outras questões:

I - A participação dos municípios contribuintes das bacias;

II - A organização de uma base de dados intermunicipal que subsidie a elaboração de um plano de revitalização de águas e controle de cheias nos municípios.

Art. 62. A política de drenagem urbana deverá respeitar as seguintes diretrizes:

I - Proporcionar a adequação do sistema de drenagem de águas pluviais, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, de forma que se evitem alagamentos e inundações dentro de tempo de recorrência compatível com encargo a ser suportado por uma geração, bem como a recarga dos aqüíferos;

II - Elaborar Plano de Macro Drenagem e articular a ação municipal com a estadual quanto às bacias total ou parcialmente incluídas no território municipal;

III - Prever o estudo das bacias locais e das galerias e pequenos cursos d´água existentes, com vista a manter adequada a drenagem de lotes e logradouros dentro do tempo de recorrência normal para justificar a intervenção de uma geração;

IV - Prever as obras decorrentes dos estudos acima, bem como empenho para a consecução de verbas que as viabilizem;

V - Integração do Município no Comitê Gestor da Bacia da Baía de Guanabara.

Art. 63. Considerando a importância do perfeito escoamento das águas pluviais para o bom funcionamento da cidade, o Plano Diretor Municipal de Drenagem Urbana obedecerá as seguintes diretrizes:

I - Detalhamento das bacias e sub-bacias de drenagem em todo território municipal;

II - Adequação das faixas marginais de proteção de todos os cursos d'água, considerando a calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção e a preservação da vegetação marginal existente ou revegetação;

III - Levantamento dos pontos de estrangulamento dos cursos d'água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem;

IV - Estabelecimento dos greides dos logradouros e de cotas de soleira nas áreas de baixadas para fins de aprovação de edificações e parcelamentos e de pavimentação das vias;

V - Implantação de um cadastro técnico de rede de drenagem permanentemente atualizado;

VI - Elaboração de programa de manutenção e limpeza da rede de drenagem;

VII - Definição de índices de impermeabilização para cada bacia, que sirvam de parâmetros para uso e ocupação do solo;

VIII - Realização de estudos para definição de vazões específicas;

IX - Estabelecimento das exigências a serem cumpridas nos projetos de drenagem para aprovação de parcelamentos e outros empreendimentos.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de aprovação do plano para elaboração do Plano Diretor Municipal de Drenagem.


Seção V
Gestão de resíduos sólidos

Art. 64. A política municipal de resíduos sólidos deverá considerar, para efeitos de elaboração, o diálogo municipal com os municípios metropolitanos, num esforço conjunto de resolver os problemas decorrentes da geração de resíduos e promover a gestão compartilhada.

§ 1º Constitui-se ação prioritária para a solução dos problemas de resíduos sólidos a execução do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.

§ 2º Constitui-se ação prioritária para a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a organização de um fórum de discussão metropolitano que contemple, dentre outras questões:

I - A participação dos municípios que possuem problemas com a destinação de seus resíduos;

II - A organização de uma base de dados intermunicipal que subsidie a elaboração de um plano de controle de resíduos e monitoramento da sua destinação final.

Art. 65. A política de gestão dos resíduos sólidos deverá respeitar as seguintes diretrizes:

I - Estabelecer sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos, dando-se ênfase à coleta seletiva para separação do lixo orgânico daquele reciclável, com orientação para separação na fonte do lixo domiciliar;

II - Estabelecer medidas visando reduzir a quantidade de resíduos produzidos bem como a reciclagem de materiais;

III - Promover a recuperação das áreas já degradadas do território municipal, seja do ponto de vista físico, químico ou biológico, pela reversão das respectivas condições ambientais;

IV - Ampliar o controle sobre a destinação final dos resíduos;

V - Tratamento diferenciado dos resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde, desde o recolhimento nas unidades geradoras até a disposição final;

VI - Implantar usina de reciclagem de resíduos em consonância com demais municípios da região metropolitana.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 12(doze) meses a contar da data de aprovação do plano para elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.


Seção VI
Da Energia Elétrica

Art. 66. Desenvolver sistemas de controle com vista a melhorar processos de produção e distribuição da energia no território municipal. Para o bom uso da energia elétrica no município faz-se necessário:

I - Assegurar a manutenção dos serviços de energia elétrica de forma a permitir o pleno desenvolvimento municipal;

II - Difundir programas educativos de otimização do uso da energia elétrica entre os usuários da concessionária;

III - Aprimorar o sistema de racionalização do uso público da energia elétrica.


Seção VII
Da Iluminação Pública

Art. 67. A iluminação pública é fundamental para o conforto e segurança dos moradores e usuários de Magé. Para o bom uso da iluminação pública no município faz-se necessário:

I - Assegurar a manutenção dos serviços de iluminação pública de forma a permitir o pleno desenvolvimento municipal;

II - Aprimorar os sistemas de racionalização do uso público da iluminação pública;

III - Assegurar a adequada iluminação noturna nas vias calçadas e logradouros públicos;

IV - Buscar equipamentos que propiciem economia de energia elétrica com melhoria da qualidade do serviço prestado;

V - Discussão pública dos processos de implantação de formas de arrecadação das permissões para utilização do espaço público para instalação de distribuidores de energia elétrica, de forma a reverter receita para os municípios permissionários.

Art. 68. A implantação de serviços públicos de infra-estrutura essenciais e complementares deverá obedecer a um planejamento que visa a racionalização dos investimentos em infra-estrutura no território de Magé na seguinte ordem de prioridade:

I - Nas zonas urbanas consolidadas, Eixos de Desenvolvimento e Áreas de Interesse Urbanístico caso seja constatada a necessidade;

II - Zonas urbanas de ocupação progresssiva;

III - Zona agro-ambientais.

Parágrafo único. Os loteamentos aprovados mas não totalmente ocupados existentes na zona agroambiental e que ainda estejam sujeitos à situações críticas como fragilidade geológica ou sujeitas à alagamentos tendem a ser renaturalizados no território.


Capítulo VII
Da política de estudo e equacionamento de situações problema

Art. 69. As situações urbanísticas problema, detectadas pelo Plano Diretor e seu encaminhamento de soluções, comporão uma política a ser implementada pela Prefeitura sob coordenação do órgão de Planejamento principalmente quanto a:

I - Compatibilização das demandas ambientais, industriais, habitacionais e agrícolas na região demarcada em mapa, junto a divisa com Duque de Caxias, desde o litoral até a Estrada de Ferro, com ênfase na implantação do Condomínio Industrial;

II - Conflitos de circulação relativos a travessas de viários, também marcados em mapa que dizem respeito:

a) À ligação da Estrada Nova (acesso a Praia de Mauá) à Avenida Santos Dumont considerando a transposição da Rodovia BR116 e linha férrea.

b) À conecção direta entre a Estrada Municipal Antonio Allen Bergara à Avenida Santos Dumont e à Avenida Automóvel Clube permeando o tecido urbano de Piabetá.

c) À ligação da Estrada de São Francisco à Estrada da Conceição considerando a transposição da Rodovia BR116 e linha férrea.

d) À ligação da Estrada de Piedade à Rua Pio XII considerando a transposição da Rodovia BR493 e linha férrea.

e) À ligação da Rua Pio XII à Estrada Adam Blumer considerando a transposição da Rodovia BR116 e a ramificação da Estrada do Sertão.

f) À conecção da Estrada Adam Blumer à Estrada Municipal Antonio Allen Bergara.

g) Ao litoral entre Mauá, Iriri e Piedade onde deve-se implementar uma via litorânea com engenharia tal que minimize os danos ambientais.

h) Às áreas de Especial Interesse Urbanístico.


Título IV
Dos Instrumentos de Regulação da Ocupação Urbana
Capítulo I
Dos índices que Regulam a Ocupação Predial da Cidade

Art. 70. São parâmetros reguladores da ocupação do solo, independentemente do uso a que se destine a construção, os seguintes índices úrbanísticos:

I - Coeficiente de Aproveitamento

II - Taxa de Ocupação

III - Taxa de Permeabilidade do Solo

IV - Vagas de Estacionamento de Automóveis

V - Recuo

Art. 71. Coeficiente de Aproveitamento Básico (U) de um dado terreno é a relação entre o total da área edificada, calculada pela soma das áreas cobertas de todos os pavimentos, e a área do terreno U = (∑ C ) / A e se expressa na forma de um número.

§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento Básico U, de Magé é 1,5 (um e meio) aplicável da seguinte forma:

- 0,5 é atribuído a terrenos com escritura e registro de imóveis.

-0,25 é atribuído a terrenos de loteamentos aprovados, executados e registrados ns Prefeitura Municipal e no Registro de Imóveis

-0,5 é atribuído a existência de infraestrutura básica completa no terreno.

-0,25 é atribuído a existência de infraestrutura complementar completa no terreno

§ 2º entende-se por infraestrutura básica o abastecimento d’água potável, fornecimento de energia elétrica, esgotamento sanitário e sistema de manejo de águas pluviais

§ 3º entende-se por infraestrutura complementar, iluminação pública, pavimentação e rede de telefonia.

§ 4º a área dispendida em vagas para a guarda de automóveis e seu acesso, de escadas coletivas de ligação entre pavimentos, de rampas, bem como a área destinada aos elevadores, não serão computadas para efeitos de cálculo de Coeficiente de Aproveitamento

Art. 72. Taxa de Ocupação (t) é a relação entre a projeção da construção em um terreno e a área deste terreno t = (P / A) X 100 e se expressa na forma de uma porcentagem.

§ 1º A taxa de ocupação máxima é de 70%, considerado o § 2º deste artigo.

§ 2º Quando for adotada a taxa de ocupação de 50% do terreno, a construção receberá, como estímulo, bônus de acréscimo à área de construção decorrente da aplicação do coeficiente de utilização, nas seguintes situações:

I - De uma vez a área, gasta em estacionamento e na circulação necessária ao mesmo

II - De uma vez a soma das áreas destinadas às escadas coletivas e rampas de acesso, medida pela soma da projeção horizontal destas em cada pavimento.

III - De uma vez a área de cobertura, terraços e/ou varandas que forem cobertas com vegetação, ampliando, a área verde da cidade.

IV - De duas vezes a soma das áreas gastas, em cada pavimento, com circulação vertical coletiva por elevadores.

V - De duas vezes a área destinada a galerias de uso e gozo público, nas construções comerciais.

§ 3º Nas áreas de negócios, nos centros de bairro e nos lotes de esquina, exclusivamente no primeiro pavimento térreo e quando o uso for exclusivamente de comércio, serviços e/ou garagem (estacionamento) a taxa de ocupação poderá ser de 100%, devendo ser comprovada no projeto arquitetônico e de acordo com o Código de Obras a iluminação e ventilação, sem prejuízo dos bônus do § 2°.

§ 4º Nas áreas de negócios, nos centros de bairro e nos lotes de esquina, exclusivamente nos 2º e 3º pavimentos, e quando for o uso exclusivo de comércio, serviços e garagem (estacionamento), a taxa de ocupação poderá ser de 70%, sem prejuizo dos bônus do § 2º, desde que nos demais pavimentos não ultrapasse a taxa de ocupação de 50%.

§ 5º O disposto nos parágrafos 3º e 4º, também se aplica aos terrenos contíguos aos lotes de esquina que já tiverem usado esta prerrogativa, e os contíguos a estes e assim sucessivamente, indicando a existência de um centro de bairro em formação.

§ 6º Os pavimentos, em número máximo de dois, destinados a estacionamento de prédios de qualquer uso poderão também alcançar taxa de ocupação de 70% sem prejuízo dos índices bônus quando ocorrerem, mantidos os 50% de taxa de ocupação dos pavimentos restantes.

Art. 73. Taxa de Permeabilidade do Solo é o percentual do terreno que deve ser mantido sem cobertura ou pavimentação para que as águas pluviais possam se infiltrar naturalmente e é de 25% no mínimo.

§ 1º A área mantida efetivamente permeável além da área mínima resultante da aplicação do caput deste artigo acarretará, como bônus, a permissão de acréscimo do mesmo número de metros quadrados à área máxima de construção calculada de acordo com a aplicação do Coeficiente de Aproveitamento.

§ 2º Onde se aplicarem os parágrafos 3º e 4º do Artigo 72, a taxa de permeabilidade poderá ser zero, desde que obedecido o Artigo 125 desta Lei.

Art. 74. Recuo é a faixa não edificante frontal ao terreno, junto a testada para o logradouro público, destinada a alargamento previsto e quando da utilização pública e conseqüente transferência do domínio, o valor da área de recuo será indenizado na forma desta Lei.

§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento de um terreno que sofra um afastamento, será calculado sobre a área da escritura inicial.

§ 2º A área total do recuo será acrescida uma vez sobre o total da área que é permitido construir, calculada pelo coeficiente de aproveitamento.

§ 3º As benfeitorias imóveis construídas em área de recuo serão indenizadas se tiverem sido construídas de acordo com a Lei urbanística e edilícia vigente na época da construção.

§ 4º Aplica-se os § 1° e § 2° sobre áreas a serem cedidas nas esquinas para obter maior visibilidade através de implantação de novos raios de concordância na forma da Lei.

§ 5º São destituídos de valor a indenizar benfeitorias erigidas em desacordo com a Lei vigente na época de sua construção.


Capítulo II
Do Controle e Permissividade dos Incômodos Urbanos

Art. 75. Lei Complementar a esta regulará os índices toleráveis dos seguintes incômodos urbanas, compatíveis com o uso residencial predominante na cidade, na zona urbana consolidada.

Art. 76. Os fatores de incomodidades a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se na seguinte conformidade:

I - Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

II - Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

III - Poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

IV - Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

V - Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.

Parágrafo único A Lei que for regular a permissividade destas incomodidades no território de Magé deverá se compatibilizar com a legislação estadual e federal pertinentes e as Normas Brasileiras aprovadas a respeito e consequentemente estas serem atualizada sempre que as legislações superiores a exigir.

Art. 77 Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades:

I - Geradoras de carga e descarga;

II - Geradoras de embarque e desembarque;

III - Geradoras de tráfego de pedestres;

IV - Caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.

Art. 78. A análise dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego será feita pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos pela legislação municipal.

Art. 79. A análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto Urbanístico (EIU) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei exigir.

Art. 80. Usos Geradores de Impacto Urbanístico são todos aqueles que possam vir a causar alterações significativas no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".

Art. 81. São considerados Empreendimentos de Impacto os de área construída igual ou superior a 10.000 m2.

Art. 82. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente

da área construída:

I - shopping-centers;

II - centrais de carga;

III - centrais de abastecimento;

IV - estações de tratamento;

V - terminais de transporte;

VI - transportadoras;

VII - garagens de veículos de transporte de passageiros;

VIII - cemitérios;

IX - presídios;

X - postos de serviço com venda de combustível;

XI - depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XII - depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;

XIII - supermercados e hipermercados;

XIV - casas de "show";

XV - estações de rádio-base.

XVI - Os de extração mineral.

Parágrafo único. A implementação das estações de tratamento de resíduos ou de esgotos, cemitérios, presídios e de extração mineral quando, legalmente autorizadas, constituir-se-ão em Áreas de Especial Interesse conforme Lei de Zoneamento.

Art. 83. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto Urbanístico (EIU).


Capítulo III
Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.

Art. 84. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.

§ 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposição do artigo n°46 do Estatuto da Cidade.

§ 2º Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.

§ 3º Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), quando o coeficiente de aproveitamento utilizado não atingir um mínimo definido em até 0,5.

§ 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecidas no “caput” os imóveis:

I - utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;

II - exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

III - de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;

IV - ocupados por clubes ou associações de classe;

V - de propriedade de cooperativas habitacionais;

VI - utilizados como estacionamentos, com área inferior a 1.000m2 (mil metros quadrados).

§ 5º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes da massa falida.

Art. 85. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários poderão ser notificados.

§ 1º A notificação será feita:

I - Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, que tenha poderes administrativos;

II - Por edital, quando frustrada por 03 (três) vezes, a forma prevista pelo inciso I.

§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de dois anos, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

§ 3º Os proprietários somente poderão apresentar 02(duas) vezes projetos para os mesmos lotes.

§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos, a contar da aprovação do projeto.

§ 5º As edificações enquadradas no § 5° do artigo 74 deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação.

§ 6º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão por etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas nesse artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2° e § 3° do artigo 74 não poderão sofrer parcelamento sem que estejam condicionados à aprovação de projeto de ocupação.


Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 86. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos artigos 74 e 75, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º Lei específica baseada no § 1° artigo 7° do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantindo a aplicação da medida prevista no artigo 77 desta Lei.

§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata esse artigo.

Art. 87. Decorridos os 05 (cinco) anos de cobrança de IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificações e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal na forma da Lei e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU.

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas na seção 1, do capítulo IV, do título V desta Lei.


Seção III
Da Outorga do Direito de Construir

Art. 88. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A Concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal da Cidade de Magé, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

Art. 89. As áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até limites estabelecidos pelo Conselho da Cidade de Magé, caso a caso, e onde a Lei de Zoneamento permitir mediante contrapartida financeira.

Art. 90. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:

BE =At x Vm x Cp x Ip

Onde:

BE -Benefício Financeiro.

At -Área do Terreno.

Vm -Valor Venal do metro quadrado do terreno.

Cp -Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o

Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido.

Ip -Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5.

Parágrafo único. A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho Municipal da Cidade de Magé.

Art. 91. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitabilidade .


Seção IV
Da Transferência do Direito de Construir

Art. 92. O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:

I - De interesse do patrimônio;

II - De imóvel lindeiro ou defrontante a parque;

III - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente.

IV - Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e Habitação de Interesse Social - HIS.

§ 1º Os imóveis listados nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.

§ 2º Os imóveis listados nos incisos II e IV poderão transferir até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.

§ 3º A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.

Art. 93. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:

ACr = VTc ÷ VTr x Atc

Onde:

ACr = Área construída a ser recebida.

VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente.

VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor.

ATc = Área total do terreno cedente.

Art. 94. Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do Patrimônio, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na Zona para onde ele for transferido.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.


Seção V
Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 95. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infra-estrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.

Art. 96. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:

I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;

III - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social;

IV - Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;

V - Implantação de espaços públicos;

VI - Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

VII - Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.

Art. 97. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por Lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:

I - Delimitação do perímetro da área de abrangência;

II - Finalidade da operação;

III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - Estudo Prévio de Impacto Urbanístico e Estudo de Impacto Ambiental

V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro urbano, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;

VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou Lei;

VIII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX - Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade de Magé.

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na Lei de criação da Operação Urbana Consorciada.

Art. 98. A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas se regerá pelas disposições de suas Leis específicas.

Parágrafo único. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.

Art. 99. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de Operação Urbana deverá ter seus critérios e limites definidos na Lei Municipal específica que criar e regulamentar a Operação Urbana Consorciada.

Art. 100. A Lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria Operação, para aquisição terreno para a construção de Habitação de Interesse Social - HIS na área de abrangência da Operação, visando o barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação.

§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da Operação.

§ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção CEPAC poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno.

§ 3º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de declaração da Municipalidade, os quais deverão ser objeto de Certidão.

§ 4º A Lei a que se refere o "caput" deverá estabelecer:

I - a quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção - CEPACs, a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Operação;

II - o valor mínimo do CEPAC;

III - as formas de cálculo das contrapartidas;

IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional;

V - o limite do valor de subsidio previsto no "caput" deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social.


Seção VI
Do Direito de Preferência

Art. 101. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.

§ 1º Os imóveis colocados à venda deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).

§ 3º O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - Regularização fundiária;

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - Constituição de reserva fundiária;

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 102. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º À notificação mencionada no "caput" será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:

I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constatarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória, ou se existirem ônus, quais são e de que natureza, devidamente comprovados.

Art. 103. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.

§ 1º A Prefeitura fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo anterior, nº. 100 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 2º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.

Art. 104. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.

§ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.

§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 105. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.


Seção VII
Do Direito de Superfície

Art. 106. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:

I - exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

II - exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.

Art. 107. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

Art. 108. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o Direito de Superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.


Seção VIII
Da aplicabilidade dos instrumentos criados pelas Seções I a VII do presente capítulo

Art. 109. Os instrumentos criados pelas seções I a VII serão aplicáveis nas seguintes zonas e áreas, conforme detalhamento e operacionalização a serem previstas na Lei de Zoneamento:

I - na Macrozona Urbana;

II - nas Áreas de Negócios Metropolitanas;

III - nas Áreas de Negócios Locais.

Parágrafo único. Estes instrumentos poderão ser utilizados nas áreas de Especial Interesse Urbanístico e áreas de Especial Interesse Social por solicitação do Executivo, a critério do Conselho da Cidade de Magé, e uma vez elaborado e aprovado o Estudo de Impacto Urbanístico.


Seção IX
Estudo de Impacto Urbanístico (EIU)

Art. 110. Todos os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos no Título desta Lei, adicionalmente aos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Urbanístico, que será analisado pelos Órgãos competentes da Administração Municipal.

Art. 111. Deverá ser criada uma Lei Municipal que definirá os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração de Estudo de Impacto Urbanístico e do relatório de impacto de vizinhança para obtenção de licenças e autorizações de construção, funcionamento ou ampliações.

Art. 112. O Estudo de Impacto Urbanístico deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuário da área em questão e do seu entorno, devendo incluir os seguintes aspectos:

I - Adensamento populacional

II - Uso e ocupação do solo

III - Valorização Imobiliária

IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental

V - Equipamentos urbanos incluindo infra-estrutura

VI - Equipamentos comunitários

VII - Sistema de circulação viária e de transportes

VIII - Poluição em geral

IX - Vibração

X - Periculosidade

XI - Geração de resíduos sólidos

XII - Riscos ambientais

XIII - Impacto sócio- econômico na população residente

Art. 113. A elaboração do EIU não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

Art. 114. Os documentos integrantes do EIU ficarão disponíveis para consulta nos Órgãos Públicos e serão fornecidas copas destes estudos, quando solicitados por moradores de áreas afetadas.

Art. 115. Deverá ser feita audiência pública antes da tomada de decisão sobre o EIU, sempre que sugerida, na forma da Lei, incluindo na discussão os moradores das áreas afetadas.


Capítulo IV
Da Regularização Fundiária

Art. 116 - A Regularização Fundiária é um processo de intervenção pública em áreas urbanas ocupadas por assentamentos informais, que abrange a titulação jurídica dos terrenos, articulada a dimensão ambiental e urbanística, devendo estar coordenada com os projetos de melhoria urbana, de urbanização e projetos sociais.

Parágrafo único. Não se procederá regularização fundiária em áreas de risco, ou ambientalmente frágeis, como beiras de rio, mangues e erosão.

Art. 117. Deverão ser adotados os instrumentos previstos no Estatuto das Cidades e que promovem as políticas preventivas tais como IPTU Progressivo, Solo Criado, Usucapião Urbano e Direito de Superfície.

Art. 118. Antes de ser iniciado o processo de regularização em uma área fundiária, o Poder Público deverá realizar um diagnóstico amplo sobre a questão, visando ampliar o conhecimento sobre a mesma e entender as dinâmicas da cidade afim de propor a criação de uma política urbana ampla de regularização fundiária que promoverá a integração social.

Art. 119. É imprescindível a participação de todos os atores envolvidos no processo tais como Poder Público, o setor imobiliário, a comunidade, o Governo Federal entre outros.

Art. 120. Deverão ser criados programas de apoio às ações municipais, visando a articulação entre a Regularização Fundiária e as demais políticas relacionadas.

Parágrafo único. Deverão ser previstas ações preventivas no sentido de evitar novos assentamentos irregulares, que aumentam o custo do acesso aos serviços básicos.


Título V
Da Legalidade da Cidade

Art. 121. Poderão solicitar licenciamento de edificações novas ou regularizar existentes, o proprietário ou o concessionário de direito real de uso autorizado, individual ou coletivamente, pessoalmente ou através de propostos legalmente constituídos.

Art. 123. As edificações construídas sem licença até o início de vigência desta Lei, poderão ser legalizadas e inseridas no Cadastro Fiscal e Técnico da Prefeitura, contanto que não estejam situadas sobre faixas de recuos de alargamentos de vias.

§ 1º As edificações para serem regularizadas deverão ter sido construídas de acordo com a legalização vigente à época de sua construção;

§ 2º Poderão ser regularizadas construções que estejam de acordo com a Ata de Lei e a legislação complementar dela decorrente, bem como aqueles que a elas se adequarem.

§ 3º Não serão licenciadas e regularizadas construções em qualquer situação de risco aos ocupantes e/ou a terrenos, a critério do órgão licenciado Municipal

§ 4° Não serão licenciadas e regularizadas construções em faixas de domínio de proteção de cursos d’água estabelecidas por Lei.

Art. 122. Os imóveis construídos em desacordo com a Lei vigente à época de sua construção, construídos até o inicio da vigência desta Lei, em desacordo com os parâmetros:

I - afastamento frontal;

II - taxa de ocupação;

III - gabarito de altura das construções poderão ser regulados a critério da administração municipal, a partir do pagamento de uma “mais valia”.

Parágrafo único. A “mais valia” que será regulamentada em Lei própria terá que ser proporcional à área de construção excedente aos índices permitidos e ao preço do m2 do valor venal do imóvel de construção e/ou do terreno.

Art. 123. Os imóveis que forem despensados da taxa de permeabilidade mínima, na forma desta Lei, deverão pagar “mais valia”.

Parágrafo único. A “mais valia” que será regulamentada em Lei própria terá que ser proporcional à área da taxa de permeabilidade e ao preço do m2 do valor venal do imóvel do terreno.

Art. 124. Não haverá incompatibilidade fiscal para expedição de alvará de localização em imóveis residenciais de atividade econômica em convivência com a função residencial desde que:

I - a atividade econômica seja compatível com a residência em termos de incomodidades previstas em Lei;

II - em formas condominiais de moradia como vilas ou prédios, a atividade econômica em causa deverá ser permitida pela convenção de condomínio se houver, ou se consentida pelos condôminos.


Título VI
Das Diretrizes Setoriais

Capítulo I
Do Patrimônio Cultural e Simbólico

Art. 125. A Política de Patrimônio Cultural visa planejar e valorizar todo o legado cultural existente na cidade, protegendo-o, tanto o patrimônio material, entendido como as expressões artísticas, históricas, arquitetônicas, paisagísticas e urbanísticas, quanto o patrimônio imaterial, representado pela cultura local, festas típicas, a religiosidade e manifestações musicais, plásticas, cênicas e literárias.

Art. 126. Os principais objetivos da Política de Patrimônio Cultural estão relacionados a:

I - Reconhecer o valor cultural do patrimônio;

II - Garantir o patrimônio arquitetônico e os seus usos compatíveis;

III - Desenvolver e incentivar o potencial existente em termos de patrimônio cultural e histórico.

Art. 127. Para atingir os objetivos expostos no Art. anterior, deverá ser realizado um inventário dos bens culturais existentes, definir os imóveis de interesse do patrimônio para fins de preservação bem como buscar parcerias através de incentivos fiscais e de projetos para preservação e conservação deste patrimônio.


Capítulo II
Das Áreas Verdes e de Lazer

Art. 128. São consideradas áreas verdes municipais o conjunto de praças, parques, e de áreas de vias públicas arborizadas que contribuem para a melhoria da qualidade ambiental do município.

Parágrafo único. Constitui ação prioritária o aumento gradativo do percentual de área verde por habitante através da criação, implantação e monitoramento do Programa de Áreas Verdes Municipais.

Art. 129. As diretrizes relativas às áreas verdes são:

I - Ampliar os espaços de lazer criando áreas protegidas, recuperando áreas degradadas a fim de implantar parques lineares ao longo dos cursos d’água existentes no município.

II - Implantar projeto de proteção do entorno de lagoas, diques e barragens no município e faixa de recuperação ao longo dos cursos d’água existentes no município.

III - Manter e ampliar a arborização de ruas.

IV - Promover a interligação do sistema de áreas verdes.

V - Promover a permeabilidade do solo através de programas e implantação de hortas familiares e jardins privados.

VI - Incentivar o plantio de espécimes arbóreas em terrenos de escolas, creches e demais prédios públicos.

VII - Incentivar parcerias entre poder público e privado para implantação de áreas verdes.

VIII - Promover e exigir a recuperação de áreas verdes degradadas..


Capítulo III
Dos equipamentos urbanos e comunitários
Seção I
Saúde


Art. 130. São Diretrizes da Política de Equipamentos de Saúde:

I - Atualizar o estudo de demanda em relação ao atendimento na rede pública de saúde, visando alocar os recursos federais existentes e alocados para este fim.

II - Redimensionar a rede de equipamentos coletivos de saúde bem como garantir o aparelhamento de hospitais, postos de saúde e laboratórios.

Art. 131. O Programa de Saúde compreende estudos da rede de postos de saúde com definição de local, dimensionamento e hierarquização das futuras intervenções físicas, buscando atender todo o território municipal.


Seção II

Educação


Art. 132. São Diretrizes da Política de Equipamentos de Educação:

I - Ampliação de rede de ensino profissionalizante visando a qualificação da mão de obra local;

II - Elaboração de um Programa Educacional visando o atendimento à criação da rede pré escolar para garantir a tranqüilidade quanto a guarda e cuidado com as crianças de 0 a 6 anos, cujas mães trabalham em horário integral;

III - Autorizar o Poder Executivo a realizar gestões necessárias para inclusão da pré escola no sistema educacional, ampliando e garantindo o acesso à rede pública de todas as crianças desde a pré escola até completar o ensino.

IV - Incentivar a elaboração de Projetos de “ Creches Domiciliares” com a organização das mães crecheiras que receberão treinamento e capacitação por parte do Poder Público bem como remuneração condizente.

V - Estudo para redimensionamento da Rede Pública de ensino, com levantamento de demandas existentes, quantidade de escolas, caracterização das mesmas e hierarquização das futuras intervenções relativas a obras, reformas, ampliação e manutenção da rede escolar;

VI - Inclusão no currículo escolar das matérias relacionadas a Educação Ambiental e Sanitária, Segurança no Trânsito e noções sobre a cidade, integrando o aluno como agente disseminador destas políticas públicas.

Art. 133. A rede de equipamentos de Educação deverá cobrir todo o território municipal.


Capítulo IV

Do Patrimônio Imobiliário Municipal


Art. 134. A gestão e uso dos bens imobiliários públicos serão feitos pela Prefeitura Municipal.

Art. 135. Todos os bens municipais serão cadastrados com a respectiva identificação e deverão ser classificados de acordo com:

I - sua natureza

II - relação a cada serviço

Parágrafo único. Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes e atualizado o inventário de todos os bens, com o auxílio de um Banco de Dados de áreas públicas que possam ser utilizadas para fins de implantação de programas habitacionais para população de baixa renda e para implantação de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 136. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, em especial dos seguintes imóveis:

I - de dimensões reduzidas;

II - topografia inadequada;

III - condições de solo impróprias para construção;

IV - formato inadequado.

Art. 137. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e na forma de Lei.

Art. 138. O Município poderá viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação.


Titulo VII
Do Sistema de Planejamento e Gestão
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 139. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

Art. 140. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:

I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;

III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.


Capitulo II
Do Sistema de Planejamento

Art. 141. O Sistema Municipal de Planejamento atua nos seguintes níveis:

I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;

II - nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III - nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.


Capitulo III
Do sistema de informações

Art. 142. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

Art. 143. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:

I - Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II - Democratização com disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.


Capítulo IV
De Democratização da Gestão Urbana

Art. 144 - A democratização da gestão urbana municipal será feita com:

I - Implantação do Conselho Municipal da Cidade de Magé com dotação orçamentária específica e realização de plenárias na forma da Lei.

II - Criação de espaços de participação popular através de audiências públicas, conferências e projetos de Lei de participação popular.

III - A participação popular através do Conselho Municipal da Cidade nos assuntos relacionados a questão de desenvolvimento urbano.


Seção I

Do Conselho Municipal da Cidade de Magé


Art. 145 – Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Magé com a finalidade de garantir a implementação do Plano Diretor, as Políticas Públicas e as Leis dela decorrentes, bem como de assessorar e fiscalizar o Poder Público na consecução destes objetivos, a partir de minimamente quatro políticas:

I - Uso do solo e habitabilidade;

II - Transporte, mobilidade, e acessibilidade;

III - Saneamento ambiental e serviços urbanos

§ 1º O Conselho Municipal da Cidade de Magé será composto de modo tripartite de maneira que toda a comunidade mageense se faça representar e influir nos destinos de sua cidade:

I - Poder Público Municipal;

II - representantes empresariais, clubes de serviços e entidades de classe de profissionais liberais;

III - movimentos sociais de bairro e de moradia, sindicatos de trabalhadores.

§ 2° -Lei própria regulamentará e convocará o Conselho.

§ 3º O Poder Público Municipal proverá dotações orçamentárias capazes de permitir o funcionamento do conselho e suas câmaras técnicas.

Art. 146 - O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras

técnicas e grupos de trabalho específicos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade definirá sua estrutura

do suporte técnico e operacional.


Seção II

Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e do seu Conselho Gestor


Art. 147 – Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – FHDU e o seu Conselho Gestor.

Art. 148 - Fundo Municipal de Habitação e desenvolvimento Urbano – FHDU, é de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas para melhorias habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 149 - O FHDU é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação de interesse social;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHDU;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de melhorias habitacionais de interesse social;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHDU e

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 150 - O FHDU será gerido pelo seu Conselho Gestor.

Art. 151 - O Conselho Gestor do FHDU é órgão de caráter deliberativo e terá a seguinte composição:

§ Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação

§ Um representante Secretaria Municipal de Fazenda

§ Um Procuradoria Geral do Município

§ Um representante do segmento de Associações comunitárias e Sindicatos, indicado pelo Conselho Municipal da Cidade

§ Um representante das entidades empresariais, de classe e clubes de serviço, indicado pelo Conselho Municipal da Cidade

§ 1o - A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Habitação.

§ 2o - O presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, exercerá o voto de qualidade.

§ 3º - Competirá a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 152 - As aplicações dos recursos do FHDU serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação interesse social e desenvolvimento urbano que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais em áreas caracterizadas de interesse social;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias em áreas caracterizadas de interesse social;

VI – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, gestor do FHDU.

§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social.

Art. 153 - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHDU e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHDU;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FHDU;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHDU, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de

Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHDU vier a receber recursos federais.

§ 2º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 154 – Este Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e seu Conselho Gestor, serão implementados em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.


Seção III

Das Conferências


Art. 155 - Serão realizadas Conferências Municipais da Cidade a cada dois anos.

§ 1º A temática a ser discutida na Conferencia será decidida pelo Conselho Municipal da Cidade de Magé, em consonância com as Conferências Regional, Estadual e Federal.

§ 2º As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.

Art. 156 - A Conferência Municipal da Cidade, deverá, dentre outras atribuições:

I - Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

II - Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e sugestões;

III - Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;

IV - Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

V - Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.


Seção IV

Das audiências públicas


Art. 157 - Serão realizadas Audiências Públicas, para atender ao que determina o artigo 44 da Lei 10.257/2001, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e na análise de estudos de Impacto Urbanístico e Ambiental.

Parágrafo único – O Conselho Municipal da Cidade de Magé poderá solicitar Audiência Pública para a apreciação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, que possam causar impactos.


Seção V

Dos estudos de impacto


Art. 158 - Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos na seção VIII do Capítulo V - Título IV desta Lei, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIU, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e submetido a audiência pública.


Capitulo V

Das Leis e decretos complementares


Art. 159 - Todos os dispositivos legais que abordem temas urbanos de gestão municipal terão que se adequar aos dispositivos e diretrizes desta Lei, sendo sempre complementares a ela.


Título VIII

Das Relações Metropolitanas



Capítulo I

Do Sistema Viário Metropolitano Relevante para Magé


Art. 160- Para que Magé venha a ter a acessibilidade que lhe permita uma eficiente integração à metrópole e seus centros e subcentros é preciso que se implemente e complete as seguintes rodovias:

I - O Arco Metropolitano, RJ 109, ligando a Rodovia Rio Santos à Estrada Rio Magé, conforme projeto já desenvolvido;

II - A extensão da Via Light, ao norte de Nova Iguaçu até alcançar o Arco Metropolitano e ao sul até alcançar Madureira numa primeira etapa e a Linha Amarela numa segunda etapa;

III - a extensão da Linha Vermelha até a Via Light num primeiro lance e até à Avenida Brasil nas proximidades de Bangu, acompanhando o canal Meriti - Pavuna e a divisa de Magé com a cidade do Rio de Janeiro, e daí até a Avenida Brasil;

IV - A Via Light 2, assim compreendida uma possível estrada, situada na faixa de proteção de linhas de transmissão que faz divisa de São João de Meriti e Caxias, num primeiro lance, e até o Arco Metropolitano na altura da Cidade dos Meninos em Duque de Caxias e até Madureira, nos lances subseqüentes;

V - A desobstrução e alargamento total da Avenida Automóvel Clube que une o Rio de Janeiro, São João de Meriti, Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé e Petrópolis;

§ 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir prioritariamente nos trechos das vias citadas que estejam sob sua jurisdição territorial e suas conexões e acessos como pontes, passagens, viadutos.

§ 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a se consorciar com outros municípios interessados, e com os Poderes Públicos Estadual e Federal, para realizar esforços no sentido de captar recursos, participar de estudos de viabilidade e a operações público-privado no sentido de completar a acessibilidade de Magé através destas vias e outras de importância metropolitana que venham a ser estudadas ou criadas;

Art. 161 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a participar de gestões junto as ferrovias que atravessam a cidade e suas concessionárias, para melhorar a eficiência de transporte ferroviário suburbano de passageiros e sua segurança, fortalecendo a vocação de comércio e serviços da cidade e favorecendo o contingente da população que busca trabalho e estuda fora de Magé;

Parágrafo único - Fica o Poder Público Municipal autorizado a estudar medidas que reduzam o seccionamento da cidade, através de travessias, viadutos, pontes e trevos.


Capítulo II

Dos Subcentros Metropolitanos de Magé e Piabetá


Art. 162 – As Áreas Centrais de Negócios de Magé e Piabetá exercem tradicionalmente funções de comércio e serviços não somente à população mageense, mas também à de outras cidades da metrópole fluminense, em função do que assim deve ser tratada pelos órgãos de outras esferas de Governo, principalmente quanto à sua acessibilidade.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal dirigirá seus investimentos nestas áreas de modo a fortalecer e consolidar esta condição metropolitana, com atenção especial à circulação de pedestres e à redução de barreiras impostas pela ferrovia.


Capítulo III

Dos Consorciamentos


Art. 163 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a se consorciar com outros municípios interessados da Baixada Fluminense, Órgãos dos Poderes Públicos Estadual e Federal, para conseguir a plena integração funcional, econômica, social e de serviços públicos particularmente nas questões ligadas a:

I - Meio ambiente, inclusive parques e áreas de lazer supra-municipais;

II - Circulação e mobilidade de passagens, veículos e cargas facilitando o transporte e segurança;

III - Saneamento ambiental, em especial macro-drenagem, destino final dos resíduos sólidos, tratamento e destino final do esgoto, e abastecimento d’água;

IV - Exploração dos mananciais de água visando sua distribuição e geração de energia elétrica.

§ 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar despesas necessárias ao enfrentamento destas questões, mesmo que invertidas fisicamente fora do território municipal, na forma da Lei e do instrumento de consorciamento.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá receber recursos advindos de outros poderes e de outros municípios para concretizar ações consorciadas, criando nos orçamentos rubricas próprias.

§ 3º As concessões de serviços públicos comuns a mais de um município poderão ser concedidas, na forma da Lei, de modo consorciado.

§ 4º Onde couber, o poder consorciado poderá lançar mão das parcerias público-privadas para os serviços consorciados, garantida a não oneração abusiva das taxas e tarifas e garantidos os princípios de:

I - universalidade;

II - integralidade;

III - equidades;

IV - regularidade, e

V - continuidade.

Art. 164. Fica o Poder Público Municipal autorizado a participar de gestões para a criação de órgão metropolitano autônomo de iniciativa dos municípios para gerir os assuntos comuns da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, e enquanto não houver legislação superior impositiva que regule a matéria.

Parágrafo único. Poderão ser criadas despesas nos orçamentos municipais para atendimento desta autorização, que disporão de rubricas próprias.


Capítulo IV

Das Compensações Financeiras


Art. 165 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a propor a Lei taxando onerosamente o uso do solo para nele passar adutoras, troncos alimentadores, gasodutos, oleodutos, ou localizar estações de tratamento de resíduos líquidos e sólidos, lagoas de controle de inundações que atendem a outros municípios na razão direta do benefício auferido por estes, na forma da Lei.

Art. 166 – Consideradas as perdas tributárias da rede pública municipal decorrentes da incidência de tributos relativos hoje à circulação de mercadorias incidentes dos depósitos das mercadorias, quase invariavelmente situadas em outra cidade, e não presente o território do estabelecimento comercial que efetivem a venda, nem no território onde será feita a entrega, portanto do usuário/comprador/contribuinte, fica o Poder Público Municipal autorizado a:

I - Estudar os meios legais e envidar os esforços administrativos para tributar em Magé todas as vendas efetivadas em seu território;

II - Participar de gestões com outros municípios e outras esferas de poder, para estabelecer compensações financeiras em relação a esta evasão de renda pública municipal, enquanto não se modificar a legislação pertinente estadual e federal.


Título IX

Das disposições finais e transitórias


Art. 167 - O Poder Executivo deverá encaminhar projetos de lei modificando e atualizando as seguintes Leis Complementares:

I - Lei do Código de Obras

II - Lei de Uso do Solo/Zoneamento

III - Lei de Parcelamento de Terra

IV - Código Tributário

V - Código de Posturas

§ 1º - os projetos de lei dos itens I, II e III deverão ser enviados à Câmara Municipal num prazo máximo de seis meses, após a promulgação desta Lei do Plano Diretor.

§ 2º - os projetos de lei dos itens IV e V deverão ser enviados à Câmara Municipal num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a promulgação desta Lei do Plano Diretor.

Art. 168 - O Poder Executivo definirá a competência administrativa dos órgãos que zelarão pelo cumprimento da presente Lei, bem como proverá a administração dos atos necessários à operacionalização do cumprimento desta.

Art. 169 - As Leis que deverão ser revistas continuarão em vigência até a promulgação das versões revistas e atualizadas.

Parágrafo único – os casos em que esta legislação, enquanto remanescer, ficar em contradição com o preceituado na presente Lei, serão resolvidos segundo normas comuns ditadas pelo órgão de Planejamento do Município.

Art. 170 - O Plano Diretor instituído nesta lei será revisto num prazo máximo de 10 anos, quando também se avaliará as conseqüências de sua implantação.

Art. 171 - Esta Lei poderá sofrer modificações de acordo com o que rege, a Lei Orgânica Municipal.

Art. 172 - Esta lei entrará em vigor e vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAGÉ, 20 DE OUTUBRO DE 2006.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA


SUMÁRIO

Titulo I

Conceituação, Abrangência, Princípios e Objetivos Gerais

Capitulo l

Da Conceituação

Capitulo II

Da abrangência

Capitulo III

Dos princípios e objetivos gerais

Título II

Pressupostos do Plano Diretor de Magé

Capitulo I

Conceituação

Capitulo II

Da Preservação Ambiental e Oportunidades Trazidas pela Geomorfologia e Biodiversidade do Território Mageense

Capitulo III

Do Aproveitamento da Posição Estratégica do Município para seu Desenvolvimento Econômico

Capitulo IV

Da Integração dos Fragmentos do Território Mageense

Capítulo V

Da Agricultura

Capítulo VI

Das Possibilidades e Vantagens de Renaturalização

Capítulo VII

Da Província Mineral de Magé

Capítulo VIII

Da Habitabilidade da Cidade

Titulo III

Das Políticas de Desenvolvimento, Estruturação e Organização do Território

Capítulo I

Disposições Gerais

Capítulo II

Da política de Preservação e Produção Ambiental

Capitulo III

Da Política Municipal de Circulação, Mobilidade e Acessibilidade

Capítulo IV

Da política de Desenvolvimento Econômico

Capitulo V

Da Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade da Cidade

Seção I

Disposições Gerais

Seção II

Do Uso do Solo/Zoneamento

Seção III

Do Parcelamento de Terra

Seção IV

Do Código de Obras

Seção V

Da Habitação

Seção VI

Da Habitabilidade da Cidade

Capitulo VI

Da Política de Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos

Seção I

Disposições Gerais

Seção lI

Abastecimento d’água

Seção llI


Esgotamento sanitário

Seção IV

Drenagem

Seção V

Gestão de resíduos sólidos

Seção VI

Da Energia Elétrica

Seção VII

Da Iluminação Pública

Capítulo VII

Da política de estudo e equacionamento de situações problema

Título IV

Dos Instrumentos de Regulação da Ocupação Urbana

Capítulo I

Dos índices que Regulam a Ocupação Predial da Cidade

Capítulo II

Do Controle e Permissividade dos Incômodos Urbanos

Capítulo III

Dos Instrumentos da Política Urbana

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

Seção II

Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Seção III

Da Outorga do Direito de Construir

Seção IV

Da Transferência do Direito de Construir

Seção V

Das Operações Urbanas Consorciadas

Seção VI

Do Direito de Preferência

Seção VII

Do Direito de Superfície

Seção VIII

Da aplicabilidade dos instrumentos criados pelas Seções I a VII do presente Seção IX

Estudo de Impacto Urbanístico (EIU)

Capítulo IV

Da Regularização Fundiária

Título V

Da Legalidade da Cidade

Título VI

Das Diretrizes Setoriais

Capítulo I

Do Patrimônio Cultural e Simbólico

Capítulo II

Das Áreas Verdes e de Lazer

Capítulo III

Dos equipamentos urbanos e comunitários

Seção I

Saúde

Seção II

Educação

Capítulo IV

Do Patrimônio Imobiliário Municipal

Titulo VII

Do Sistema de Planejamento e Gestão

Capítulo I

Disposições Gerais

Capitulo II

Do Sistema de Planejamento

Capitulo III

Do sistema de informações

Capítulo IV

De Democratização da Gestão Urbana

Seção I

Do Conselho Municipal da Cidade de Magé

Seção II

Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e do seu Conselho Gestor

Seção III

Das Conferências

Seção IV

Das audiências públicas

Seção V

Dos estudos de impacto

Capitulo V

Das Leis e decretos complementares

Título VIII

Das Relações Metropolitanas

Capítulo I

Do Sistema Viário Metropolitano Relevante para Magé

Capítulo II

Dos Subcentros Metropolitanos de Magé e Piabetá

Capítulo III

Dos Consorciamentos

Capítulo IV

Das Compensações Financeiras

Título IX

Das disposições finais e transitórias


Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Pendente Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/30/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.



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