Art. 1° Fica assegurado à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos à máxima prioridade de vaga e unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Para fim do dispositivo no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - A documentação da criança e/ou adolescente necessária para efetivação de matrícula, documentação está a critério da Secretaria da Unidade Escolar;
II - Documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 21 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 92/2023 Magé, RJ, 21 de março de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 78 de 2022, de autoria do Vereador JOELSON ALVES, encaminhando através do Ofício 47/2023 e recebido em 14/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2729, de 21 de março de 2023, que “ASSEGURA à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé