Art. 1º Ficam autorizadas as Escolas Municipais e realizam avaliação oftalmológica nos alunos matriculados, no início do ano letivo.
Art. 2º Para cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei, a realização dos exames caberá a Prefeitura Municipal de Magé, através da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente com a Secretaria da Saúde, mediante programação de turmas.
Art. 5º Caberá à Secretaria da Saúde disponibilizar aos pais dos alunos comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.
Art. 6º Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com acompanhamento médico e confecção de óculos quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE JANEIRO DE 2020.
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Data de publicação DCM
Data Publ. Partes vetadas
Data de publicação DO
BIO 605