A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Magé, para o Exercício Financeiro de 2013, nos termos do art. 165°, parágrafo 5°, da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direto e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
Art. 2° A Receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimento, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 400.000.000 (Quatrocentos milhões de reais), conforme quadro demostrado em anexo.
Orçamento Fiscal está fixado em R$ 294.553.562,24 (duzentos e noventa e quatro milhões quinhentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
Orçamento da Seguridade social está fixado em R$ 105.446.437,76 (Cento e cinco milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta seis centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO. A receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente.
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
RECEITAS CORRENTES – OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3° A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
DESPESAS POR ÓRGÃO
DESPESAS POR FUNÇÕES
Art. 4° O orçamento da Seguridade Social totaliza R$ 112.255.700,00 (cento e doze milhões duzentos e cinquenta cinco mil e setecentos reais), da seguinte forma, como especificado nos anexos desta Lei:
Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Receita prevista nesta Lei.
Art. 6° Fica o Poder executivo autorizado a promover a alienação onerosa de ativos representados por direitos creditórios de titularidade do município de Magé, relativos a parcelas que não estejam comprometidas com obrigações pactuadas com a União ou com o estado do Rio de Janeiro, mediante previa avaliação e procedimento público de alienação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exteriora até o limite de 10% (dez por cento) das receitas correntes liquida estimada para o exercício de 2013, observado o disposto na Legislação em vigor, que disciplinam o endividamento público Municipal as operações de créditos externas e internas, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizado a oferecer contra garantias.
Art. 7° Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para equilibrar o orçamento de qualquer unidade orçamentária, atendendo as despesas de ações de serviços de interesse público, obedecidas aos percentuais constitucionais, da Saúde e da Educação.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
PREFEITO
BIO 435