DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esse serviço tem como público alvo crianças e adolescentes do Município de Magé, de ambos os sexos e faixa etária de 0 (zero) a 18 anos incompletos que estejam sob medida protetiva de abrigo.
DO FUNCIONAMENTO
Parágrafo único. O tempo de permanência na Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda a seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 4º A Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz tem seus objetivos previstos na Constituição Federal – Art. 227, e o Art. 101 do ECA:
I – Oferecer uma alternativa de serviço de aspecto semelhante ao de uma residência com acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II – Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III – Oportunizar condições de socialização;
IV – Garantir mediante a rede de serviços local o atendimento interdisciplinar – médico, odontológico, social, educacional, moral e/ou orientações;
V – Garantir, a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI – Garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – Prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
VIII – Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
IX – Integração em família substituída, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa;
X – Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI – Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação, cultura e lazer;
XII – Não desmembramento de grupos de irmãos;
XIII – Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;
XIV – Participação na vida da comunidade local;
XV – Preparação gradativa para o desligamento;
XVI – Participação voluntária de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança e do adolescente, com absoluta prioridade e que estejam institucionalizadas é o de proporcionar o fortalecimento da convivência familiar e comunitária.
Art. 5º A Unidade de Acolhimento Institucional Futuro Feliz, constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para o retorno da criança/adolescente a família de origem, extensa, ou à família substituída, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A administração da Unidade de Acolhimento Institucional Futuro Feliz será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 6º A equipe profissional necessária ao funcionamento da Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz tem sua composição:
I – 02 (dois) assistentes sociais;
II – 01 (um) psicólogo;
III – 01 (um) pedagogo;
IV – 12 (doze) cuidadores sociais;
V – 8 (oito) auxiliares de cuidadores sociais;
VI – 10 (dez) auxiliares de serviços gerais;
VII – 03 (três) cozinheiras;
VIII – 01 (um) auxiliar administrativo;
IX – 04 (quatro) motoristas;
X – 04 (quatro) vigias.
Art. 7º A atividade código institucional 02.013.08.243.0023.2.166 – Encargos com administração e manutenção com o abrigo e seus respectivos elementos de despesas e dotações passam a compor o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – do Fundo Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a seguinte programática – 05.001.08.243.0023.2.166 – Encargos com a Administração e operacionalização da Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 25 DE ABRIL DE 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 443