Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2188/2013 Data da Lei 04/25/2013



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LEI Nº 2188, DE 25 ABRIL 2013 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz para crianças e adolescentes do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, em casos de aplicação da medida protetiva de acolhimento provisório e excepcional, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem, extensa ou ampliada na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituída, de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/1990 e suas alterações.

Art. 2º Esse serviço tem como público alvo crianças e adolescentes do Município de Magé, de ambos os sexos e faixa etária de 0 (zero) a 18 anos incompletos que estejam sob medida protetiva de abrigo.


CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO


Art. 3º A Unidade de Acolhimento Futuro Feliz terá sua capacidade máxima para 20 (vinte) acolhidos, garantindo com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada criança/adolescentes.

Parágrafo único. O tempo de permanência na Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda a seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Art. 4º A Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz tem seus objetivos previstos na Constituição Federal – Art. 227, e o Art. 101 do ECA:

I – Oferecer uma alternativa de serviço de aspecto semelhante ao de uma residência com acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – Proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – Oportunizar condições de socialização;

IV – Garantir mediante a rede de serviços local o atendimento interdisciplinar – médico, odontológico, social, educacional, moral e/ou orientações;

V – Garantir, a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

VI – Garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – Prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;

VIII – Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

IX – Integração em família substituída, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa;

X – Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

XI – Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação, cultura e lazer;

XII – Não desmembramento de grupos de irmãos;

XIII – Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;

XIV – Participação na vida da comunidade local;

XV – Preparação gradativa para o desligamento;

XVI – Participação voluntária de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança e do adolescente, com absoluta prioridade e que estejam institucionalizadas é o de proporcionar o fortalecimento da convivência familiar e comunitária.

Art. 5º A Unidade de Acolhimento Institucional Futuro Feliz, constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para o retorno da criança/adolescente a família de origem, extensa, ou à família substituída, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. A administração da Unidade de Acolhimento Institucional Futuro Feliz será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 6º A equipe profissional necessária ao funcionamento da Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz tem sua composição:

I – 02 (dois) assistentes sociais;

II – 01 (um) psicólogo;

III – 01 (um) pedagogo;

IV – 12 (doze) cuidadores sociais;

V – 8 (oito) auxiliares de cuidadores sociais;

VI – 10 (dez) auxiliares de serviços gerais;

VII – 03 (três) cozinheiras;

VIII – 01 (um) auxiliar administrativo;

IX – 04 (quatro) motoristas;

X – 04 (quatro) vigias.

Art. 7º A atividade código institucional 02.013.08.243.0023.2.166 – Encargos com administração e manutenção com o abrigo e seus respectivos elementos de despesas e dotações passam a compor o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – do Fundo Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a seguinte programática – 05.001.08.243.0023.2.166 – Encargos com a Administração e operacionalização da Unidade Institucional de Acolhimento Futuro Feliz.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 25 DE ABRIL DE 2013.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 021/2013 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/30/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 443
Forma de Vigência Sancionada







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