Art. 1° Ficam incluídas no Programa de Vacinas Obrigatórias para as crianças as vacinas conjugadas contra pneumococo, contra varicela e contra hepatite A.
Parágrafo único. A vacina conjugada contra pneumococo, só será obrigatória a partir do momento em que os sorogrupos 1 e 5 fizerem parte da sua composição.
Art. 2° Caberá á Secretaria de Saúde tomar as providências cabíveis para orientação e abastecimento dos postos de saúde responsáveis pelo programa de vacinação obrigatória das crianças.
Art.3° As vacinas incluídas no programa de vacinação obrigatória das crianças, pelo art. 1° desta Lei, deverão constar do cartão da criança distribuídos pelos postos de saúde para acompanhamento e controle.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 379