Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2400/2018 Data da Lei 03/14/2018



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LEI N° 2400, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reestrutura o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, com o objetivo de implantar a Política Municipal de Turismo, que será organizada através da presente lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do Art. 180 da Constituição Federal e Lei Complementar N° 6/2016.

* Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, sendo órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, tendo por objetivo a implantação da Política Municipal de Turismo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Turismo Compete:

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Políticas Municipal de Turismo;

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - Opinar, previamente, sobre os Projetos de Leis que se relacionem com o turismo e adotar medidas que nesse possam ter implicações;

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico de Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnicos;

VII - Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - Apoiar em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento do turismo;

XI - Implementar convênios com órgão, entidades e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;

XII - Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;

XIII - Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da indústria turística no município, na forma a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo;

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - Fiscalizar a captação, e o repasse dos recursos que lhe forem destinados;

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação de recursos financeiros;

XVII - Elaborar o seu Regimento Interno.


Da Composição

Art. 3° O COMTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - De um representante de cada dos órgãos;

a) Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

e) Secretaria Municipal de Governo;

f) Secretaria Municipal de Ordem Pública.

II - De um representante escolhido entre cada dos seguintes conjuntos de órgão e entidades:

a) Associações de Classe;

b) Setor Acadêmico;

c) Sindicatos;

d) Organização Não-Governamental com atuação no Turismo;

e) Associação Comunitária;

f) Empresa do Setor de Turismo.

§ 1° O COMTUR é o órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento da Política Municipal de Turismo.

§ 2° Os representantes dos órgãos e entidades elencados nos itens I e II deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período.

§ 3° A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente igualmente pelo órgão ou entidade representante.

§ 4° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados por decreto pelo Prefeito.

§ 5° Os integrantes do COMTUR serão nomeados por decreto do Poder executivo.

§ 6° Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-o serviço público relevante.

§ 7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo quanto ao resultado de suas ações.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por três instâncias, sendo plenário, mesa diretora e comissões temáticas, na forma que se segue:

§ 1º O plenário do Conselho Municipal de Cultura será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representando o poder público municipal, sendo:

a) o secretário municipal que cuida das políticas públicas de turismo;

b) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de cultura;

c) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de educação

d) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

e) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de segurança;

f) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de esporte;

g) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento econômico;

h) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de agricultura;

i) um representante da secretaria municipal responsável pelas políticas públicas de transporte;

j) um representante da secretaria municipal governo; e,

k) um representante da Fundação de Cultura e Turismo de Magé.

II - 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, eleitos pelos seus pares, sendo:

a) um representante indicador pela diretoria do Conselho da Região Turística Baixada Verde - IGR Baixada Verde, indicado entre os representantes da sociedade civil;

b) um representante de instituição de ensino superior com sede no município;

c) um representante de agências de turismo com sede no município;

d) um representante de sindicatos ou associações de classe que possuam em suas estruturas conselho, comissão, diretoria, departamentos, setor ou algo congênere, com discuta o fomento de políticas públicas para o turismo local;

e) um representante de instituição religiosa de interesse turístico;

f) um representante de quilombo certificado pela Fundação Cultural Palmares, localizado no município;

g) um representante de associações de moradores de área de interesse turístico;

h) um representante de Organização Não Governamental voltadas ao turismo;

i) dois representantes dos guias de turismo com atuação no município;

j) um representante de empresa do setor de turismo, com sede na cidade;

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em foro próprio, com mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período simultâneo, conforme regulamento.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 4º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 5º O Regimento Interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias, as hipóteses e condições das reuniões extraordinárias, bem como limite de faltas que implicará no desligamento do conselheiro com a consequente posse de seu suplente.

§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo é detentor do voto de qualidade.

§ 7º O Conselho Municipal de Turismo contará com uma Mesa Diretora composta por presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, cujas atribuições serão previstas em Regimento Interno, eleitos paritariamente entre seus pares para o mandato de dois anos, alternando o preenchimento dos cargos entre representantes do governo e representantes da sociedade civil.

§ 8º O Conselho Municipal de Turismo poderá constituir câmaras temáticas para subsidiá-lo em temas específicos, na forma do que dispuser o regimento interno, cabendo as mesmas apresentarem relatório final ou anual dos trabalhos, que será submetido à aprovação do plenário do conselho.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

NOTA: Vigência Artigo 8º da LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.- "Art. 8º O artigo 2º desta Lei, que dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2400, de 14 de março de 2018, entrará em vigor no dia 10 de março de 2024 (...)"

Art. 4° O COMTUR fica assim organizado:

§ 1° A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários serão eleitos entre seus conselheiros na primeira reunião, através de voto nominal para mandato de dois (02) anos, sendo permitido a recondução por igual período.

§ 3° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do Executivo Municipal.

* Art. 4º O Processo Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil a membros do Conselho Municipal de Turismo será conduzido por uma comissão organizadora composta por seis membros nomeados por portaria do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sendo três representantes do governo municipal e três representantes da sociedade civil, todos com direito a voz e voto, aos quais caberá:

I - eleger seu presidente e seu secretário; e

II - analisar o cumprimento dos requisitos dos eleitores e condição para ser candidato a membro do conselho.

§ 1º Poderão candidatar-se às vagas de membros do Conselho, representando a sociedade civil, pessoas com interesse no fomento ao turismo do município, em pleno gozo de seus direitos políticos, que:

I - comprovem atuação na área por um período mínimo de 2 (dois) anos anteriores ao ato convocatório;

II - comprovem moradia em Magé ou atuação turística em Magé, por no mínimo 2 (dois) anos anteriores ao ato convocatório; e

III - comprovem participação em pelo menos 2 (dois) eventos preparatórios para a eleição.

§ 2º Terão direito a voto na assembleia de eleição os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, até 15 (quinze) dias antes do pleito e que comprovarem atuação turística na cidade por um período mínimo de 1 (um) anos anteriores ao ato convocatório.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Cultual, Turismo e Eventos dar publicidade à relação de membros credenciados aptos a votar, tanto na conferência municipal quanto na assembleia destinada a eleger os representantes da sociedade civil às vagas do conselho.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Art. 5° Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de captar e aplicar recursos visando o desenvolvimento turístico e econômico do Município de Magé, como meio de assegurar o bem-estar social.

Art. 6° A administração e representação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – caberá a uma diretoria executiva integrada por:

I - Presidente: Secretário Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;

II - Vice-Presidente: Presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR)

III - Secretário I - Conselho escolhido pela plenária do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), em maioria simples.

IV - Secretário II - Diretor de Turismo da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.

Parágrafo único. Os membros da diretoria serão nomeados por Decreto e não terão pagamento complementar especifico para o exercício destas funções.

* Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que será administrado pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de turismo do município.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta específica e administrados pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sob fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.

§ 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo do município, com recursos destinados a programas, projetos e ações implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

§ 4º Os custos referentes a gestão do fundo com planejamento, estudo, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do titular da pasta de Cultura, Turismo e Eventos.

§ 5º O Fundo Municipal de Turismo poderá financiar projetos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas.

§ 6º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

§ 7º Os projetos que eventualmente vierem a ser financiados pelo Fundo Municipal de Turismo serão selecionados pelo Conselho Municipal de Turismo, que deverá observar os seguintes objetivos na seleção das propostas:

I - resultados que serão alcançados no fomento do turismo no município;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico operacional do proponente.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Art. 7° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão constituídos de:

I - Transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

II - Os preços de cessão de espaço públicos para eventos de marketing e merchandising de empresas privadas e eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidas a título e cachês ou direitos;

III - A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;

IV - A participação da renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

V - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

VI - As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

VII - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - O produto de operação de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico;

IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recurso disponíveis;

X - Transferências, auxílios e subvenções de entidade, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ajustes financeiros firmado pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;

XI - Os recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo;

XII - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

XIII - Doações fitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

XIV - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados;

XV - Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Turismo;

XVI - Taxa de Licenciamento das Atividades de Turismo;

XVII - Cessão de área pública para colocação de mídia visual, tais como placas, faixas, sinalizadores e outros.

Art. 8° Os recursos do Fundo Municipal do Turismo serão aplicados da seguinte forma:

I - Desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município;

II - Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos para divulgação das potencialidades turísticas, através Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade – SMETULTI;

III - Manutenção dos serviços de turismo no município, ao encargo da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade – SMETULTI;

IV - Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programa turísticos;

V - Divulgação das potencialidades turísticas do Município de Magé através dos meios de comunicação de média a nível local, estadual, nacional e internacional;

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

VII - Outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da Política Municipal de Turismo;

Art. 9° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR, serão destinados, exclusivamente, a fomentar atividades turísticas do Município de Magé, como meio de assegurar o bem-estar social, observando prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

Parágrafo único. Poderão ter acesso a estes recursos as propostas tanto de pessoas jurídicas como de pessoas físicas.

Art. 10. As receitas que constituem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimento oficiais de credito, em conta especifica. (REVOGADO pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.)

Art. 11. O COMTUR- Conselho Municipal de Turismo, será ordenado de despesas do FUMTUR – Fundo Municipal do Turismo, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Prefeito Municipal; (REVOGADO pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.)

Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como propósitos principais:

I - Fomento de atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando a geração de empregos, bem como o aumento de renda trabalhadores e empresários;

II - Melhoria da infraestrutura turística;

III - Incentivo à divulgação do Município de Magé e seus produtos;

IV - Treinamento de profissionais vinculados ao Turismo;

V - Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que atendam a demanda de recreação e lazer do Município, desde que relacionados ao turismo;

VI - Manutenção de serviços de Turismo no Município;

VII - Aquisição de matérias de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas turísticos.

Art. 13. A competência da gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – será distribuída da seguinte maneira: (REVOGADO pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.)

I - Compete à Administração Municipal:

a) Designer o Agente Financeiro, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda;

b) Prover o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – de recursos necessários, de acordo com as disponibilidades;

c) Promover ações e negociações no sentido de captar recursos financeiros destinados à capitalização suplementar do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

II - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:

a) Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;

b) Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Magé, em colaboração com órgãos e entidades especializados;

c) Orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município;

d) Acompanhar, orientar a implantação, focalizar e atualizar o Plano Diretor de Turismo;

e) Aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR;

f) Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

g) Estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para recursos do Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR;

f) Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

i) Promover, em conjunto com o Poder Público, os eventos do calendário anual, destinados à divulgação do Município;

III - Compete ao Agente Financeiro:

a) Confeccionar, analisar e aprovar o cadastro dos beneficiários;

b) Encaminhar as solicitações de financiamento analisadas ao Presidente do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, após comunicação expressa do Presidente;

c) Responsabilizar-se pelo risco dos créditos concedidos e aprovados dentro de suas normas operacionais;

IV- Compete ao Presidente:

a) Apresentar à diretoria do Fundo Municipal a liberar os recursos para os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

b) Autorizar o Agente Financeiro a liberar os recursos para os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

c) Acompanhar o desenvolvimento físico e financeiro dos projetos;

d) Gerenciar os recursos disponíveis no Agente Financeiro de forma a maximizar os rendimentos dos saldos disponíveis;

e) Manter o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – informado do andamento dos financiamentos;

V- Compete à Diretoria do Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR:

a) Deliberar sobre os casos omissos;

b) Conferir os lançamentos contábeis anualmente, verificando a correção das operações e enviando o correspondente relatório à Administração Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

c) Gerir os recursos do Fundo.

(REVOGADO pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.)

Art. 14. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Turismo – TCFAT, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades de turismo no âmbito do município.

Art. 15. É contribuinte da TCFAT a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratica de forma individual ou coletiva o turismo no município de Magé.

Art. 16. O valor da TCFAT será fixado levando em consideração os agentes e as atividades praticadas.

Parágrafo único. Os agentes e as atividades praticadas serão definidas em ato do Executivo.

Art. 17. É obrigatório o licenciamento das atividades e empreendimentos de turismo no Município de Magé, sejam elas temporárias ou permanentes.

Art. 18. Fica instituída a Taxa de Licenciamento das Atividades de Turismo – TLAT, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrentes do licenciamento de atividades e empreendimentos de turismo sejam elas temporárias ou permanentes.

Art. 19. é contribuinte da TLAT a pessoa física ou jurídica de direto público ou privado, responsável pelo pedido de licença para atividades turística no Município de Magé.

Art. 20. O valor da TLAT será ficado dependendo do porte do empreendimento e do potencial impactante da atividade turística para o Município.

§ 1º O valor da TLAT, o porte do empreendimento e o potencial impactante da atividade turística para o município serão definidos em ato do Executivo.

§ 2° Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento (50%) daquele estabelecido para a concessão inicial.

Art. 21. A TLAT, bem como a sua renovação, deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para a análise do requerimento.

Art. 22. As Taxas de Licenciamento das Atividade de Turismo – TLAT e a Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades Turismo – TCFAT serão recolhidas para o Fundo Municipal do Turismo.

Art. 23. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município deverão regularizar o exercício de sua atividade, submetendo-se no que couber, ao disposto nesta Lei.

Art. 24. As atividades e empreendimentos em operação no Município, quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de noventa (90) dias para que se regularizem.

Art. 25. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a se submeterem ao regramento municipal, após expirada a validade das mesmas ou excedidos dois (02) anos da concessão da licença.

Art. 26. Aplica-se, no que enquadrar, a legislação tributária do Município de Magé.

* Art. 26-A. O Poder Executivo convocará, por Decreto, a Conferência Municipal de Turismo, uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre a administração pública municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área turística no município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas que fomentem o turismo, aprovar e adequar o Plano Municipal de Turismo.

§ 1º A Conferência Municipal de Turismo será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - SECULTE, ordinariamente a cada dois anos e/ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Conselho Municipal de Turismo ou pelo Poder Executivo municipal.

§ 2° A data de realização da Conferência Municipal de Turismo, sempre que possível, deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Turismo, caso ocorram.

§ 3º Caso o Poder Executivo não convoque a Conferência Municipal de Turismo, ordinariamente, esta poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Turismo mediante aprovação de 1/3 de seus membros em reunião designada para o tema.

§ 4º Na Conferência será oportunizada a participação ativa de toda sociedade, cidadãos interessados no turismo do município, trade turística, representantes do poder público, que serão classificados nas seguintes categorias:

I - comissão organizadora composta por seis membros, nomeados por portaria do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sendo três representantes do governo municipal e três representantes da sociedade civil, todos com direito a voz e voto;

II - credenciado - participante credenciado com reconhecida atuação no trade turístico, nos moldes do decreto de convocação, com direito a voz e voto, podendo votar e ser votado;

III - convidado - participante credenciado, com direito a voz; e

IV - observador - participante não credenciado, sem direito a voz e a voto.

§ 5º Quando a eleição dos membros do Conselho e a Conferência Municipal coincidirem em suas datas, será nomeada apenas uma Comissão Organizadora, que atuará na organização dos dois atos.

* Acrescentado pela LEI Nº 2913, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Art. 27. O Executivo regulamentará esta Lei em noventa (90) dias a contar da publicação.

Art. 28. Fica o Poder Público autorizado a firmar Convênios, Parcerias, bem como qualquer outro instrumento do gênero para implementar a presente Lei.

Art. 29. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 14 DE MARÇO DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 9/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/30/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 563
Forma de Vigência Sancionada







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