DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Para atender ao objetivo do presente programa, o Município de Magé - RJ prestará, de forma direta ou indireta:
I - esterilização cirúrgica (castração);
II - serviços médico-veterinários;
III - medicações de uso veterinário;
IV – vacinação;
V - alimentação quando verificada a situação de abandono ou maus tratos.
Art. 2º A participação no Programa Melhor Amigo será por meio de:
I - ONGs de proteção animal com comprovação de, no mínimo, 1 (um) ano de exercício da atividade;
II - protetores individuais de animais;
III - cuidadores de animais;
IV - tutores de animais.
Parágrafo único. A coordenação do programa de que trata esta Lei será realizada por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - ANIMAL DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, recebe cuidados permanentes e vive dentro de domicílio;
II - ANIMAL DE RUA: todo animal que vive em espaço público indefinido, sem qualquer assistência humana permanente;
III - ANIMAL ABANDONADO: todo animal não mais desejado, indefeso e passível de sofrer os riscos causados pelo abandono, que passa a ser desprovido de cuidados;
IV - ANIMAL COMUNITÁRIO: todo animal que não possui tutor definido e único, recebendo cuidados de um grupo específico de pessoas e vive em espaço público, estabelecendo vínculos de afeto e dependência com a população local em que vive;
V - TUTOR: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, responsabilidade e cuidados permanentes do animal adotado, não detendo renda superior a dois salários mínimos;
VI - CUIDADOR: toda pessoa física ou jurídica responsável pelo cuidado de animal de rua ou Documento assinado digitalmente abandonado sem, contudo, retirá-lo do espaço público onde vive;
VII - PROTETOR INDIVIDUAL DE ANIMAIS: toda pessoa física que autodeclara ficar responsável pelo trato, abrigo e cuidado de animais domésticos, não advindos de compra, e que se comprometa perante o Poder Público a suprir suas necessidades básicas, estado sanitário e cuidado do referido animal até sua efetiva adoção.
VIII - ONG DE PROTEÇÃO ANIMAL: entidade sem fins lucrativos que acolhe, dá abrigo temporário e cuidados, na medida das condições financeiras e estruturais, a animais em condições de abandono, de rua, sob maus tratos ou feridos e promove a sua adoção;
IX - LAR TEMPORÁRIO: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais provisoriamente, fornecendo-lhes cuidados essenciais até a efetiva doação;
X - MAUS-TRATOS: atos definidos no art. 32 da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º As esterilizações cirúrgicas (castração), serviços médicos veterinários, medicações e vacinação (autorizados pela presente Lei) serão realizados de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
DOS PROTETORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS
Parágrafo único. Será liberada autorização impressa do serviço disponível para o solicitante, com indicação da clínica veterinária, tipo de atendimento e data de validade, desde que haja disponibilidade de verba municipal:
I - O serviço disponibilizado terá validade de 60 dias corridos para agendamento junto à clínica veterinária;
II - Os protetores individuais de animais deverão se cadastrar junto ao município, apresentando RG, CPF, comprovante de residência e autodeclaração.
DOS CUIDADORES E TUTORES DE ANIMAIS
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
§ 1º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgica nos animais, o médico veterinário responsável pelo procedimento deverá realizar avaliação das condições físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o responsável sobre as providências a serem tomadas.
§ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao responsável pelo animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio.
Art. 9º O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado gratuitamente, visando o controle populacional e promovendo a saúde pública.
§ 1º Os cuidados pós cirúrgicos e transporte são de responsabilidade da pessoa que solicitou o atendimento;
§ 2º Para participar do programa os interessados deverão realizar seu cadastro junto ao Município de Magé em setor designado para tanto, no prazo estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. Para a execução do presente programa poderá o Poder Executivo Municipal utilizar o castra móvel próprio, terceirizados ou realizar a contratação de clínicas veterinárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) por meio de processo licitatório e⁄ou credenciamento ou firmar parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, universidades e estabelecimentos veterinários.
Parágrafo único. As empresas contratadas deverão prestar os serviços de esterilização cirúrgica (castração) no âmbito do Município de Magé - RJ, observando as exigências do CRMV-RJ.
DAS CAMPANHAS DE MUTIRÃO DE ESTERILIZAÇÃO
Parágrafo único. O Poder Público apoiará as campanhas de esterilização cirúrgica promovidas pelas ONGs, disponibilizando o transporte e pessoal necessário.
DO AUXÍLIO PROTETOR MAGEENSE
Art. 13. O auxílio mencionado no artigo anterior será concedido aos protetores individuais devidamente registrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais ou órgão competente.
Art. 14. O auxílio será concedido mensalmente e terá como objetivo auxiliar os protetores individuais no fornecimento de alimentos e medicamentos adequados aos animais sob sua responsabilidade.
Art. 15. O valor do auxílio será definido por Decreto através de dotação orçamentária específica destinada a essa finalidade.
Art. 16. Os protetores individuais interessados em receber o auxílio devem apresentar uma solicitação junto à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais ou órgão competente, acompanhado da documentação requerida.
Art. 17. A documentação exigida para solicitação do auxílio incluirá, no mínimo, os seguintes documentos:
a) registro como protetor individual junto à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais ou órgão competente;
b) comprovante de residência no município de Magé;
c) declaração assinada pelo protetor individual atestando que os recursos serão utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e/ou medicamentos para os animais sob sua responsabilidade; e
d) outros documentos que a Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais julgue necessário.
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais a análise das solicitações, a concessão do auxílio e a fiscalização do seu uso adequado.
Art. 19. A não utilização dos recursos do auxílio para a finalidade prevista acarretará a suspensão imediata do benefício, obrigação de devolução do valor recebido e podendo ser aplicadas outras penalidades previstas na lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelo orçamento Municipal vigente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 19 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 365/2023 Magé, RJ, 19 de setembro de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 124 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 332/2023 e recebido em 19/09/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2834, de 19 de setembro de 2023, que “INSTITUI o “PROGRAMA MELHOR AMIGO”, que dispõe sobre o controle populacional e bem-estar de cães e gatos no âmbito do município de Magé - RJ e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé