Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2834/2023 Data da Lei 09/19/2023



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LEI Nº 2834, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído no Município de Magé - RJ o “PROGRAMA MELHOR AMIGO”, que tem como objetivo o controle populacional e o bem-estar de cães e gatos, a fim de garantir a segurança, a saúde pública e o equilíbrio ambiental.

Parágrafo único. Para atender ao objetivo do presente programa, o Município de Magé - RJ prestará, de forma direta ou indireta:

I - esterilização cirúrgica (castração);

II - serviços médico-veterinários;

III - medicações de uso veterinário;

IV – vacinação;

V - alimentação quando verificada a situação de abandono ou maus tratos.

Art. 2º A participação no Programa Melhor Amigo será por meio de:

I - ONGs de proteção animal com comprovação de, no mínimo, 1 (um) ano de exercício da atividade;

II - protetores individuais de animais;

III - cuidadores de animais;

IV - tutores de animais.

Parágrafo único. A coordenação do programa de que trata esta Lei será realizada por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - ANIMAL DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, recebe cuidados permanentes e vive dentro de domicílio;

II - ANIMAL DE RUA: todo animal que vive em espaço público indefinido, sem qualquer assistência humana permanente;

III - ANIMAL ABANDONADO: todo animal não mais desejado, indefeso e passível de sofrer os riscos causados pelo abandono, que passa a ser desprovido de cuidados;

IV - ANIMAL COMUNITÁRIO: todo animal que não possui tutor definido e único, recebendo cuidados de um grupo específico de pessoas e vive em espaço público, estabelecendo vínculos de afeto e dependência com a população local em que vive;

V - TUTOR: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, responsabilidade e cuidados permanentes do animal adotado, não detendo renda superior a dois salários mínimos;

VI - CUIDADOR: toda pessoa física ou jurídica responsável pelo cuidado de animal de rua ou Documento assinado digitalmente abandonado sem, contudo, retirá-lo do espaço público onde vive;

VII - PROTETOR INDIVIDUAL DE ANIMAIS: toda pessoa física que autodeclara ficar responsável pelo trato, abrigo e cuidado de animais domésticos, não advindos de compra, e que se comprometa perante o Poder Público a suprir suas necessidades básicas, estado sanitário e cuidado do referido animal até sua efetiva adoção.

VIII - ONG DE PROTEÇÃO ANIMAL: entidade sem fins lucrativos que acolhe, dá abrigo temporário e cuidados, na medida das condições financeiras e estruturais, a animais em condições de abandono, de rua, sob maus tratos ou feridos e promove a sua adoção;

IX - LAR TEMPORÁRIO: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais provisoriamente, fornecendo-lhes cuidados essenciais até a efetiva doação;

X - MAUS-TRATOS: atos definidos no art. 32 da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.


CAPÍTULO II
DAS ONGS DE PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 4º As ONGS devidamente cadastradas junto ao poder público municipal, de comprovados serviços à comunidade animal por meio de estudo social, terão acesso à esterilização cirúrgica (castração), serviços veterinários, medicações veterinárias e vacinas conforme regulamentos específicos.

Art. 5º As esterilizações cirúrgicas (castração), serviços médicos veterinários, medicações e vacinação (autorizados pela presente Lei) serão realizados de acordo com a disponibilidade financeira do Município.


CAPÍTULO III

DOS PROTETORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS


Art. 6º Os protetores individuais de animais poderão ter acesso à esterilização (castração), vacinação e, dentre os serviços veterinários, consulta/atendimento.

Parágrafo único. Será liberada autorização impressa do serviço disponível para o solicitante, com indicação da clínica veterinária, tipo de atendimento e data de validade, desde que haja disponibilidade de verba municipal:

I - O serviço disponibilizado terá validade de 60 dias corridos para agendamento junto à clínica veterinária;

II - Os protetores individuais de animais deverão se cadastrar junto ao município, apresentando RG, CPF, comprovante de residência e autodeclaração.


CAPÍTULO IV

DOS CUIDADORES E TUTORES DE ANIMAIS


Art. 7º Os cuidadores e tutores de animais poderão ter acesso à esterilização cirúrgica (castração), consulta e vacinação, devendo, para tanto, no ato da solicitação, apresentar documentos pessoais e informação dos animais, para manter a veracidade do cadastro, exceto o tutor, que deverá comprovar a renda de até 2 (dois) salários mínimos por unidade familiar.


CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS


Art. 8º O procedimento de esterilização cirúrgica (castração) dos animais deverá ser realizado por médico veterinário em estabelecimentos ou unidade móvel devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) utilizando-se de métodos comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal.

§ 1º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgica nos animais, o médico veterinário responsável pelo procedimento deverá realizar avaliação das condições físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o responsável sobre as providências a serem tomadas.

§ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao responsável pelo animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio.

Art. 9º O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado gratuitamente, visando o controle populacional e promovendo a saúde pública.

§ 1º Os cuidados pós cirúrgicos e transporte são de responsabilidade da pessoa que solicitou o atendimento;

§ 2º Para participar do programa os interessados deverão realizar seu cadastro junto ao Município de Magé em setor designado para tanto, no prazo estabelecido pelo Poder Público Municipal.

Art. 10. Para a execução do presente programa poderá o Poder Executivo Municipal utilizar o castra móvel próprio, terceirizados ou realizar a contratação de clínicas veterinárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) por meio de processo licitatório e⁄ou credenciamento ou firmar parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, universidades e estabelecimentos veterinários.

Parágrafo único. As empresas contratadas deverão prestar os serviços de esterilização cirúrgica (castração) no âmbito do Município de Magé - RJ, observando as exigências do CRMV-RJ.


CAPÍTULO VI

DAS CAMPANHAS DE MUTIRÃO DE ESTERILIZAÇÃO


Art. 11. A administração pública municipal, com ou sem a participação das ONGs de proteção animal, poderão realizar campanhas específicas de esterilização cirúrgica no formato de mutirão, no município de Magé - RJ, por meio de clínica veterinária ou unidade móvel de castração, utilizando-se dos recursos financeiros na forma estabelecidos por esta lei.

Parágrafo único. O Poder Público apoiará as campanhas de esterilização cirúrgica promovidas pelas ONGs, disponibilizando o transporte e pessoal necessário.


CAPÍTULO VII

DO AUXÍLIO PROTETOR MAGEENSE


Art. 12. Fica instituído o auxílio para aquisição de alimentos e/ou medicamentos destinados aos animais abandonados e/ou recolhidos por protetores individuais no município de Magé - RJ.

Art. 13. O auxílio mencionado no artigo anterior será concedido aos protetores individuais devidamente registrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais ou órgão competente.

Art. 14. O auxílio será concedido mensalmente e terá como objetivo auxiliar os protetores individuais no fornecimento de alimentos e medicamentos adequados aos animais sob sua responsabilidade.

Art. 15. O valor do auxílio será definido por Decreto através de dotação orçamentária específica destinada a essa finalidade.

Art. 16. Os protetores individuais interessados em receber o auxílio devem apresentar uma solicitação junto à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais ou órgão competente, acompanhado da documentação requerida.

Art. 17. A documentação exigida para solicitação do auxílio incluirá, no mínimo, os seguintes documentos:

a) registro como protetor individual junto à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais ou órgão competente;

b) comprovante de residência no município de Magé;

c) declaração assinada pelo protetor individual atestando que os recursos serão utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e/ou medicamentos para os animais sob sua responsabilidade; e

d) outros documentos que a Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais julgue necessário.

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais a análise das solicitações, a concessão do auxílio e a fiscalização do seu uso adequado.

Art. 19. A não utilização dos recursos do auxílio para a finalidade prevista acarretará a suspensão imediata do benefício, obrigação de devolução do valor recebido e podendo ser aplicadas outras penalidades previstas na lei.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e Defesa dos Animais, com apoio das ONGs de proteção animal, poderá desenvolver programas e campanhas educativas, divulgando-as nos meios eletrônicos.

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelo orçamento Municipal vigente.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 19 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO




Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 124/2023
Publicação: BIO 693 de 30.09.2023
(Processo nº 27567/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 124/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 365/2023
Magé, RJ, 19 de setembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 124 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 332/2023 e recebido em 19/09/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2834, de 19 de setembro de 2023, que “INSTITUI o “PROGRAMA MELHOR AMIGO”, que dispõe sobre o controle populacional e bem-estar de cães e gatos no âmbito do município de Magé - RJ e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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