A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$9.907,23 (nove mil, novecentos e sete reais e vinte e três centavos), observado o que dispõe os artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, I da Constituição da República e § 2º do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice- Prefeito será de R$7.430,42 (sete mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), de acordo com o que dispõe os artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, I da Constituição da República e § 4º do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º O subsídio mensal do Secretário Municipal será de R$5.201,30 (cinco mil, duzentos e um reais e trinta centavos), de acordo com o que dispõe os artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, I da Constituição da República e § 4º do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Os subsídios de que se trata esta Lei, não sofrerão acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória.
Art. 5º O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral, os Presidentes de Autarquias e Presidentes de Empresas Públicas, para efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 6º A vedação de acréscimos contida no artigo 4º, retro, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o agente político for ocupante de cargo efetivo do Município.
Parágrafo único. A hipótese de acréscimo prevista no caput deste artigo incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 7º O Vice- Prefeito, nomeado Secretário deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no artigo 6º desta Lei.
Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, por Lei específica, na mesma data da revisão da remuneração, dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.
Art. 9º A despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITA
BIO 300