Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2426/2018 Data da Lei 08/29/2018



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2426, 29 DE AGOSTO DE 2018. A Câmara Municipal de Magé, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município de Magé, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro para o MAGEENSE FUTEBOL CLUBE, inscrito no CNPJ Nº. 30.349.286/0001-86, COM SEDE NA Rua João Valério, s/n°, Centro-Magé, RJ – CEP: 259000-97, neste município, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo período de um ano contado da assinatura do instrumento correspondente, para fazer frente às despesas de custeio em razão da participação da referida entidade em campeonatos de futebol profissional, promovidos pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ e/ou Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo e todas as demais relacionadas à esta na forma desta Lei poderão ser prorrogadas por até mais 1 (um) ano mantidas as mesmas condições aprovadas neste ano.

Art. 2° O apoio financeiro autorizado no artigo antecedente visa cobrir as despesas do clube para sua participação no Campeonato Carioca Profissional de Futebol de Campo, organizado pela FERJ.

Art. 3° A assinatura do instrumento de parceria e a consequente liberação dos recursos está condicionada à apresentação de plano de trabalho, planilhas de composição de custos, cronograma de desembolso e outros instrumentos legais necessários à validação do apoio a ser pleiteado pela instituição para realização das atividades objeto do referido instrumento.

Parágrafo único. A assinatura do instrumento previsto no caput deste artigo está condicionada à emissão de pareceres técnicos e jurídicos pela Secretaria de Controle Interno e Procuradoria Geral do Município respectivamente, bem como, à validação do plano de trabalho apresentado pelo Titular da Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, a quem compete avaliar, aprovar, assinar o instrumento e acompanhar a sua correta execução nos moldes previstos na legislação vigente.

Art. 4° A parceira deverá se restringir ao prazo de vigência de até 1 (um) ano.

Art. 5° A Concessão dos recursos financeiros previstos nesta Lei deverá estar condicionada à comprovação de regularidade da instituição beneficiada, quanto à sua constituição, representação, registros junto à Federação e Confederação de Futebol Estadual e/ou Brasileira de Futebol, bem como, perante órgãos fiscais.

Art. 6° Os recursos de que trata a presente Lei poderão ser repassados em até 03 (três) parcelas consecutivas conforme o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso a ser delineado em instrumento próprio, devidamente aprovado, iniciando-se a partir da assinatura de instrumento lega pertinente e empenho da despesa, cabendo à Secretaria de Controle Interno a fiscalização financeira e técnica documental e a Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, o acompanhamento da execução do instrumento, bem como, a validação para liberação das parcelas do patrocínio/auxílio.

Art. 7° Compete ainda á entidade beneficiada a prestação de contas dos recursos repassados em até 60 (sessenta) dias contados do término das atividades de acordo com o cronograma aprovado, cabendo à Secretaria de Controle Interno a adoção de todas as medidas correspondentes à sua auditoria para aprovação final pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, Lazer Terceira Idade.

Art. 8° Em contrapartida, a entidade patrocinada deverá ser obrigada a:

I – Fazer constar em todo o material utilizado no decorrer dos mencionados campeonatos, o apoio da Prefeitura Municipal de Magé, além de estampar no lado frontal das camisas dos atletas, a marca e/ou brasão e o nome da Prefeitura, em suas cores oficiais;

II – Permitir a participação gratuita de atletas participantes de projetos esportivos da Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade nos testes realizados para formação do time de futebol que participará dos campeonatos;

III – Utilizar os recursos recebidos exclusivamente em conformidade com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.

IV – Arcar com todas e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária social, fiscal e extraordinários, que porventura advierem em decorrência de sua participação nas competições que venha a participar na forma autorizada por esta Lei.

V – Manter-se em dia com as responsabilidades de remuneração dos atletas, e com os encargos sociais e fiscais inerentes à atividade desenvolvida.

Art. 9° Fica o MAGEENSE FUTEBOL CLUBE proibido de cobrar do Município de Magé, aluguel ou qualquer outro tipo de contraprestação financeira pelo uso das dependências do clube para realização de quaisquer atividades relacionadas à pratica esportiva e/ou social promovidas pela Secretaria de Esporte, turismo, Lazer e Terceira Idade durante a vigência do instrumentos desta Lei.

Art. 10. O repasse da parcela deverá ficar condicionado à apresentação de prestação de contas do repasse anterior, exceto se dentro do prazo, e sua devida aprovação pela Secretaria De Controle Interno.

Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e/ou especiais para cobertura das despesas referentes à presente autorização, limitando-se ao montante aprovado no artigo 1° desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, 29 de agosto de 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 08/30/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:









HTML5 Canvas example