Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2309/2016 Data da Lei 07/08/2016



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LEI N° 2309, DE 08 DE JULHO DE 2016.

A CÂMARA DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares


Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2° da Constituição Federal e no §2° do art. 104 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentarias para 2017, compreendendo:

I- As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 21017;

II- As metas e riscos fiscais;

III- A estrutura e organização do orçamento;

IV- As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V- As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações;

VI- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII- Os orçamentos das autarquias, fundações e fundos municipais;

IX- As disposições finais.

Parágrafo único. São partes integrantes dessa Lei:

I- Anexo de Riscos Fiscais;

II- Anexo de Metas Fiscais;

III- Metodologia de Cálculo; e

IV- Anexo de Prioridades e Metas.


Capítulo II

Das Prioridades e Metas da Administração


Art. 2° Em conformidade com o disposto no art. 165, §2° da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017, encontram-se detalhados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, atendendo prioritariamente, aos eixos abaixo detalhados:

I- EIXO ESTRATÉGICO: ESTRUTURA LEGISLATIVA – conjunto de ações que visam estabelecer funcionamento do Poder Legislativo com a atenção primordial em criação de legislação, em benefício do munícipe, bem como, na transparência dos atos emanados pela Câmara.

II- ESTRUTURA GOVERNAMENTAL – conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.

III- DESENVOLVIMENTO URBANO: conjunto de políticas que visam ordenar o espaço público, ofertar serviços de saneamento, habitação, segurança, segurança, transporte e mobilidade.

IV- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: conjunto de políticas que visam promover o desenvolvimento econômico humanizado pela busca do equilíbrio social e perenizado pela proteção e conservação do meio ambiente.

V- DESENVOLVIMENTO HUMANO – conjunto de iniciativas que visam estabelecer políticas que resultem na melhoria das condições de vida da população.


Capítulo III

Dos Riscos Fiscais e Metas

Seção I

Anexo de Riscos Fiscais


Art. 3° No Anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

Seção II

Anexo de Metas Fiscais


Art. 4° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2017 a 2019 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.

§1° O Orçamento Anual para o exercício de 2017 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§2° As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo desta Lei.


Capítulo IV

Da Estrutura e Organização da Lei Orçamentária Anual para 2017


Art. 5° A Lei Orçamentária Anual – LOA será estrutura a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação:

I- Órgão, unidade orçamentária;

II- Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.

Art. 6° Para efeito desta Lei entende-se por:

I- Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;

II- Sub-função: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

III- Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendido, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;

IV- Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

V- Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação do Governo;

Art. 8° A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3° do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:

I- Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;

II- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais e da Administração Indireta do Município.

Art. 9° O projeto de Lei orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I- Mensagem;

II- Texto da Lei;

III- Quadros orçamentários consolidados;

IV- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V- Discriminação da Legislação da Receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;

VI- Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidades com o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.

Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.


Capítulo V

Das Disposições de Orientação da Elaboração da Lei Orçamentaria Anual

Seção I

Disposições Gerais


Art. 11. Fica a Secretaria de Planejamento e Orçamento responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamento pelo inciso II, §2° do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados ao órgão fiscalizador, conforme art. 6° da Deliberação 218/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela complicação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas parta o exercício de 2017, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.

§1° A propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.

§2° A fim possibilitar a consolidação das propostas o legislativo e os responsáveis pelas unidades responsáveis deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2016.

§3° A Procuradoria-Geral do Município encaminhará á Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1° de julho de 2016 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 236/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta Lei, especificando:

I- Número e data do ajuizamento da ação originária;

II- Número do precatório;

III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV- Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V- Data da autuação do precatório;

VI- Nome do beneficiário;

VII- Valor do precatório a ser pago;

VIII- data do trânsito em julgado; e

IX- Número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2017, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n° 62/2009 e demais legislações.

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.

Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei orçamentária serão elaboradas a preços do mês de junho do corrente ano.


Capítulo VI

Das Disposições para Execução, Controle e avaliação da Lei Orçamentária Anual

Seção I

Da Limitação Orçamentária


Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no CAPUT do artigo 9°, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1° Excluem- se do CAPUT deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§2° No caso de limitação de emprego e de movimentação financeira de que trata o CAPUT deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I- Com pessoal e encargos sociais;

II- Com serviços de saúde, educação e assistência social;

III- Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.

§3° Na hipótese e ocorrência do dispositivo no CAPUT deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.

Art. 16. Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no art. 42 da Lei n° 4.320/64.

§1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através do Decreto Legislativo, de acordo com seu orçamento, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.

§2° A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no §8° do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

§1° Entende-se por crédito adicional aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento; ficando autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.

Art. 17 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I- Estiverem sido atendidos adequadamente a sua totalidade os projetos em andamento;

II- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III- Estiverem adequadas as fontes de custeio;

IV- Os recursos alocados destinarem-se contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 18. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167, §1° da Constituição Federal.

Art. 20. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no CAPUIT deste artigo e os que o modificarem conterá:

I- Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimentos ao disposto no art. 13 da Lai Complementar n° 101/2000;

II- Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.


Seção II

Disposições para Fixação e Utilização da Reserva de Contingência


Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivo contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada abertura de crédito adicional.

Seção III

Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal

e Encargos Sociais


Art. 22. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 24. Se a despesa de pessoal o atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita ás necessidades emergências das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:

I- Atender as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1° art. 169 da Constituição Federal;

II- Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.


Seção IV

Disposições Relativas á Celebração de Convênios


Art. 26. Para efeito do inciso I, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, dica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou outro instrumento congênere.

Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

I- Prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;

II- Sejam vinculados a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III- Preencham as condições previstas no inciso 1, §3° do art. 12 e art. 16 da Lei 4.320 de 174 de março de 1964.

Art. 28. É vedada a destinação de recursos a titulo de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programa e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.

Art. 29. É vedada a destinação de recursos a titulo de auxílios, sem autorização de Lei Específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.


Capítulo VII

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária


Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 contemplará, medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I- Atualização da planta genérica de valores do município;

II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

III- Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V- Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição;

VII- Revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;

VIII- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar n° 101/2000.

§2° As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada á aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.


Capítulo VIII

Do Legislativo


Art. 32. Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Para cumprir do CAPUT deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 23 desta Lei e seus incisos.


Capítulo IX

Das Disposições Finais


Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VII do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 34. Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:

§1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista á economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.

§2° A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.

I- O relatório mencionado no parágrafo 2° deverá ser encaminhado para análise e parecer do Controle Interno, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.

Art.35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes, orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 36. Para fins do §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993.

Art. 37. Para fins do artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.

Art. 38. Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2017, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no CAPUT deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas á conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2017, revogando as disposições ao contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 08 DE JULHO DE 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 005/2016 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 520
Forma de Vigência Sancionada







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