I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I - Despesa por categoria econômica:
II - Despesa por Função:
III - Despesa por Unidade Orçamentária
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
* I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4° desta Lei;
* Nova redação dada pela LEI Nº 2840, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
II - do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;
III - do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - do produto das operações de crédito autorizadas;
V - de convênios firmados durante a execução do orçamento.
§ 1º Não serão contabilizados para efeitos do limite autorizado no caput os créditos suplementares cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo programa de trabalho, mantido o mesmo grupo de natureza de despesa.
§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, nas fontes de recursos e na modalidade de aplicação.
Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - Os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e
III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2023.
Art. 12. A atualização das previsões referentes ao Anexo de Prioridades e Metas segue em anexo, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º Lei nº 2670, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023.
Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme previsto no § 2º do art. 4º Lei nº 2670, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023.
Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
II - Demonstrativo Geral da Receita;
III - Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;
IV - Demonstrativo Geral da Despesa;
V - Demonstrativo da Despesa por Programas;
VI - Demonstrativo da Evolução da Receita;
VII - Demonstrativo da Evolução da Despesa;
VIII - Detalhamento da Proposta da Despesa.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MAGÉ, RJ, 08 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual.
Para melhor entendimento, cabem os seguintes conceitos:
Receitas Primárias – correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos, a amortização de empréstimos e as receitas de privatizações.
Despesa Primária – corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.
Resultado Primário – procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.
Resultado Nominal – representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e juros passivos.
Dívida Pública Consolidada – constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada.
Dívida Consolidada Líquida – corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
ANEXO DE PRIORIDADES
1º DISTRITO
2º DISTRITO
3º DISTRITO
OFÍCIO GP Nº 349/2022 Magé, RJ, 08 de dezembro de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 85 de 2022, de autoria da PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 325/2022 e recebido no dia 18/11/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2695, de 08 de dezembro de 2022, que “ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2023.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé
DECRETO Nº 3603, DE 02 DE JANEIRO DE 2023. REGULAMENTA O QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS DAS ENTIDADES, ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023.