Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Magé, observado o disposto no Art. 180 da Constituição Federal e os artigos 7° e 204 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo objetivos, princípios e diretrizes, destinados a promover e incentivar o turismo como fato de desenvolvimento social do Município.
Art. 2° Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo de Magé:
I - manter e aprimorar a democratização o acesso da população aos pontos turísticos do Município;
II - reduzir os desníveis socioeconômicos de ordem local mediante a geração de empregos e renda;
III - aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência dos turistas de outros municípios, estados ou estrangeiros, mediante divulgação e melhoria do produto turístico Municipal;
IV - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou modificado;
V - estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, construídos e culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização;
VI - estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas;
VII - estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos, visando à geração de empregos;
VIII - estabelecer estratégias de modo a captar feiras, congressos e eventos estaduais, nacionais e internacionais para realização no Município;
IX - promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e culturais do turismo como atividade sustentável e fator de desenvolvimento;
X - apoiar e estimular a regionalização do turismo, em consonância com os critérios adotados na política estadual e nacional de turismo;
XI - apoiar e auxiliar na organização e regulamentação da prestação de serviços voltados para a atividade turística, especificamente:
a) quanto ao serviço receptivo de guias de turismo, condutores de turismo local e transporte de turistas;
b) quanto aos serviços de hospedagem e de alimentação;
c) quanto ao fomento das modalidades de turismo ecológico, cultural, étnico-cultural, religioso, ferroviário, gastronômico, aventura, desporto, rural de base comunitária;
XII - estimular e apoiar a permanente qualificação dos recursos humanos empregados na atividade turística, buscando a melhoria dos serviços prestados;
XIII - desenvolver o turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural do Município;
XIV - investir no desenvolvimento econômico e social da população;
XV - buscar a valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico;
XVI - promover a valorização da imagem de Magé, no Brasil e no exterior;
XVII - divulgar para a população os atrativos turísticos do Município de Magé.
I - instalar em locais estratégicos o Centro de Apoio ao Turista - CAT;
II - implementar cursos de formação de novos guias turísticos;
III - promover a capacitação dos guias para as características locais e acessibilidade;
IV - mapear todos os Pontos Turísticos e Equipamentos;
V - instalar sinalização adequada e acessível nos Pontos Turísticos;
VI - construir identidade visual e estratégia de comunicação;
VII - incentivar a construção e expansão de rede hoteleira e gastronômica;
VIII - VETADO
IX - criar plataforma turística informatizada;
X - VETADO
XI - VETADO
XII - proporcionar acessibilidade nos patrimônios culturais do Município de Magé;
XIII - criar mapas e roteiros turísticos-culturais;
XIV - analisar o perfil do turista observando todas as modalidades de turismo existentes ou em desenvolvimento no município;
XV - estabelecer parcerias e incentivar os formuladores de cultura local.
I - promover a conservação e o fortalecimento ambiental nas áreas com atrativos turísticos;
II - elaborar e manter atualizados os planos de manejo das Unidades de Conservação;
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
VI – VETADO
VII - implementar sistema de sinalização e interpretação turística, visando a facilitação do acesso, por parte dos visitantes, aos atrativos de ecoturismo existentes no Município;
VIII - ampliar e qualificar a experiência turística por meio de ações de cooperação entre órgãos municipais de turismo, cultura, educação, desenvolvimento econômico e infraestrutura;
IX - criar Plano de Promoção e Comunicação do Ecoturismo do Município de Magé de modo que a demanda do ecoturismo seja informada ao mercado turístico;
X - elaborar Plano de Gestão de Riscos de Atividades de Ecoturismo e Capacitação de Atores Envolvidos para atuação em incidentes e acidentes ocorridos nos atrativos turísticos.
I - realizar levantamento e registro dos patrimônios materiais e imateriais existentes no município de Magé;
II - mapear a condição estrutural e realizar obras de conservação do patrimônio Cultural, Étnico-Cultural e Religioso;
III - VETADO
IV - criar parceria com Inepac e IPHAN para implementação do turismo sustentável nos locais tombados da cidade;
V - estimular a comunidade local a participar das ações;
VI - divulgar e promover as ações sobre o Turismo Religioso, tais como as romarias, peregrinações, rotas, roteiros, festas e espetáculos de cunho sagrado, etc;
VII - implementar e expandir a estrutura de acesso para os Caminhos Religiosos;
VIII - valorizar os elementos culturais e históricos dos povos africanos por meio da gastronomia e da indumentária;
IX - criar Programa de Comunicação e Promoção do Turismo de Magé que destaque os aspectos étnico-culturais do município;
X - implementar sinalização e a comunicação turística com referência aos povos das etnias Tapuias, Tupis e Tupinambás e dos povos africanos e afro-brasileiros;
XI - promover experiências turísticas étnico-culturais que estimule o conhecimento da cultura e da história dos povos indígenas, africanos e afro-brasileiros do município;
XII - VETADO
XIII - elaborar intercâmbio Cultural com as cidades vizinhas, tais como Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Marica, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi e Queimados;
XIV - VETADO
XV - VETADO
I - criar elementos de atratividade e desenvolvimento da demanda turística mageense por meio de eventos gastronômicos;
II - estimular o desenvolvimento de produtos gastronômicos exclusivos para serem Comercializados nos estabelecimentos de alimentos e bebidas do município;
III - implementar iniciativas de estruturação e promoção do Turismo gastronômico na cidade de Magé;
IV - valorizar a diversidade e a singularidade da gastronomia Mageense e incentivar a ser um destino nacional de destaque no Turismo Gastronômico;
V - contribuir para o alargamento das vantagens competitivas e a colocação do Brasil como destino gastronômico internacional também a partir do Município de Magé;
VI - elaborar pesquisa dos produtos de destaque agroalimentares brasileiros, considerando os apontamentos geográficos, as características culturais, as técnicas tradicionais de produção e demais características relevantes para o Turismo Gastronômico de Magé;
VII - elaborar plano de atividades, roteiros de visitação de circuitos gastronômicos que podem ser realizadas pelos turistas;
VIII - realizar atividades com a participação de especialistas em turismo e gastronomia das universidades do Rio de Janeiro;
IX - auxiliar toda a cadeia produtiva e envolver de forma ativa a população Mageense, para que possa usufruir dos benefícios econômicos e sociais oriundas do segmento.
I - desenvolver o turismo rural, agroturismo e o turismo de agricultura familiar no Município de Magé por meio de inclusão do Setor Rural o Roteiro Turístico do Município;
II - mapeamento das propriedades rurais que são possíveis parceiras nas ações de turismo;
IV - promover cursos de capacitação da população Mageense interessada para atuação o Turismo Rural;
V - VETADO
VI - promover a inserção dos produtos agrícolas na cadeia do turismo;
VII - realizar as ações previstas no processo de desenvolvimento do Turismo Rural de Base Comunitária da cidade de Magé por meio de parcerias com as Secretarias de Agricultura Sustentável e Meio Ambiente.
MAGÉ, RJ, 17 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 183/2023 Magé, RJ, 17 de maio de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 9 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 118/2023 e recebido em 25/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2778, de 17 de maio de 2023, que “DISPÕE sobre a política municipal de turismo de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé Atalho para outros documentos
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 09/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR ALVARO ALENCAR, que “DISPÕE sobre a política municipal de turismo de Magé e dá outras providências.” Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 09/2023, que demonstra toda preocupação com a aplicação de política municipal de turismo no município de Magé, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo os vetos sobre: os incisos VIII, X e XI do artigo 3º; o artigo 4ª; os incisos de III a VI do art. 5º; os incisos III, XII, XIV e XV do art. 6º; o artigo 7ª; o artigo 9ª e os incisos III e V do artigo 10; que, em síntese, determinam atribuições para órgão e criam despesas para o Poder Executivo.
Trata-se de norma municipal de delineamento das políticas públicas de turismo. Em geral, a norma não padece de inconstitucionalidade formal orgânica, já que cabe também ao Legislativo traçar os rumos das políticas locais, desde que em consonância com seu papel institucional, em atenção ao axioma da separação de poderes, detendo-se em matérias não afetas privativamente ao Chefe do Executivo.
O veto do artigo 4º, que obriga o Executivo a propor a criação de Fundo Municipal do Turismo e de Conselho Municipal de Turismo, ambos já instaurados por normas anteriores e em pleno funcionamento.
Ambos os institutos já foram anteriormente instituídos por norma devidamente aprovada pelo legislativo municipal, de sorte que sequer é possível alterar a estrutura de órgãos da administração direta por iniciativa do Legislativo.
A questão da titularidade da iniciativa é das mais importantes no processo legislativo, por deitar raízes no princípio da separação dos poderes. A perspectiva histórica ajuda a compreender o estado atual da partilha da iniciativa do processo legislativo.
É que os dispositivos em questão dispõem sobre matéria tipicamente administrativa e verificando que a LOM confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para iniciativa de lei dispondo sobre organização e estabelecer suas atribuições, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.
Dentro dessa perspectiva, a matéria deve ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detém o controle dos recursos e da máquina administrativa para fazer com que os objetivos idealizados sejam executados e fiscalizados de forma eficiente.
As medidas propostas tratam de questões atinentes a atribuições de órgão público municipal, a despeito da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre o assunto, em conformidade com o disposto no Art. 61, § 1°, II, "b", da Constituição da República; no Art. 112, § 1°, II, "d", da Constituição do Estado e no Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Magé.
Outrossim, em 2016 o Poder Constituinte Derivado Reformador movimentou-se para inovar na ordem jurídica, editando a Emenda Constitucional nº 95/2016.
Esta alteração normativa consubstanciou a nova redação do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Este novo conteúdo constitucional trouxe duplo efeito: além de legitimar expressamente a edição de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, como no caso em comento, entabulou novo requisito formal para a validade de tal espécie normativa: a entabulação de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.
Sem o respectivo estudo, a legislação padece de vício insuperável em sua gênese. Isto porque o intuito da exigência é munir os parlamentares e a sociedade, em geral, de subsídios suficientemente robustos da exequibilidade e impacto da medida a ser implementada.
É esta a cognição do Pretório Excelso:
1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.
2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação.
3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos.
4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.
(ADI 5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019, grifos nossos.)
Assim, todas as obrigações que impliquem dispêndio de recursos devem ser vetadas, no exercício de controle de constitucionalidade preventivo e político.
Caso sancionada sem os vetos a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.
Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.