Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2605/2021 Data da Lei 10/25/2021



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2605, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de MAGÉ - CAM, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé tem por finalidade atender mulheres vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelos órgãos de proteção ou por livre iniciativa.
Art. 3° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé disponibilizará serviços multidisciplinares tais como Assistência Social, Psicologia, Jurídica e Administrativa para apoio operacional no enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 4° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé tem por base as seguintes diretrizes:
I. Promover o acolhimento, dando apoio, assistência e propiciando atendimento especializado e continuado;
II. Prestar acompanhamento psicológico, jurídico e social;
III. Orientar sobre diferentes serviços disponíveis nos órgãos de proteção e encaminhar, quando necessário;
IV. Garantir a segurança da mulher e dos profissionais em suas dependências;
V. Encaminhar os casos de violência doméstica aos órgãos tais como: Secretaria Municipal de Saúde, Delegacia de Polícia Civil, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e Ministério Público, dentre outros, quando necessário.
Art. 5° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé exercerá a atribuição e se articulará com as instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integram todas as fases do atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Art. 6° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé acompanhará as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a Rede de Atendimento, incorporando procedimentos de referência.
Art. 7° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé, no intuito de erradicar a violência doméstica, formulará dados técnicos e estatísticos de violência doméstica para os gestores das Políticas Públicas básicas e especiais, bem como, para profissionais representantes de organizações e comunidade em geral.
Art. 8° O Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé será composto por uma equipe técnica de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Além disso, será composta por contratados quando necessário e ou cedidos de outra Secretaria desde que cumpram as exigências da Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de atendimento a mulher em situação de violência do Governo Federal.
Art. 9° A atribuição profissional de cada funcionário da equipe técnica do Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé está prevista na Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de atendimento a mulher em situação de violência do Governo Federal e será composta por:
a) Coordenadora;
b) Auxiliar Administrativo;
c) Assistente social;
d) Psicóloga;
e) Advogada;
f) Educadora Social;
g) Serviços Gerais;
h) Vigia.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Magé, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, conforme o Anexo Único, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive definindo as atribuições dos cargos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio inclusive com outros Municípios que possuam Casa Abrigo ou Instituições similares, que cumpram esse propósito, para enviar a mulher vítimas de violência que não possa, por medidas de segurança, permanecer no Município.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, além de Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinado a essa política.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 25 de outubro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE
FUNÇÃO
SÍMBOLO
VALORES EM REAIS DO CARGO
1
COORDENADOR
DA-1
R$ 2.700,00
5
ASSESSOR
DA-2
R$ 2.130,00
3
ASSISTENTE
CC-B
R$ 1.200,00


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 97/2021
Publicação: BIO 647 de 31.10.2021
(Processo 32766/2021)

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 97/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/31/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 375/2021
Magé, RJ, 25 de outubro de 2021.





Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 97 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO que, sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2605, de 25 de outubro de 2021, que “CRIA o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example