"Art. 86. (...)
(...)
§ 4º Será concedido horário especial, com redução de até cinquenta por cento da carga horária, ao servidor que tenha outra deficiências, visto a necessidades de acompanhamento em diversas terapias, médicos e tratamento nutricional, independente da compensação de horário e sem prejuízo dos vencimentos e do exercício do cargo. A solicitação deverá ser feita por meio de abertura de requerimento, procolado com laudo e documentação comprobatória."
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 15 DE MARÇO DE 2021.
LEI Nº 2907, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2109/2011, nº 2205/2013, nº 2227/2014 e nº 2573/2021, assim como o art. 167 da Lei Municipal nº 1054/1991.