Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2489/2019 Data da Lei 09/02/2019



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LEI N° 2489, 02 DE SETEMBRO DE 2019

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar protocolo de intenções e Termos Aditivos com outros Municípios a fim de construir o consórcio Intermunicipal de Segurança Pública da Baixada Fluminense (CISPBAF)

Parágrafo único. O Protocolo de Intenções e os Termos Aditivos, após a sua ratificação pelos seus subscritores, converter-se-ão em Contrato de Consórcio Público.

Art. 2° As finalidades, a composição e a organização do CISPBAF, encontra-se descritas em seu Estatuto.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município de Magé nos atos constitutivos do Consórcio, assim como exercer quaisquer funções administrativas e executivas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.

Art. 4° Para o cumprimento das finalidades do CISPBAF, o Município poderá:

I - Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílio contribuições e subvenções de outras entendidas, nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltadas à consecução dos objetivos previstos no Estatuto do Consórcio;

II - Prestar aos Município consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer recursos humanos e materiais;

III - Participar de convênios celebrados pelos outros Municípios consorciados e terceiros a fim de receber ou aplicar recursos.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art. 6° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contratos de rateio, na forma do disposto no art. 8° da Lei Federal n° 11107, de 06 de abril de 2005, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, autorizado a abertura de crédito adicional para sua consignação no presente exercício.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE SETEMBRO DE 2019

RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 09/15/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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