Capítulo I
Das Disposições Preliminares
I- As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2019;
II- As metas e riscos fiscais;
III- a estrutura e organização do orçamento;
IV- As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V- As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e duas alterações;
VI- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII- os orçamentos das autarquias, funções e fundos municipais;
IX- As disposições finais.
Parágrafo único. São partes integrantes dessa Lei:
I- Anexo de Riscos Fiscais;
II- Anexo de Metas Fiscais;
III- Metodologia de Cálculo;
IV- Anexo de Prioridades e Metas.
Capítulo II
Das Prioridades e Metas da Administração
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, atendendo prioritariamente, aos eixos abaixo detalhados:
I- EIXO ESTRATÉGICO: ESTRUTURA LEGISLATIVA – conjunto de ações que visam estabelecer funcionamento do Poder Legislativo com a atenção primordial em criação de legislação, em benefício do munícipe, bem como, na transparência dos atos emanados pela Câmara.
II- ESTRUTURA GOVERNAMENTAL: conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.
III- DESENVOLVIMENTO URBANO: conjunto de políticas que visam ordenas o espaço público, ofertar serviços de saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.
IV- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: conjunto de políticas que visam promover o desenvolvimento econômico humanizado pela busca do equilíbrio social e perenizado pela proteção e conservação do meio ambiente.
V- DESENVOLVIMENTO HUMANO: conjunto de iniciativas que visam estabelecer políticas que resultem na melhoria das condições de vida da população.
Dos Riscos Fiscais e Metas Fiscais
Seção I
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
§1° - O Orçamento Anual para o exercício de 2019 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.
§2° - As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo desta Lei.
Da Estrutura e Organização da Lei Orçamentária Anual para 2019
Art. 5° A Lei Orçamentaria Anual – LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação.
I- Órgão, unidade orçamentária;
II- Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.
Art. 6° Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II- Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III- Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;
IV- Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V- Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de ação do Governo;
VI- Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;
VII- Fonte de Recurso: origem dos recursos.
§1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.
§2° - Cada atividade, projeto e operação especial será identificada pela função e subfunção às quais se vincula.
§3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 7° Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, os grupos de despesas serão classificados da seguinte forma:
I- Despesa Correntes:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes.
II- Despesas de Capital:
a) Investimentos;
b) Investimentos Financeiros;
c) Amortização da Dívida.
Art. 8° A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3° do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:
I- Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;
II- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais e da Administração Indireta do Município.
Art. 9° O projeto de Lei orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:
I- Mensagem;
II- Texto da Lei;
III- Quadros orçamentários consolidados;
IV- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- Discriminação da Legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI- Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2018.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.
Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.
Capítulo V
Das Disposições de Orientação da Elaboração da Lei
Orçamentária Anual
Disposições Gerais
Parágrafo único. Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados ao órgão fiscalizador, conforme art. 6° da Deliberação 2018/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2019, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.
§1° As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.
§2° A fim de possibilitar a consolidação das propostas o Legislativo e os responsáveis pelas unidades responsáveis deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2019.
§3° A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1° de julho de 2019 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°. 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta Lei, especificando:
I- Número e data do ajuizamento da ação originária;
II- Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
VIII- Data do trânsito em julgado;
IX- Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2019, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, §1, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n°. 62/2009 e demais legislações.
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, econômica e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.
Art. 14 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei orçamentária serão elaboradas a preços do mês de julho do correntes ano.
Das Disposições para Execução, Controle e Avaliação da Lei
Da Limitação Orçamentária
§1° - Excluem-se do CAPUT deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.
§2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o CAPUT deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- Com pessoal e encargos sociais;
II- Com serviços de saúde, educação e assistência social;
III- Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
§3° - Na Hipótese de ocorrência do disposto no CAPUT deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.
Art. 16 Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no art. 42 da Lei n°. 4.320/64.
Parágrafo único. A lei Orçamento Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no §8° do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
§1° - Entende-se por crédito adicional aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento; ficando autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.
Art. 17 Observadas as propriedades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I- Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamentos;
II- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III- Estiverem adequadas as fontes de custeio;
IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167, §1° da Constituição Federal.
Art. 20 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no CAPUT deste artigo e os que o modificarem conterá:
I- Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n°. 101/2000.
II- Cronograma de pagamento mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.
Disposições para Fixação e Utilização da Reserva de Contingência
Disposições Relativas às Despesas do Município com pessoal e
Encargos Sociais
Art. 23 Se a despesa total com pessoal ultrapassas os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 24 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n°. 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita as necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:
I- Atenda as exigências dos art. 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1° art. 169 da Constituição Federal;
II- Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.
Disposições Relativas à Celebração de Convênios
Art. 27 É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações e título de subvenção sociais, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuadas e preencham uma das seguintes condições:
I- Prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistências social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;
II- Sejam vinculados a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III- Preencham as condições previstas no inciso I, §3° do art. 12 e art. 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 28 É vedada a destinação de recurso a titulo de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Especifica.
Art. 29 É vedada a destinação de recursos a titulo de auxílios, sem autorização de Lei Especifica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do município;
II- Revisão, atualização ou adequação de legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, desconto e isenções;
III- Revisão da Legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV- Revisão da Legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;
V- Revisão da Legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII- Revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;
VIII- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§1° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar n°. 101/2000.
§2° - As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicional à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.
Do Legislativo
Parágrafo único. Para cumprimento do CAPUT deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 23 desta Lei e seus incisos.
Art. 33 É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34 Para o controle de custo e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:
§1° - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.
§2°- A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidades orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.
I- O relatório mencionado no parágrafo 2° deverá ser encaminhado para análise e parecer do Controle Interno, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, ás Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante ás partes cuja alteração é proposta.
Art. 36 Para fins do § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n°. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cuja valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n°. 8.666/1993.
Art. 37 Para fins do 45 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aqueles provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municípios, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.
Art. 38 Caso o projeto de Lei Orçamentária o exercício de 2019 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a executara proposta orçamentária para 2019, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no CAPUT deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, providencia social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades especificas e o efetivo ingresso de recursos.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2019, revogando as disposições ao contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO 578