A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para aprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro torna-se obrigatório que os Lotes objetos dos referidos processos administrativos estejam devidamente cadastrados junto ao Cadastro Municipal de IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda de Magé.
Art. 2° Para aprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro, torna-se obrigatório o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 3° Para aprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro, torna-se obrigatória a manifestação do Secretário Municipal de Planejamento e Habitação e do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 4° A Decisão de aprovação ou reprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro, será proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA