Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1955/2008 Data da Lei 12/15/2008



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LEI N° 1955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Para aprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro torna-se obrigatório que os Lotes objetos dos referidos processos administrativos estejam devidamente cadastrados junto ao Cadastro Municipal de IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda de Magé.

Art. 2° Para aprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro, torna-se obrigatório o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 3° Para aprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro, torna-se obrigatória a manifestação do Secretário Municipal de Planejamento e Habitação e do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 4° A Decisão de aprovação ou reprovação dos Projetos de Loteamento, Remembramento e Desdobro, será proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/31/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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