Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2037/2009 Data da Lei 12/16/2009



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LEI N° 2037, 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Prefeito Municipal de Magé, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 50 c/c artigo 53, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e, ainda;

- Considerando que a existência, no Município de diversos Diplomas legais que preveem a alteração e fixação da base de cálculo do IPTU Municipal, gerando um conflito de interpretações;

- Considerando a necessidade de implementar-se um Sistema Progressivo de Fixação do IPTU, em razão do valor do imóvel e sua localização, em conformidade com o que determina a Constituição Federal.

Art. 1º Os artigos 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80, da Seção IV, do capítulo I, do título II, do Livro Primeiro, da Lei Complementar nº. 001/2006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


Seção IV

DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO IPTU


Art. 69. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como Base de Cálculo, as seguintes alíquotas:

I – Para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Tributação Predial, seguindo o determinado pela Metodologia Progressiva de Cálculo do Valor Venal Total, que consiste no somatório do Valor Venal Territorial mais o Valor Venal Predial:

a - Imóveis Residenciais

a.1) Imóvel com Valor Venal Total até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alíquota 0,50% (cinco décimos por cento);

a.2) Imóveis com Valor Venal Total acima de R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), alíquota 0,60% (seis décimos por cento);

a.3) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais), alíquota 0,70% (sete décimos por cento);

a.4) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), alíquota 0,80% (oito décimos por cento);

a.5) Imóveis com Valor Venal Total acima de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), alíquota 0,90% (nove décimos por cento);

a.6) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), alíquota 1,00% (um inteiro por cento);

a.7) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo), alíquota 1,01% (um inteiro e um décimo por cento).

B - Imóveis Comerciais, Industriais e Mistos

b.1) Imóvel com Valor Venal Total até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alíquota 0,60% (seis décimos por cento);

b.2) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), alíquota 0,70% (sete décimos por cento);

b.3) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais), alíquota 0,80% (oito décimos por cento);

b.4) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), alíquota 0,90% (nove décimos por cento);

b.5) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo), alíquota 1,00% (um inteiro por cento).

II – Para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Tributação Territorial, seguindo o determinado pela Metodologia Progressiva de Cálculo do Valor Venal Territorial:

a - Imóveis Territoriais, Murados e com o Passeio Pavimentado

a.1) Imóvel om Valor Venal Territorial até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alíquota 1,20% (um inteiro e dois décimos por cento);

a.2) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), alíquota 1,04% (um inteiro e quatro décimos por cento);

a.3) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais), alíquota 1,06% (um inteiro e seis décimos por cento)

a.4) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), alíquota 1,08% (um inteiro e oito décimos por cento);

a.5) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), alíquota 2,00 (dois inteiros por cento);

a.6) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), alíquota 2,02% (dois inteiros e dois décimos por cento);

a.7) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo), alíquota 2,04 (dois inteiros e quatro décimos por cento).

B - Imóveis Territoriais, Não Murados e com o Passeio Não Pavimentado

b.1) Imóvel com Valor Venal Territorial até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alíquota 1,08% (um inteiro e oito décimos por cento);

b.2) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), alíquota 2,01% (dois inteiros e um décimo por cento);

b.3) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais), alíquota 2,04% (dois inteiros e quatro décimos por cento);

b.4) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), alíquota 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento);

b.5) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), alíquota 3,00% (três inteiros por cento);

b.6) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), alíquota 3,03% (três inteiros e três décimos por cento);

b.7) Imóvel com Valor Venal Total acima de R$1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo), alíquota 3,06% (três inteiros e seis décimos por cento).

Art. 70. Para a aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, deverá ser seguida a seguinte Metodologia Progressiva de Cálculo do Valor Venal Total, que consiste no somatório do Valor Venal Territorial mais o Valor Venal Predial.

Art. 71. Imóveis com atividades consideradas poluidoras, independentes do porte, o Cálculo do IPTU será majorado pelo multiplicador abaixo definido, após a aplicação da alíquota do IPTU sobre o Valor Venal:

Art. 72. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial – IPTU, será progressivo no tempo para os casos em que o proprietário do solo urbano, não edificado ou subutilizado, deixe de promover seu adequado aproveitamento, conforme o estabelecido no Plano Diretor do Município – Lei nº. 1.773/2006.

Art. 73 – Ato do Poder Executivo poderá delimitar, com base na capacidade econômica, diferenciação entre zonas e áreas urbanas, para fins de apuração justa da base de cálculo.

Art. 74. A base de cálculo do Imposto Predial será o Valor Venal do terreno ou propriedade, apurado de acordo com o disposto nesta Seção, acrescido do Valor Venal Predial, segundo características e destinação desta.

Art. 75. A base de cálculo para o Imposto Territorial será o Valor Venal, fixado em função das características geométricas, topográficas e da localização do terreno e do Valor Unitário Padrão (Vo), de modo a se fixar ao nível dos valores correspondentes do mercado imobiliário.

Parágrafo único. Os Valores Unitários Padrões (Vo) para os terrenos serão, levando-se em conta os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidas de ofertas, transações imobiliárias e de capacidade econômica local, harmonizadas em estudos de conjunto de zona.

Art. 76. Os valores venais dos imóveis para efeito de base de Cálculo do Imposto, serão apurados levando-se em conta os valores fixados por processos técnicos.

Parágrafo único. Os valores venais dos imóveis do cadastro imobiliários, serão revisados sempre que se verificar qualquer modificação que modifique a situação anterior do imóvel.

Art. 77. Os valores para cobrança do imposto dos lotes objetos de urbanização (loteamento), serão calculados por Unidade Imobiliária Autônoma (lote), sendo facultado ao Poder Executivo criar zonas especiais abrangendo lotes ainda comercializados e desprovidos de construção.

Art. 78. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes, serão tributados pela zona de tributação mais elevada.

Art. 79. O valor tributado do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizado, de construção ou reconstrução, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte em que for feita a comunicação do início das obras, desde que tenham duração normal e sejam executadas ininterruptamente.

Parágrafo único. A comunicação do início das obras de que trata este artigo, deverá ser feita ao órgão encarregado do lançamento do tributo.

Art. 80. A Comissão Permanente de Valores Imobiliários, com competência para reavaliação do Valor Venal do Imóvel, atuará para evitar tratamento fiscal injusto, ou inadequado, adotando, se necessário, processo de avaliação especial de correção de distorções, para casos específicos de imóveis, para os quais a aplicação da metodologia geral estabelecida, crie desigualdades ou tratamento injusto.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá a composição da referida Comissão e regulamentará sua atuação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados o Princípio Constitucional da Anterioridade e Anualidade da Lei, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2009.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 121/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 330
Forma de Vigência Sancionada







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