Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2379/2017 Data da Lei 12/18/2017



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LEI N° 2379, 18 DE DEZEMBRO DE 2017 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, do Município de Magé, cujos objetivos, atribuições e composição são os presentes nos artigos seguintes desta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Magé – CMDRS é órgão colegiado, consultivo, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável, com competência de observar a política de desenvolvimento socioeconômico rural do Município, além do que, constar na legislação específica.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:

I - Desencadear, coordenar e apoiar a organização formal dos produtores rurais (agricultura e pecuária);

II - Conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável, buscar a implantação de programas que visem:

a) A prioridade dos incentivos do serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos e médios produtores;

b) A mecanização agrícola, principalmente dos pequenos produtores rurais;

c) Treinamento de mão-de-obra;

d) A busca do beneficiamento, industrialização e comercialização dos produtos.

III- Participar da formulação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e do planejamento das políticas agrícolas e agrárias do município.

IV - Zelar pelo cumprimento das decisões e normas estabelecidas nas reuniões deste Conselho e consignadas em atas sobre os assuntos de agropecuária.

V - Orientar através dos órgãos próprios e ação do sistema municipais de agricultura em matéria doutrinária, normativa, consultiva, executiva, deliberativa e de planejamento.

VI - Manter estreita articulação com Órgãos Estaduais, Federais, congêneres e que direta ou indiretamente, possam contribuir para uma ação integrada e harmoniosa no processo de desenvolvimento rural e socioeconômico do Município, inclusive a agricultura familiar, objetivando o seu fortalecimento.

VII - Analisar a viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares.

VIII - O CMDRS ao deliberar sobre o PMDRS, deverá promover:

a) A articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais a realidade municipal;

b) A aprovação e compatibilização da programação físico- financeira anual a nível municipal, dos programas que integram o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – PNDRS e o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRUS, acompanhar o seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;

c) A avaliação das ações dos programas dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

d) Elaborar e encaminhar a Secretaria Executiva do CEDRUS – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico- financeira dos programas que integram o PNDRS e PEDRUS.

IX - Promover a divulgação e articular apoio político- institucional aos Programas PNDRS e PEDRUS.

X - Negociar as contrapartidas dos agricultores familiares da Prefeitura, do Estado e demais parceiros envolvidos na execução do PMDRS.

XI - Fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas que integram o PNDRS e PEDRUS.

XII - Articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao CEDRUS os casos não resolvidos.

XIII - Estimular ações tendentes à obtenção de recursos para o atendimento de demandas da execução do PMDRS, apoiando ainda de outra forma, os programas nestes incluídos.

Art. 4º. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL do Município de Magé – CMDRS será composto, a saber:

Representantes do Poder Público:

I - Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;

IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V - Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;

VI - Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER- RJ;

VII - Representante do Centro de Ensino Integrado Agroecológico Barão de Langsdorff- CEIA;

VIII - Representante do Banco do Brasil – Agência de Magé;

IX - Representante do Instituto de Cartografia e Terras do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ.

Representantes da Sociedade Civil:

I - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Magé – STRM;

II - Representante da Associação dos Produtores de Rurais de Cachoeira Grande – APRCG;

III - Representante da Associação dos Produtores Rurais de Vala Preta- APRVP;

IV - Representante da Associação dos Produtores Rurais de Santa Rosa – APRS;

V - Representante da Associação de Produtores Rurais de Pau Grande – APRPG;

VI - Representante da Associação de Produtores de Hortifrutigranjeiros do Estado do Rio de Janeiro – APHERJ;

VII - Representante da Cooperativa Mageense de Produtores Rurais – COOPAGE;

VIII - Representante da Colônia de Pescadores Z-9 – CPZ-9;

IX - Representante da Associação de Produtores Rurais do Rio do Ouro – APRRO;

Parágrafo 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável manterá paridade entre os membros do Poder Municipal e da Sociedade Civil.

Parágrafo 2º. Somente poderão ter representação as entidades que estiverem legalmente constituídas e em plena atividade.

Parágrafo 3º. Cada entidade deverá indicar além do seu representante, um suplente e encaminhar ao Secretário Municipal de Agricultura Sustentável, uma cópia da ata autenticada que os indicou. A duração do mandato do conselheiro indicado pela instituição será de dois anos, podendo ser re-indicado.

Parágrafo 4º. Cada entidade terá direito a um voto.

Parágrafo 5º. O Prefeito Municipal nomeará através de portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam no CMDRS.

Art. 5º. A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral Executivo, Comissões Permanentes e Temporárias e Comissões Especiais.

Parágrafo 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será o Secretário Municipal de Agricultura Sustentável.

Parágrafo 2º. Os demais membros da Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão escolhidos dentre os Conselheiros Titulares em sessão especial para um mandato de 2 (dois) anos, na última reunião ordinária do ano civil, mediante votação nominal aberta para cargo por maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes podendo ser reeleitos, somente mais uma vez.

Parágrafo 3º. É vedado o acúmulo de funções na Diretoria do CMDRS.

Parágrafo 4º. O detalhamento da Estrutura Básica, bem como sua composição e funcionamento serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Magé, deverá convocar os demais conselheiros para uma reunião ordinário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei, para elaborar o Regimento Interno do Conselho e o submeterá a aprovação do chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. A participação das pessoas físicas na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Magé, será considerado serviços relevantes à sociedade, fazendo ao reconhecimento do Poder Público Municipal, através da concessão do respectivo título honorífico.

Art. 8º. Ao Conselho fica assegurado o acesso as atividades direcionadas com a agropecuária que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas à Administração do Município de Magé.

Parágrafo único. Fica vedado aos membros do CMDRS, o recebimento de qualquer tipo de remuneração a título de participação em reuniões de Comissões, Assembleias ou em qualquer tipo de participação ou atividades direta ou indiretamente vinculadas a Administração Municipal.

Art. 9º. A identificação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável é feita através de publicação em Boletim Oficial do Município e mediante expedição de documento especial do Conselho, assinado pelo Presidente e Secretário Geral Executivo do CMDRS.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 1.276 de 18/12/1996, 1.339/1999 de, 05/02/1999, 1.359 de 3/05/2000, 1.364/2000 de 29/09/2000, 1.409/2001 de 24/09/2001 (esta última publicação no BIO – Magé nº. 116 de 24 de setembro de 2001 e o Projeto de Lei nº. 145/2017 de 24/07/2017).

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 18 DE DEZEMBRO DE 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 100/2017 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/19/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO EXTRA
Forma de Vigência Sancionada







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