Art. 2º Os créditos tributários em débitos perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou mediante parcelamento, atendendo às seguintes condições:
Com anistia de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista ou mediante parcelamento em até 6 (seis) parcelas;
Em até 12 (doze) parcelas, com isenção proporcional de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com isenção proporcional de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa;
Em até 36 (trinta e seis) parcelas, com isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
§ 2º O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1ª parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.
§ 3º A isenção prevista neste artigo abrange os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa ajuizada.
Art. 3º A data limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 30 de dezembro de 2017, podendo haver prorrogação por mais 6 (seis) meses por Decreto do Prefeito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
PREFEITO
BIO 553