Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2247/2014 Data da Lei 12/10/2014



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LEI N°2247, 10 DE DEZEMBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, APROVA, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° As empresas que tiverem interesse em prestar serviço de coleta de entulho somente poderão fazê-lo mediante prévio cadastramento na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que apresentem o alvará de localização (de licença) e certidão negativa de impostos municipais.

Art. 2° Só poderão operar este tipo de serviço, as empresas cadastradas com autorização da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, que se sujeitarão á vistoria semestral para verificação do atendimento da legislação na frota de caçambas estacionárias.

Art. 3° As pessoas que, excepcionalmente, necessitarem colocar entulhos de obras predicais na via pública, por curto espaço de tempo, deverão faze-lo por meio de caçamba estacionárias pertencentes a empresas autorizadas pelo Poder Público.

§1° A necessidade excepcional de colocar entulhos em via pública verifica-se somente quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão onde estão sendo gerados os entulhos.

§2° Entende-se por curto espaço de tempo o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas por caçambas estacionárias.

Art. 4° As caçambas estacionarias deverão ter:

a) capacidade máxima de 5 m 3 (5 metros cúbicos);

b) sinalização reflexiva amarela em cada uma das suas faces laterais e frontais, composta por tarjas de, no mínimo, 10 cm (10 centímetros) de largura e 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, posicionadas junto às arestas verticais das faces e, na altura média superior, na linha horizontal de todas as faces, por toda sua extensão com espaço entre as tarjas, conforme anexo I;

c) Nas faces laterais, nome e telefone da empresa autoriza, e número da caçamba;

Art. 5° A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente da obra em questão.

§1° Havendo impedimento de estacionamento no lado da rua onde se localiza a frente da obra, excepcionalmente, poderá a empresa estacionar a caçamba no lado oposto.

§2° Não havendo possibilidade de localização mencionada neste artigo e no parágrafo anterior, a Secretaria municipal de Habitação e Urbanismo, mediante requerimento da empresa interessada, indicará outro local próximo da via pública atendidas as conveniências da vizinhança, expedindo autorização.

Art. 6° As caçambas estacionarias devem ficar, preferencialmente, sobre o passeio da via pública e deverão permitir o espaço de 1 m (um metro) livre para o trânsito de pedestre e não ultrapassar o plano vertical do meio-fio.

Parágrafo único. Se não houver espaço no passeio público, podem estacionar na pista de rolamento da via pública em local de estacionamento permitido e devem beste caso:

a) deixar livre na sarjeta para escoamento pluvial um espaço mínimo de 20 cm (vinte centímetros) do meio-fio;

b) não ultrapassar o plano vertical de 2,30 cm (dois metros e trinta centímetros) do meio-fio;

c) observar o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal ou na falta deste, da borda da faixa carroçável.

Art. 7° A colocação da caçamba estacionaria na via pública deverá ser realizada somente por empresa autorizada pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo e é inteira responsabilidade da empresa autorizada:

a) a colocação, a disposição e a remoção da caçamba na via pública;

b) os cuidados durante o translado da caçamba até o destino final do entulho;

c) os danos provocados em terceiros.

Art. 8° Por razões de ordem técnica ou de segurança, o Poder Público Municipal poderá determinar a retirada da caçamba do local em que estiver estacionada ou determinar sinalização complementar, a qual deverá ser obedecida pela autorizada no prazo máximo de 02 (duas) horas.

Art. 9° A fiscalização será competência da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo que a exercerá através do por seus agentes municipais de trânsito e transporte.

Art. 10. As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas jurídicas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Penalidade pecuniária;

III – Apreensão da caçamba;

IV – Suspensão temporária da autorização;

V – Cassação da autorização

Art. 11. A advertência será sempre por escrito e será imputada pela Fiscalização.

Art. 12. A penalidade pecuniária constituirá em multa e será inscrita em divida ativa caso não seja paga no prazo.

§1° A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo á sua cominação em dobro.

§2° No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.

Art. 13. Dar-se a apreensão da caçamba sempre que esta se mantiver no local, mesmo após determinada sua retirada, conforme previsão do art. 6° ou no caso de que seja colocada por empresa sem autorização do Poder Público.

Parágrafo único. Nos casos de apreensão, a caçamba apreendida será recolhida ao deposito público municipal, e a devolução proceder-se-á somente depois de pagas as taxas de remoção e deposito pelo infrator.

Art. 14. No caso de não ser reclamada e retirada dentro de 03 (três) meses, a caçamba apreendida será vendida em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instituído e processado.

Art. 15. Constada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:

§1°A segunda via do auto será entregue ao autuado.

§2° Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.

Art. 16. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo e Urbanismo, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da data do recebimento do auto de infração.

Art. 17. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magé-RJ; em 10 de dezembro de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito Municipal de Magé



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 021/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 482
Forma de Vigência Sancionada







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