Art. 1° O CAPUT do art. 10 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – O Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – COMASB, é de órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMMA, apoiado por uma Secretaria Executiva.”
Art. 2° O CAPUT do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – São atribuições do COMASB:
Art. 3° O inciso I do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 - ...
I - ...
I – ...
II - ...
Art. 6° O inciso IV do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
III - ...
Art. 7° O inciso V do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter seguinte redação:
IV - ...
Art. 8° O inciso VI do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter seguinte redação:
V - ...
VI – Opinar sobre os projetos de Lei e decretos referentes à proteção ambiental, gerenciamento de resíduo e saneamento básico no Município de Magé. Notadamente quando aqueles relativos ao zoneamento, planejamento ambiental, desenvolvimento urbano e regional, de promoção do desenvolvimento sustentável da saúde e outras de relevante interesse socioambiental voltadas para a melhoria da qualidade de vida e da preservação ambiental;
VI - ...
VII – Propor projetos de Lei e decretos referentes à proteção e controle ambiental e ao saneamento básico no Município de Magé;
VII - ...
VIII -Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;
Art. 11. O inciso IX do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
VIII - ...
IX – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas á educação ambiental e sensibilização junto á comunidade;
Art. 12. O inciso X do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
IX - ...
X – Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto á preservação ambiental e ao saneamento básico;
Art. 13. O inciso XI do art. 11 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
X - ...
XI – Manter intercambio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividades voltadas á defesa do meio ambiente e ao saneamento básico;
XI - ...
XII – Receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, sugerindo á Prefeitura as providencias cabíveis;
XII - ...
XIII – Elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades encaminhando á Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Prefeito Municipal;
XIV – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 17. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida do CAPUT do art. 12 com a seguinte redação:
“Art. 12 – Ao Presidente do COMASB, caberá a exteriorização de todos os atos do Conselho, sendo o plenário órgão soberano em suas decisões.”
Art. 18. A Li n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida do §1° do art. 12 com a seguinte redação:
“Art. 12 - ...
§1° Das decisões do plenário caberá recurso de revisão ao próprio órgão, cabendo o relatório da decisão ao Presidente.
Art. 19. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida do §2° do art. 12 com a seguinte redação:
§1° - ...
§2° - Sempre que dor necessário, poderá o COMASB solicitar parecer externo de órgão municipal, estaduais ou federais, bem como de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização cientifica, públicas ou privadas, para formar seu convencimento, não estando vinculados ao mesmo para a sua decisão.
Art. 20. O CAPUT do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 – O COMASB tem composição paritária e é constituído por 20(vinte) membros e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:”
Art. 21. O inciso I do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 - ...
I – 10 (dez) membros do Poder Público:
Art. 22. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “a” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
a) 01 (um) representante de Unidade de Conservação Federal;
Art. 23. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “b” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
a)
b) 01 (um) representante de Unidade de Conservação Federal;
Art. 24 A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “c” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
a) ...
b) ...
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Art. 25. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “d” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
c)...
Art. 26. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “e” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
c) ...
d) ...
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
Art. 27. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “f” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
e) ...
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;
Art. 28. A Lei n° 17453/2006 a vigorar acrescida da alínea “g” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
f) ...
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 29. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “h” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
g) ...
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
Art. 30. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida da alínea “i” do inciso I do art. 13 com a seguinte redação:
h) ...
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
Art. 31. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescido da alínea “j” do inciso I do art. 13 com a seguinte:
i) ...
Art. 32. O inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
j) ...
II – 10 (dez) membros da Sociedade Civil:
Art. 33. A alínea “a” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
a) 02 (dois) representantes de Entidades NÃO Governamental de Defesa e Proteção do Meio Ambiente, sediada no Município e constituídas há mais de 01 (um) ano;
Art. 34. A alínea “b” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
b) 01 (um) representante de Associação profissional ou entidade técnico-cientifica;
Art. 35. A alínea “c” do inciso II do art. 13 do Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
c) 01 (um) representante de Associação Empresarial representativa do setor industrial, comercial ou de serviços.
Art. 36. A alínea “d” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
d) 02 (dois) representantes de Associações de Moradores legalizadas;
Art. 37. A alínea “e” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1753/2006 passa a ter a seguinte redação:
e) 01 (um) representante de Entidade Sindical, excluídas as entidades dos setores empresariais;
Art. 38. A alínea “f” do inciso II do art. 13 da Lei n° 17453/2006 passa a ter a seguinte redação:
f) 02 (dois) representantes dos usuários/consumidores dos serviços de saneamento básico, sem qualquer vinculo empregatício com a empresa concessionaria ou Poder Público Municipal;
Art. 39. A alínea “g” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
g) 01 (um) representante de Associação ou Cooperativa de Produtores Rurais.
Art. 40. Fica suprimida a alínea “h” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006.
Art. 41. Fica suprimida a alínea “i” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006.
Art. 42. Fica suprimida a alínea “j” do inciso II do art. 13 da Lei n° 1743/2006.
Art. 43. Fica suprimido o inciso III do art. 13 da Lei n° 1743/2006.
Art. 44. Fica suprimida a alínea “a” do inciso III do art. 13 da Lei n° 1743/2006.
Art. 45. Fica suprimida a alínea “b” do inciso III do art. 13 da Lei n° 1743/2006.
Art. 46. Fica suprimida a alínea “c” do inciso III do art. 13 da Lei n° 1743/2006.
Art. 47. O §1° do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
...
§1° - O COMASB será presidido pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente, membro nato do Conselho, e na sua ausência ou impedimento pelo Secretario Executivo da Diretoria Executiva, formada por 04 (quatro) membros, da seguinte forma:
Art. 48. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida do inciso I do §1° do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
I – Presidente do COMASB;
Art. 49. A Lei n° 17453/2006 passa a vigorar acrescida do inciso II do §1° do art. 13 com a seguinte redação:
II – 01 (um) Secretario Executivo, devendo ser ocupado obrigatoriamente por um representante da Sociedade Civil;
Art. 50 A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida do inciso III do §1° do art. 13 com a seguinte redação:
III – 02 (dois) Diretores.
Art. 51. O §2° do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
§2° - No caso de empate nas decisões do plenário do COMASB, o Presidente decidirá sobre a questão.
Art. 52. O §3° do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
§2° - ...
§3° - Os representantes da Sociedade Civil deverão ser escolhidos por seus pares, respeitada a autonomia de escolha dos mesmos, devendo a indicação ocorrer no prazo máximo de 06 (sessenta) dias.
Art. 53. O §4° do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
§3° - ...
§4° - Os membros representantes do COMASB e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 54. O §5° do art. 13 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
§4° - ...
§5° - O mandato para membro do COMASB será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 55. A Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescida o §6° do art. 13 com a seguinte redação:
§5° - ...
Art. 56. O CAPUT do art. 14 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - OCOMASB poderá instituir Câmaras Técnicas especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações.
Art. 57. O CAPUT do art. 15 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – Poderão participar das reuniões do COMASB, sem direito a voto, entidades, técnicos, especialistas, representantes de órgão públicos, representantes de Unidade de Conservação, Instituições de ensino público privada, pessoas físicas ou jurídicas, bem como todos os sujeitos que estejam diretamente relacionados à matéria em pauta, seja para prestar esclarecimentos necessários ou simplesmente na condição de interessado.
Art. 58. O CAPUT do art. 16 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 – O COMASB manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 59. O CAPUT do art. 17 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – O COMASB a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providencias cabíveis”.
Art. 60. O CAPUT do art. 18 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 – A estrutura necessária ao funcionamento do COMASB será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.
Art. 61. O CAPUT do art. 19 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 – Os atos do COMASB são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SMMA, que remeterá a ata das reuniões para publicação em expediente oficial.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 26 de dezembro de 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 459