Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2248/2014 Data da Lei 12/10/2014



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LEI N° 2248, 10 DE DEZEMBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, APROVA, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada, no âmbito da Estrutura Organizacional-Administrativa da Prefeitura Municipal de Magé, a Secretaria Municipal Proteção e Defesa Civil – SMPDEC, órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Defesa Civil, implementando uma politica de proteção e de defesa civil á população.

Art. 2° São atribuições da Secretaria de Proteção e Defesa Civil Municipal:

I – Executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;

II – Promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio as comunidades atingidas;

III – Prestar socorro e assistência as populações atingidas por desastres;

IV – Estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

V – Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidade e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;

VI – Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

VII – Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

VIII – Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres;

IX – Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC – em âmbito local;

X- Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

XI – Incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

XII – Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

XIII – Propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

XIV – Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

XV – Propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência á população em situação de alto risco ou desastre;

XVI - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XVII – Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XVIII – Realizar regulamente exercícios simulados, conforme Plano de Contingencia de Proteção e Defesa Civil;

XIX – Proceder á avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XX – Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XXI – Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clube de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XXII – Capacitar profissionais para ações especificas em Proteção e Defesa Civil.

Art. 3° Ficam criados na estrutura organizacional da secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil cargos em Comissão abaixo especificados:

I – 01 (um) Cargo de Secretário de Proteção de defesa civil, Índice, AP, com atribuições de: Planejar, articular e gerir as atividades da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil em todo o Território Municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II – 01 (um) Assessor Especial – Cargo DA – 2, com atribuição de Assessorar o Secretario nos assuntos por estes determinados, a fim de que ocorra uma articulação adequada, para a execução dos objetivos e metas planejadas;

III – 02 (dois) Cargos de Coordenador de UPC (Unidade de Proteção de Defesa Civil) – DA-03 com atribuição de assessorar o Secretario nos assuntos referentes as Unidades de Proteção e Defesa Civil;

IV – 04 (quatro) Cargos de Coordenador Administrativo CCA – com atribuição de coordenar os serviços administrativos da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil auxiliando o Secretario da Pata;

V – 05 (cinco) Cargos de Supervisor de IPC Índice Assessor CCB com atribuição de supervisionar as ações das unidades de Proteção e Defesa Civil;

VI – 01 (um) Cargo de Supervisor de Núcleo – Índice CCC, com atribuições de Supervisionar as ações dos Núcleos que compõem a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4° Para efeitos desta Lei são considerados:

I – Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na SMPDEC, independente da função que exerçam;

II – Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados na SMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviços de proteção e Defesa Civil;

III – Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados na SMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por declaração e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

IV – Voluntários de Proteção e Defesa Civil: pessoas física ou jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntario através de atividade não remunerada á SMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntario não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

* Art. 5º A SEMPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições:

§ 1º Das Notificações:

I - A SEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de Terceiros;

II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;

III - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.

§ 2º Das Interdições:

I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;

II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da SEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;

a) O Auto de Interdição será registrado na SEMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;

b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à SEMPDEC;

c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;

III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à SEMPDEC. Em caso de deferimento, a SEMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;

IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

§ 3º Das Requisições:

I - Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:

a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação deles;

b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;

II - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.

§ 4º Das Multas:

I - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município Magé, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;

II - No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da Unidades Fiscais do Município Magé apontada. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;

III - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;

IV - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Diretoria Técnica da SEMPDEC, que a julgará.

Art. 6º Da classificação do risco: O técnico é responsável em verificar o grau de risco.

I - Devem ser aplicados os conceitos de:

a) Perigo ou ameaça;

b) Dano ou consequência;

c) Probabilidade de ocorrência;

d) Suscetibilidade;

e) Vulnerabilidade.

II - Dos parâmetros da análise do grau de risco: A principal

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

* Artigos do 5º ao 13 acrescentados pela Lei 2639, de 04 de março de 2022

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei 2639, de 04 de março de 2022

Magé-RJ; em 10 de dezembro de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito Municipal de Magé



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 035/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 482
Forma de Vigência Sancionada







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