"Estabelece o valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor pelo Município de Magé e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos ou obrigações do Município de Magé, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, será pago mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Art. 2º Os débitos superiores ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social serão pagos através de Precatório, nos termos da legislação vigente:
Art. 3º O credor de importância superior ao montante definido no Art. 1º poderá optar receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor desde que renuncie expressamente, na forma da lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente.
Art. 4º Fica revogada a Lei 2126/2011.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 08 DE NOVEMBRO DE 2018.
PREFEITO
BIO 576