Art. 1º Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e atacados a disponibilizarem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência ou com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo inclusive as penalidades para os estabelecimentos que descumprirem o determinado.
Art. 3º Os estabelecimentos terão noventa dias, a contar da data de sua publicação, para iniciarem o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 140/2023 Magé, RJ, 24 de abril de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 30 de 2023, de autoria do Vereador ROBERTINHO, encaminhando através do Ofício 117/2023 e recebido em 20/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2756, de 24 de abril de 2023, que “DETERMINA que os supermercados de Magé possuam carrinhos de compras adaptados para pessoas com deficiência. Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé