Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2612/2021 Data da Lei 11/11/2021



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LEI Nº 2612, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Aos menores de idade, incapazes nos termos da Lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo da sua nova residência.

Parágrafo único. A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança própria e da família, o mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão, de outro Município e estabelecerem residência em Magé.

Art. 2° Para a configuração do direito previsto nesta Lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 11 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: Vereador FELIPE ALVES FILHO
Projeto de Lei nº 11/2021
Publicação: BIO 648 de 15.11.2021
(Processo 33941/2021)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 11/2021 Mensagem nº
Autoria Felipe Da Gráfica
Data de publicação DCM 11/15/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 386/2021
Magé, RJ, 11 de novembro de 2021.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 11 de 2021, de autoria do Vereador FELIPE ALVES FILHO que, sancionado com VETO PARCIAL na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2612, de 11 de novembro de 2021, que “ESTABELECE prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas Escolas Municipais de ensino infantil e fundamental de Magé.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº 11 de 2021, de autoria do Vereador FERNANDO VIEIRA VEIGA, que, sancionado com VETO PARCIAL na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2612, de 10 de novembro de 2021, que “ESTABELECE prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas Escolas Municipais de ensino infantil e fundamental de Magé.”

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL nº 11/2021, que demonstra toda preocupação com as crianças e adolescentes que estejam sob guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Magé.
Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o art. 3º da proposta em exame.
Ao estabelecer prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei em 90 dias depois da sua publicação a Câmara efetivamente emitiu uma ordem, criou uma obrigação ao Poder Executivo, o que não é aceitável em face do princípio da harmonia e independência entre os poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal. Há de se reconhecer, então, que, neste ponto específico, há vício de iniciativa a inquinar de inconstitucionalidade formal o dispositivo legal. A implementação das previsões normativas exige interferência de órgãos administrativos, evidente a necessidade do regulamento executivo.
Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 11 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Forma de Vigência Sancionada







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