Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2222/2014 Data da Lei 04/25/2014



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LEI N°2222, 25 DE ABRIL DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ APROVA, E EU PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAGÉ SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O CAPUT do art. 72 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 72 – O Fundo Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – FUMASB, órgão da Administração Municipal, vinculado á Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo e de saneamento básico, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Magé, competindo a sua gestão ao Secretario Municipal de Meio Ambiente”.

Art. 2° O parágrafo único do art. 72 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 72- ...

Parágrafo único. Os recursos do FUMASB serão aplicados exclusivamente na gestão socioambiental, saneamento básico e recursos naturais no espaço geopolítico do Município”.

Art. 3° O CAPUT do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 – Os recursos do FUMASB serão provenientes de:”

Art. 4° O inciso I do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

I – Repasses de valores do Orçamento Geral do Município, do Estado e da União;

Art. 5° O inciso II do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

II – Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

Art. 6° O inciso III do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

III – Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros:

Art. 7° O inciso IV do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

IV – Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

Art. 8° O inciso V do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

V – Doações e legados de qualquer ordem.

Art. 9° O inciso VI do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

VI – Receitas provenientes do ICMS verde.

Art. 10. O inciso VII do art. 73 da Lei N° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

VII – Valores recebidos através da aplicação de multas ambientais, taxas de fiscalizações e Licenciamento Ambiental, de demais taxas decorrentes da gestão ambiental do Município.

Art. 11. I inciso VIII do art. 73 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - ...

VIII – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios, acordos ou contratos no setor.

Art. 12. Fia suprimido inciso IX do art. 73 da Lei n° 1743/2006.

Art. 13. O CAPUT do art. 74 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 74 – O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado na Conta do Fundo Municipal do Ambiente, Recurso Natural e Saneamento Básico poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades especificas descritas nesta Lei.

Art. 14. O art. 74 da Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescido do §1° com a seguinte redação:

“Art. 74 - ...

§1 – O saldo positivo do FUMASB, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 15. O art. 74 da Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescido do §2° com a seguinte redação:

“Art. 74 - ...

§2° - O Orçamento e a Contabilidade do FUMASB obedecerão às normas legais, bem como as instruções normativas do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

Art. 16. O art. 75 da Lei n° 1743/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – Os custos decorrentes da estrutura administrativa do FUMASB serão de exclusiva responsabilidade do Município.

Art. 17. O art. 75 da Lei n° 1743/2006 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 75 - ...

Parágrafo único. O Gestor do FUMASB apresentará Relatório de Gestão QUADRIMESTRAL do FUMASB, ao Conselho Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico e a Secretaria Municipal de Controle Interno.

Art. 18. O inciso II do art. 76 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 76 - ...

I - ...

II – Pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente e saneamento básico, observando o disposto na Lei Orçamentaria;

Art. 19. O inciso IV do art. 76 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 76 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente e saneamento básico desde que aplicados através de recursos próprios;

Art. 20. O inciso V do art. 76 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 76 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente e saneamento básico;

Art. 21. O inciso VI do art. 76 da Lei n° 1743/2006 passa a ter seguinte redação:

“Art. 76 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente e saneamento básico;

Art. 22. O inciso VII do art. 76 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 76 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário as a execução das ações e serviços em meio ambiente e de saneamento básico, mencionadas neste Código.

Art. 23. O parágrafo único do art. 76 da Lei n° 1743/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 76 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

Parágrafo único. Será destinado a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente e saneamento básico até 10% (dez por cento) da receita do Fundo Municipal do Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento Básico – FUMASB.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magé-RJ; em 25 de abril de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito Municipal de Magé



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 002/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/30/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 467
Forma de Vigência Sancionada







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