“Dispões sobre o Regime Especial de Trabalho – RET, para o professora em efetiva regência de turma nas Unidades Escolares.”
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver plenamente o projeto político- pedagógico em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino; A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho nas Unidades Escolares desta Rede Pública de Ensino, à fim de entender o interesse público.
Art. 2º Poderão atuar em Regime Especial de Trabalho – RET, o professor que:
I – esteja em efetiva regência de turma;
II – seja assíduo e responsável;
III – não possua duas matrículas, nem desenvolva suas atividades em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º A adoção do Regime Especial de Trabalho dependerá da efetiva necessidade da Administração Pública à qual se somará manifestação de interesse do professor.
§ 1º A permanência do servidor no regime a qual se refere o caput deste artigo dependerá de sua opção e do interesse da Administração Pública.
Art. 4º A atuação do professor em Regime Especial de Trabalho cessará tão logo seja suprido o interesse público que o justifique.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor que atuou na situação prevista pelo caput, o retorno ao Regime Especial de Trabalho na hipótese de nova efetiva necessidade da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º O Regime Especial de Trabalho corresponde a um mínimo de 3 (três) horas/aula e o máximo de 16 (dezesseis) horas/aula por disciplina no 2º segmento (6º ao 9º ano de escolaridade). E de 20 (vinte) horas/aula na Educação Infantil e no 1º segmento (1º ao 5º ano de escolaridade).
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 18 DE DEZEMBRO DE 2017.