Art. 1° O Piso Salarial mínimo dos Servidores da Câmara Municipal de Magé será de R$ 600,00 (Seiscentos Reais).
Parágrafo único. O Vencimento de que trata o Artigo anterior é extensivo aos Servidores Inativos e Pensionistas.
Art. 2° As despesas decorrentes de que trata o artigo anterior correão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 22 de outubro de 2010.
PREFEITO