Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2295/2016 Data da Lei 03/03/2016



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LEI N° 2295, DE 03 DE MARÇO DE 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do município de Magé SANCIONO a seguinte LEI:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro 2016, nos termos do parágrafo 5° do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei 4320/64 e a Lei de Diretrizes Orçamentarias 2016, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Munícipio, seus Fundos, Órgãos e Entidades de Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público;


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2° Fica estimada a Receita e Fixada a Despesa em iguais importâncias, a preços de junho de 2015, no valor de R$ 449.773.300,00 (Quatrocentos e quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil e trezentos reais).

Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

I - Receitas Correntes 440.290.300,00

II - Receita Intra-Orçamentária 7.500.00,00

III - Receita de Capital 1.983.000,00

IV - Total das Receitas........................................449.773.300,00

Art.4° A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:

I - Despesas por Função:

a) Legislativa R$ 12.500.00,00
b) JudiciáriaR$ 2.312.700,00
c) AdministraçãoR$ 56.361.00,00
d) Segurança PúblicaR$ 3.108.100,00
e) Assistência SocialR$ 12.935.500,00
f) Previdência SocialR$ 15.020.700,00
g) SaúdeR$ 91.911.000,00
h) TrabalhoR$ 1.674.000,00
i) EducaçãoR$ 169.433.600,00
j) CulturaR$ 354.600,00
l) UrbanismoR$ 52.212.700,00
m) HabitaçãoR$ 105.000,00
n) Gestão AmbientalR$ 16.138.900,00
o) AgriculturaR$ 2.609.500,00
p) IndústriaR$ 124.800,00
q) Desporto e LazerR$ 3.971.200,00
r) Encargos EspeciaisR$ 3.500.000,00
s) Reserva de ContingênciaR$ 5.500.000,00
TOTALR$ 449.773.300,00

II - Despesas por unidade:

Câmara Municipal de Magé R$
12.500.000,00
Gabinete do Poder ExecutivoR$
4.427.900,00
Procuradoria Geral do MunicípioR$
2.312.700,00
Secretaria Municipal de GovernoR$
6.317.700,00
Secretaria Municipal de Controle InternoR$
831.700,00
Secretaria Municipal de AdministraçãoR$
27.082.100,00
Secretaria Municipal de Serviços PúblicosR$
16.380.800,00
Secretaria Municipal de FazendaR$
10.907.100,00
Secretaria Municipal de ObrasR$
20.172.900,00
Secretaria Municipal de Meio AmbienteR$
16.042.900,00
Secretaria Municipal de Agricultura SustentávelR$
169.433.600,00
Secretaria Municipal de Educação, CulturaR$
2.858.900,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência SocialR$
13.837.800,00
Secretaria Municipal de Manutenção PúblicaR$
8994.000,00
Secretaria Municipal de TransporteR$
1.183.000,00
Secretaria Municipal de PlanejamentoR$
1.042.900,00
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de RendaR$
3971.200,00
Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira IdadeR$
1.527.000,00
Secretaria Municipal de habitação e UrbanismoR$
755.900,00
Secretaria Mun. De Indústria, Comércio e Desen. EconômicoR$
1.008.100,00
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa CivilR$
2.100,000,00
Fundação Educacional e CulturalR$
354.600,00
Fundo Municipal de CulturaR$
91.911.000,00
Fundo Municipal de Previdência Social de MagéR$
15.020.700,00
Fundo Municipal de Assistência SocialR$
9.761.900,00
Fundo Municipal de Criança e do AdolescenteR$
118.200,00
Fundo Municipal de Habitação e Desen. UrbanoR$
516.700,00
Fundo Municipal da Pessoa IdosaR$
118.300,00
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaR$
78.200,00
FUMASBR$
96.000,00

Art. 5° Até 30 dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.


CAPÍTULO III

Da abertura dos Créditos Adicionais


Art. 7° Ficam o Poder Executivo e suas Autarquias autorizados a:

I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 1% (um por cento) do total da despesa fixada com a finalidade de atender a insuficiências das dotações orçamentarias, mediante recursos provenientes:

* I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite 18% (dezoito por cento) do total de despesa fixada com a finalidade de atender a insuficiência das dotações orçamentárias, mediante recursos provenientes:

* Nova redação dada pela LEI N° 2296, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

a) Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, inclusive da Reserva de Contingência;

b) Do excesso de arrecadação;

c) Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

d) Do produto das operações de crédito autorizadas;

e) De convênios firmados durante a execução do orçamento.

II - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades , bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

§ 1° Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.

§ 2° Aplica-se, também, ao Poder Legislativo o disposto neste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.

§ 3° Não será contabilidade para efeitos de limite autorizado no Art. 7°, quando o crédito se destinar a:

A) Atender à insuficiência de dotações de grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de despesas consignada ao mesmo grupo;

B) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

C) Atender às despesas financiadas com recursos decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

D) Para incorporações de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 43 §1°, inciso II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para fazer face às despesas de competência de outros Poderes e entes da Administração Pública destinados a atender a Justiça Eleitoral, Tribunal de Justiça e similares.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos públicos a título de subvenção social e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos de educação, assistência social, cultural e esportiva.

Art.10. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2014-2017, as alterações dos títulos descritos dos Programa e as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei, em conformidade com o disposto nos Art. 14° da Lei n° 10.095 de 27 de setembro de 2013, do Plano Plurianual 2013-2016.

Art. 11. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, até o último dia útil de exercício financeiro de 2015, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.

Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa do Poder Legislativo Municipal será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Os Órgãos e entidades, que integram esta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para finas de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 13. O dispositivo no § 1° do Art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

Parágrafo único- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.

Art. 15. O Poder Executivo não ultrapassará o limite de 0,1% da receita para renúncia de receita no ano 2016 ao conceder ou ampliar o benefício de incentivo ou natureza tributária.

Parágrafo único. A renúncia compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que te implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 03 DE MARÇO DE 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 65/2015 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/15/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 512
Forma de Vigência Sancionada







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