A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do município de Magé SANCIONO a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Munícipio, seus Fundos, Órgãos e Entidades de Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I - Receitas Correntes 440.290.300,00
II - Receita Intra-Orçamentária 7.500.00,00
III - Receita de Capital 1.983.000,00
IV - Total das Receitas........................................449.773.300,00
Art.4° A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:
I - Despesas por Função:
II - Despesas por unidade:
Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Da abertura dos Créditos Adicionais
Art. 7° Ficam o Poder Executivo e suas Autarquias autorizados a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 1% (um por cento) do total da despesa fixada com a finalidade de atender a insuficiências das dotações orçamentarias, mediante recursos provenientes:
* I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite 18% (dezoito por cento) do total de despesa fixada com a finalidade de atender a insuficiência das dotações orçamentárias, mediante recursos provenientes:
* Nova redação dada pela LEI N° 2296, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
a) Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, inclusive da Reserva de Contingência;
b) Do excesso de arrecadação;
c) Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) Do produto das operações de crédito autorizadas;
e) De convênios firmados durante a execução do orçamento.
II - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades , bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
§ 1° Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.
§ 2° Aplica-se, também, ao Poder Legislativo o disposto neste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.
§ 3° Não será contabilidade para efeitos de limite autorizado no Art. 7°, quando o crédito se destinar a:
A) Atender à insuficiência de dotações de grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de despesas consignada ao mesmo grupo;
B) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
C) Atender às despesas financiadas com recursos decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
D) Para incorporações de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 43 §1°, inciso II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos públicos a título de subvenção social e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos de educação, assistência social, cultural e esportiva.
Art.10. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2014-2017, as alterações dos títulos descritos dos Programa e as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei, em conformidade com o disposto nos Art. 14° da Lei n° 10.095 de 27 de setembro de 2013, do Plano Plurianual 2013-2016.
Art. 11. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, até o último dia útil de exercício financeiro de 2015, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.
Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa do Poder Legislativo Municipal será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Os Órgãos e entidades, que integram esta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para finas de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 13. O dispositivo no § 1° do Art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
Parágrafo único- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.
Art. 15. O Poder Executivo não ultrapassará o limite de 0,1% da receita para renúncia de receita no ano 2016 ao conceder ou ampliar o benefício de incentivo ou natureza tributária.
Parágrafo único. A renúncia compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que te implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 03 DE MARÇO DE 2016.
PREFEITO
BIO 512