Art. 1° Fica incluída no Inciso V, do Art. 2º, da Lei n° 2743 de 31 de março de 2023, o item 3, a seguinte data comemorativa:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
V - (..)
3 - Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio - Dia Nacional da Adoção."
Parágrafo único. VETADO
Art. 2° A Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças Adolescentes tem por finalidade a reflexão, a mobilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema "adoção" com a realização de debates, palestras e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes no Município de Magé.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber por meio próprio.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 29 de novembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 444/2023 Magé, RJ, 29 de novembro de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 147 de 2023, de autoria do VEREADOR PROFESSOR GERSON, encaminhando através do Ofício 449/2023 e recebido em 29/11/2023, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2859, de 29 de novembro de 2023, que “INCLUI a “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" no calendário oficial da cidade, consolidado pela Lei n° 2743/2023 e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé
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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 147/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR PROFESSOR GERSON, que “INCLUI a “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" no calendário oficial da cidade, consolidado pela Lei n° 2743/2023 e dá outras providências.” Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 147/2023, que demonstra toda preocupação com adoção de crianças e adolescentes.
O incentivo à adoção de crianças e adolescentes é uma questão importante no Brasil, onde há um grande número de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2023, havia 3.751 crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Brasil, sendo que 279 tinham até dois anos.
Existem diversas ações que podem ser realizadas para incentivar a adoção, tais como:
· Aprimoramento do processo de adoção: O processo de adoção pode ser burocrático e complexo, o que pode desencorajar as pessoas que desejam adotar. É importante que o processo seja simplificado e facilitado, de modo a tornar a adoção mais acessível.
· Incentivos financeiros: A adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou que tenham mais de três anos de idade pode ser mais desafiadora. Para incentivar a adoção desses grupos, pode-se oferecer incentivos financeiros, como benefícios sociais ou descontos em impostos.
Essas e outras iniciativas são importantes para aumentar a conscientização da população sobre a adoção e para facilitar o processo de adoção. A adoção é uma oportunidade de dar a uma criança ou adolescente um lar amoroso e seguro, e é uma forma de transformar a vida de uma criança ou adolescente.
Do ponto de vista formal, o projeto encaminhado à nossa análise é lídimo. É de competência do Poder Legislativo a iniciativa de leis que alterem o calendário oficial do município de Magé. Ocorre que ao indicar a inclusão de um parágrafo único incorreu em erro formal em afronto aos termos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, considerando que o Projeto de Lei, em análise, determina a inclusão de um parágrafo único repetindo o que já determina o item 3 do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2743/2023. Portanto, a inclusão do parágrafo único é tecnicamente incompatível. Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.