Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2859/2023 Data da Lei 11/29/2023



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LEI Nº 2859, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica incluída no Inciso V, do Art. 2º, da Lei n° 2743 de 31 de março de 2023, o item 3, a seguinte data comemorativa:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. (...)

V - (..)

3 - Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio - Dia Nacional da Adoção."

Parágrafo único. VETADO

Art. 2° A Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças Adolescentes tem por finalidade a reflexão, a mobilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema "adoção" com a realização de debates, palestras e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes no Município de Magé.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber por meio próprio.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 29 de novembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: VEREADOR PROFESSOR GERSON
Projeto de Lei nº 147/2023
Publicação: BIO 697 de 30.11.2023
(Processo nº 34825/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 147/2023 Mensagem nº
Autoria PROFESSOR GERSON
Data de publicação DCM 11/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



OFÍCIO GP Nº 444/2023
Magé, RJ, 29 de novembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 147 de 2023, de autoria do VEREADOR PROFESSOR GERSON, encaminhando através do Ofício 449/2023 e recebido em 29/11/2023, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2859, de 29 de novembro de 2023, que “INCLUI a “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" no calendário oficial da cidade, consolidado pela Lei n° 2743/2023 e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






Atalho para outros documentos

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 147/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR PROFESSOR GERSON, que “INCLUI a “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" no calendário oficial da cidade, consolidado pela Lei n° 2743/2023 e dá outras providências.”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 147/2023, que demonstra toda preocupação com adoção de crianças e adolescentes.

O incentivo à adoção de crianças e adolescentes é uma questão importante no Brasil, onde há um grande número de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2023, havia 3.751 crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Brasil, sendo que 279 tinham até dois anos.

Existem diversas ações que podem ser realizadas para incentivar a adoção, tais como:



No Brasil, já existem iniciativas de incentivo à adoção, como a campanha "Adoção: a escolha do amor", do Conselho Nacional de Justiça. Essa campanha visa informar a população sobre a importância da adoção e sobre o processo de adoção.

Essas e outras iniciativas são importantes para aumentar a conscientização da população sobre a adoção e para facilitar o processo de adoção. A adoção é uma oportunidade de dar a uma criança ou adolescente um lar amoroso e seguro, e é uma forma de transformar a vida de uma criança ou adolescente.

Do ponto de vista formal, o projeto encaminhado à nossa análise é lídimo. É de competência do Poder Legislativo a iniciativa de leis que alterem o calendário oficial do município de Magé.
Ocorre que ao indicar a inclusão de um parágrafo único incorreu em erro formal em afronto aos termos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, considerando que o Projeto de Lei, em análise, determina a inclusão de um parágrafo único repetindo o que já determina o item 3 do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2743/2023. Portanto, a inclusão do parágrafo único é tecnicamente incompatível.
Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 29 de novembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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