Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2249/2014 Data da Lei 12/10/2014



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N°.2249, DE 10 DE DEZEMBRO 2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município de Magé SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica estabelecido o estacionamento rotativo pago nas vias públicas nas áreas estabelecidas nos anexos I, II e III da presente Lei.

§1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a elaborar alterações posteriores mediante Decreto.

§2° As motocicletas que estacionarem em locais definidos como de estacionamento exclusivo para esse tipo de veículo, ficam dispensadas de pagamento e rotatividade

§3°As motocicletas que estacionarem fora dos locais previamente determinados, ficam submetidas para automóveis, e se estacionarem em locais que não permitam a manobra de veículos estarão sujeitas á multa e submetidas a guincho

§4° O setor competente do Poder Executivo definirá os locais com vagas de estacionamento de longa duração exclusivo para motocicletas, devendo instituir também locais exclusivos com até três vagas, para carga e descarga de encomendas, sendo vedada a utilização das vagas estabelecidas como estacionamento rotativo para o estacionamento de motocicletas e para realização de operações de carga e descarga

Art.2° As vias públicas incluídas no estacionamento rotativo são consideradas áreas especiais de estacionamento, e sua utilização depende do prévio pagamento de preço e colocação de cartão de estacionamento

Art.3° O preço fixado para cartões de estacionamento é de R$2,00(dois) reais com período de validade de 02(duas) horas.

Art.4° Qualquer alteração nos preços dos cartões de estacionamento será fixada por decreto do Poder Executivo Municipal

Art.5° O estacionamento será cobrado nos seguintes dias e horários:

I De segundas a sexta-feiras, no período compreendido das 08:30 às 18:00 h, sem interrupções;

II Nos sábados, no período compreendido das 18:00min às 17:00h, sem interrupções.

Art.6° Devem ser afixados avisos de irregularidade, por agentes de trânsito, por estacionamento em desacordo com a ir regulamentação estabelecida pela autoridade competente quando a situação do veículo que estiver utilizando vaga do estacionamento rotativo pago estiver enquadrado em uma das hipóteses a baixo:

I Exceder um período máximo de estacionamento contínuo permitido;

II Falta de colocação de cartão de estacionamento, na forma exigida pelas instruções que o acompanhar;

III Expiração do prazo de validade do cartão de estacionamento;

IV Estacionamento de motocicleta em vaga de uso do estacionamento;

V Realização de carga e descarga em vagas do uso do estacionamento

§1° O Decreto que regulamentar a presente Lei estabelecerá a forma e critérios para a afixação de aviso de irregularidade nos veículos pelos monitores de trânsito, bem como a para lavratura de autos de infração de trânsito.

§2° Os autos de infração serão lavrados pelos agentes da autoridade de trânsito.

§3° As situações não abrangidas pelo caput do presente artigo, serão passiveis de fiscalização somente pelos agentes da autoridade de trânsito.

Art.7° A utilização das vias públicas abrangidas pelo estacionamento rotativo será assim distribuída:

I Os locais definidos como área azul terão período continuo máximo de 02(duas) horas, e após tal período, obriga-se o veiculo a estacionar em local diverso daquele ocupado anteriormente;

Art.8° Nas vias abrangidas pelo estacionamento rotativo só poderão estacionar automóveis.

Parágrafo único ficam proibidas, nos horários de funcionamento e na área de abrangência do estacionamento rotativo, operação de carga e descarga.

Art.9° São isentos de pagamento de preço de cartão de estacionamento, nas áreas de estacionamento rotativo:

I Os veículos pertencentes a entidades que prestam serviços de atendimento e resgate de pessoas com problemas de saúde, quando estejam efetuando o transporte dessas pessoas:

II Os veículos utilizados para atividades investigativas de interesse da segurança pública;

III Os veículos de prestação de serviços á população de luz e água, quando em serviços de construção, reparos ou manutenção;

IV Os veículos utilizados por órgão públicos e de taxi, quando estiverem ocupando vagas especificas e exclusivas demarcadas pelo órgão competente.

Art.10 A secretaria Municipal de Habilitação e Urbanismo é o órgão competente para demarcação de vagas nas vias abrangidas pelo estacionamento rotativo.

Art.11 A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo, não desobriga o uso do cartão.

Art.12 Por decreto do executivo Municipal poderá ser suspenso o estacionamento rotativo, total ou parcialmente, a fim de atender o interesse público em situações excepcionais e para a realização de eventos públicos.

Art.13 A cobrança de preço para o cartão de estacionamento rotativo, não acarretará para o Município de Magé ou à Pessoa jurídica de Direito Privado Delegada, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham sofrer.

Parágrafo único. Os cartões de estacionamento serão comercializados na forma do Decreto do Poder Executivo Municipal que regulamentar a presente Lei, em um número mínimo de locais fixos.

Art.14 Fica o poder executivo Municipal autorizado a delegar a pessoas jurídicas de direito privado, na forma prescrita pelas leis Federais n°8.666/93 e n° 8.987/95, mediante contrato de permissão, a execução de serviços previstos nesta Lei, pelo prazo de até 10(dez) anos, nos termos a serem definidos no respectivo processo licitatório.

Art.15 A pessoa jurídica de direito privado que venha explorar o estacionamento rotativo pago destinará mensalmente, ao Município de Joaçaba, 15% (quinze por cento) de montante total arrecadado com exploração do serviço.

§1° Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os custos de sinalização de responsabilidade de permissionária, bem como a forma e os critérios para prestação de contas pela pessoa jurídica de direito privado.

§2° Os recursos recebidos pelo Município de Magé por força da presente Lei, serão obrigatoriamente aplicados na melhoria das áreas de estacionamento, em projetos de melhoria do sistema viário, e na manutenção e fiscalização de trânsito, estacionamento e vias.

Art. 16° Esta Lei entrará em vigor pela sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 036/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 482
Forma de Vigência Sancionada







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