A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder executivo Municipal autorizado a proceder o Enquadramento Automático por tempo de serviço (horizontal) dos Servidores Públicos Municipais dos Cargos de Provimento Efetivo de Nível Elementar e Intermediário do Nível I, do Nível II, do Nível III, do Nível IV, do Nível V, e do Nível VIII, do Quadro de Pessoal Permanente e do Quadro de Pessoal Suplementar da Prefeitura Municipal de Magé, conforme Tabela de Vencimentos do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a data de 01 de maio de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 27 DE MAIO DE 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 445