"Autoriza a compensação de créditos e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços."
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei:
§1° Serão passiveis de geração de crédito para compensação os seguintes impostos Municipais;
I- O imposto de transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos – UTBI;
II- O imposto predial e territorial – IPTU do seu estabelecimento sede do negócio somente quando se tratar de pessoa jurídica e/ou para sua residência quando se tratar de pessoa física.
Art.2° Autoriza o Poder Executivo a compensa nos impostos mencionados nos itens I e II do §1° do art.1° da presente Lei os créditos dos tomadores de serviços referente a parcela do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN que for recolhido, relativo as notas de serviços.
Art.3° O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da nota de serviço.
Art.4° Serão considerados os créditos obtidos no período de 01.11 a 31.10 do ano seguinte, os quais serão utilizados em exercício posterior.
Art.5° Quanto ao UTBI, a compensação se dará no ato do recolhimento do referido tributo.
Art.6° Não farão jus ao crédito de que trata a presente Lei.
I- Os órgãos públicos da administração direta da União, dos estados e dos Municípios;
II- As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município.
Art.7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 11 DE ABRIL DE 2008.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA