Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2402/2018 Data da Lei 04/05/2018



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LEI N° 2402, DE 05 DE ABRIL DE 2018.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do Munícipio de Magé, SANCIONO a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública Municipal terá a seguinte estrutura:

I - SECRETÁRIO

II - SUBSECRETÁRIO

III - OUVIDOR CHEFE

IV - CORREGEDOR CHEFE

V - OUVIDOR NÍVEL

VI - CORREGEDOR

VII - DIRETOR DE PROJETOS

VIII - DIRETOR TÉCNICO DE PROJETOS ESPECIAIS

IX - DIRETOR DE INFORMÁTICA

X - DIRETOR DE SEGURANÇA DE LOGRADOUROS

XI - DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

XII - GESTOR DE PROJETOS

XIII - GESTOR DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

XIV - GESTOR DE LOGÍSTICA

XV - GESTOR DE PRÉDIOS PÚBLICOS

XVI - GERENTE DE PROJETOS

XVII - GESTOR DE SEGURANÇA

XVIII - GESTOR DE INSPEÇÃO

XIX - ASSESSOR ADMINISTRATIVO

XX - COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MAGÉ

XXI - SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL MAGÉ

XXII - COORDENADOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MAGÉ

XXIII - INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MAGÉ

XXIV - SUPERVISOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MAGÉ

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado à abrir créditos especiais, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), visando o custeio do funcionamento da Secretaria de Segurança Pública Municipal e a contratação de pessoal se necessário, em caso fortuito ou força maior.


SEÇÃO I

OUVIDORIA


Art. 3º Fica criada na Prefeitura Municipal de Magé a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão permanente subordinado ao Poder Executivo e ao Secretário e Segurança Pública, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A Ouvidoria, órgão de controle externo, permanente e autônomo, independente em relação à direção da respectiva Guarda Civil Municipal tem por finalidade o aprimoramento dos serviços prestados e a preservação dos princípios da administração pública, possuindo as seguintes atribuições:

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes, bem como de suas atividades;

II - propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informações e resposta;

III - efetuar o acompanhamento de todas as tomadas de providências junto ao Comando da Guarda Civil Municipal de Magé, provocadas por meio da Ouvidoria;

IV - providenciar o retorno de informações aos Munícipes acerca das providências adotadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal, provocadas através da Ouvidoria, a respeito de reclamações, denúncias e sugestões relativas à Guarda Civil Municipal de Magé;

V - realizar diligência junto à Guarda Civil Municipal de Magé sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

VI - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

VII - promover políticas de incentivo à comunidade acerca da utilização da Ouvidoria, como canal direto;

VIII - elaborar relatórios para o Secretário Municipal de Segurança Pública e ao Comandante da Guarda Civil municipal, acerca das reclamações, denúncias e sugestões recebidas pelo órgão, referente aos servidores;

IX - manter arquivo, controle e registro atualizados das atividades desenvolvidas no Comando da Guarda Civil Municipal e todos os seus órgãos;

X - promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;

XI - realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Civil Municipal de Magé, no que tange ao controle de coisa pública;

XII - elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades; e

XIII. desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições;

§1º Para atender as demandas dos cidadãos, a Ouvidoria disporá dos seguintes canais de comunicação:

I - sala da Ouvidoria, atendendo diretamente o cidadão;

II - formulário específico, a ser preenchido pelo cidadão e depositado em uma urna instalada na sede da Administração Municipal e na sede da Guarda Civil Municipal:

III - reuniões com cidadãos nas suas comunidades;

IV - sistema eficiente de consulta popular, pelo menos uma vez ao ano, através de formulários distribuídos na Comunidade ou de pesquisa programada para tal finalidade;

V - planilha ou livro de registro para todas as demandas da Ouvidoria (data, fato, dados pessoais do demandante e outras informações necessárias para o eficiente registro do fato).

§ 2º As solicitações e sugestões serão encaminhadas às áreas de competência, com cópia para o Secretário Municipal de Segurança Pública.

§ 3º A Ouvidoria deverá dar retorno das demandas recebidas, sempre por escrito, levando também ao conhecimento da Administração Municipal, de forma clara e objetiva, num prazo máximo de 30 (trinta dias);


SESSÃO II

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 5º A função de Ouvidor será ocupada por Agente de Segurança Pública nomeado pelo Poder Executivo;

Art. 6º O Ouvidor será substituído pelo Poder Executivo quando houver impedimento ficando no cargo interinamente o Corregedor;

Art. 7º Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria atuará:

I - por iniciativa própria;

II - por solicitação do Prefeito, do Secretário de Segurança Pública, do Comandante e Subcomandante Guarda Civil Municipal ou do Ouvidor;

III - em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

Art. 8º - Os atos oficiais da Ouvidoria, serão publicados no Boletim Interno da Secretaria Municipal de Segurança.

Art. 9º - O poder Executivo providenciará bens móveis, como veículos. E ainda servidores solicitados pela Ouvidoria, destinados ao cumprimento de suas funções.

Art. 10º - A destituição do ouvidor da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Poder Executivo, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.


CAPÍTULO II

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Art. 11. Fica denominado no Município de Magé.

I - Guarda Civil Municipal de Magé, com sigla GCMM.

II - São atribuições dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Magé, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais de acordo com, os Artigos 3° e 5° da Constituição Federal e da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto de Geral das Guardas Municipais);

II - é competência geral da Guarda Civil Municipal de Magé a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais de acordo com os Artigos 3° e 5° da Constituição Federal e da Lei Federal 13022/2014 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);

* Nova redação dada pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

III - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

* Art. 11-A. O Comando da Guarda Municipal ficará subordinado à Secretaria de Segurança Pública, ficando transferida para a mesma toda a estrutura da Guarda Municipal, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários, bem como os cargos em comissão e funções gratificadas, já existentes.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

Art. 12. A estrutura da Guarda Civil Municipal será dividida nos cargos:

I - Comandante da Guarda Civil Municipal 01 (um) cargo único, índice DA2;

II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal 01 (um) cargo único, índice DA3;

III - Coordenador Administrativo 01 (um) cargo único, índice DA3;

IV - inspetor 06 (seis) cargos, índice CCA;

V - supervisor 06 (seis) cargos, índice CCA.

* § 1° Comandante da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) tem a função diretamente subordinada ao Poder Executivo e Secretário de Segurança Pública, e trabalhará em conjunto com o ouvidor, para correção e melhoramento do serviço aos munícipes; e, em conjunto com o corregedor para manutenção da ordem e disciplina, e principalmente com vistas ao decoro da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) e ao pundonor do Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM);

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* § 2° Subcomandante tem a posição de substituir o comandante no caso de ausência do mesmo; com observância nas funções de comando; comandar e zelar pela administração. Fica subordinado ao Poder Executivo e sua nomeação fica a cargo também do Poder Executivo.

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* § 3° No caso de exoneração do comandante, assumirá na vacância, o Corregedor até a nomeação de um novo comando.

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* § 4° Coordenador Administrativo deve manter sob seu controle a utilização dos bens disponíveis da Guarda Civil Municipal de Magé, responsabilizando-se pela conservação e manutenção dos mesmos e informando periodicamente ao Comandante as condições de uso e bens;

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* § 5° Corregedor fica subordinado direto ao Secretário de Segurança visando a independência de seu cargo para investigação de todo corpo que compõem a Guarda, incluído o comando da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM);

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* § 6° Inspetor tem a função ligada direto ao Secretário de Segurança, ao Corregedor Chefe, ao Ouvidor para recebimento das ordens, inspeção e elaboração em conjunto com seus comandantes dos deslocamentos e patrulhamento direcionando as áreas e horários críticos;

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* § 7° Supervisor tem a função ligada direto ao Secretário de Segurança Pública, ao Corregedor Chefe, para recebimento das ordens e ações direcionadas, visando a melhoria do serviço de segurança pública e bem estar da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM);

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

§ 8° Os cargos referentes a este artigo serão nomeados pelo poder executivo e trabalharão em escala determinado pelo Secretário de Segurança.

* REVOGADO pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 12-A. São atribuições do Comandante:

I – O Comandante da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) tem a função diretamente subordinada ao Poder Executivo e Secretário de Segurança Pública, e trabalhará em conjunto como o ouvidor, para correção e melhoramento do serviço aos munícipes; e, em conjunto com o Corregedor para a manutenção da ordem e disciplina, e principalmente com vista ao decoro da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) e comandar, mantendo a observância das leis, execução das ordens superiores e a disciplina da Guarda Civil Municipal de Magé ( GCMM);

II - Propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municiais de acordo com este Regimento;

III - presidir as reuniões por ele convocadas;

IV - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;

V – Receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas á Guarda Civil Municipal de Magé, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;

VIII – Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos á Guarda Municipal de Magé;

IX - Propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal Magé;

X - Ministrar instrução profissional aos guardas civis municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;

XI - Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

XII - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;

XIII - Assinas, juntamente com o Secretário Municipal de Segurança Pública, as carteiras de identificação dos Guardas Municipais;

XIV - Promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios da Guarda Municipal;

XV - Promover a representação adequada da Guarda Civil Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público;

XVI - Inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços e postos da Guarda Civil Municipal;

XVII - Apoiar, quando solicitado, os serviços de Fiscalização Municipal;

XVIII - Aprovar as solicitações de serviços extraordinários, solicitados por outros órgãos da Prefeitura, desde que estejam de acordo com este Regimento;

XIX - Exigir de seus auxiliares diretos a compenetração nas responsabilidades correspondentes á autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos regulamentos e ordens em vigor;

XX - Responsabilizar seus auxiliares diretos:

a) Pela instrução profissional, bem como pelo asseio e conservação dos uniformes;

b) Pelo asseio das dependências da Guarda;

c) Pela ordem dos serviços internos e externos;

d) Pelo sigilo dos documentos que transitarem pela Guarda.

XX - Treinar e fazer treinar o pessoal de serviços de modo a melhor aparelha-los para o cumprimento dos encargos que lhe são próprios;

XXII - resolver de pronto, as questões de serviços que exijam solução imediata, dando conhecimento com a máxima urgência, ao Secretario de Segurança Pública, desde que a sua decisão importe em alteração de normas pré-estabelecidas;

XXIII - submeter, mediante oficio, á decisão de autoridade superior, os casos que, a seu juízo, mereçam elogio ou punição alheios as suas atribuições;

XXIV - prestar todas as informações solicitadas por seus superiores, por escrito ou não, com referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e encaminhar, na época própria, o relatório mensal das atividades da Guarda.

XXV - o comandante da Guarda Civil Municipal enviará relatórios diários, semanais e mensais ao Secretário de Segurança Pública Municipal;

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 12-B. Subcomandantes tem a posição de substituir o comandante no caso de ausência do mesmo, com observância nas funções de comando, tal como comandar e zelar pela administração. Fica subordinado ao Poder Executivo e sua nomeação fica a cargo também do Chefe do Poder Executivo, sendo suas atribuições:

I - Solicitar a aquisição, promover a guarda e a distribuição de material e fardamento controlando sua utilização;

II - Fazer guarda, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados pela Guarda Municipal, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;

III - promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na Guar Municipal;

IV - Fazer controlar o ponto dos guardas municipais e demais servidores, providenciando o registro deste e de outras ocorrências funcionais e enviando os á Seção de Apoio Administrativo da Secretaria;

V - Encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependem da decisão deste;

VI - Levar ao conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

VII - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

VIII - velar, assiduamente, pela conduta dos Inspetores, Supervisores e Guardas da Corporação;

IX - Organizar o relatório mensal da Guarda Municipal.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 12-C. Inspetor tem a função ligada ao Secretário de Segurança, ao Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, ao Corregedor Chefe, ao Ouvidor para recebimento das ordens, inspeção e elaborações em conjunto com seus comandantes dos deslocamentos e patrulhamento direcionando as áreas e horários críticos; São atribuições dos Inspetores:

I - Substituir o Subcomandante, devidamente, e nas ocasiões de seu impedimento;

II - Encaminhar ao Subcomandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste:

III - levar ao conhecimento do Subcomandante a distribuição de tarefas, ordens e serviços aos Guardas Municipais;

IV - Auxiliar na fiscalização do emprego e cuidados com o armamento e demais materiais;

V - Auxiliar na execução de rondas nos pontos de serviços;

VI - Auxiliar na fiscalização da escala de serviços;

VII - exigir dos Supervisores a compenetração das responsabilidades correspondentes á autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento do Regimento Interno e ordens em vigor, compatíveis com as suas atribuições. Afim de que possam ter a autoridade moral indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados;

VIII - zelar pela limpeza de todas as dependências da Guarda Civil Municipal.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 12-D. Supervisor tem a função ligada ao Secretário de Segurança Pública, ao Comandante e Subcomandante, ao Inspetor, e, ao Corregedor Chefe, para recebimento das ordens e ações direcionadas, visando a melhoria do serviço de segurança pública e bem estar da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) São atribuições dos Supervisores:

I - Fiscalização da atuação dos guardas;

II - Leitura e distribuição de escalas e ordens de serviços aos guardas;

III - execução de rondas nos postos de serviço;

IV - Verificação dos guardas quanto a apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições;

V - Orientações dos guardas e soluções das situações decorrentes do serviço;

VI - Comparecer à Sede da Guarda 30 (trinta) minutos antes do inicio do serviço, a fim de verificar o comparecimento dos guardas, passar em revista o fardamento do pessoal de serviço e distribuí-los pelos postos de maneira a não retardar as substituições;

VII - prestar auxilio aos guardas, sempre que necessário, dentro das funções que lhe são próprias;

VIII - assegurar a observância ininterrupta das ordens vigor, impondo-se à confiança dos superiores e a estima e respeito dos seus subordinados;

IX - Conhecer as instruções, bem como regulamentos, no que for necessário ao exercício de suas atribuições e difundi-las o mais possível entre os subordinados;

X - Comunicar ao Subcomandante ou Inspetor tudo que, na sua ausência, ocorreu com o pessoal ou material;

XI - manter-se em condições de prestar, na ausência de seus superiores, quaisquer informações relativas ao pessoal e material:

XII - substituir o Inspetor nos seus impedimentos ocasionais, bem como exercer todas as atribuições daquele, quando para isso for designado por escrito.

XIII - promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para serviços externos;

XIV - promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados;

XV - instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o público;

XVI - supervisionar e fiscalizar a permanência dos guardas nos setores e pontos de ronda;

XVII - fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviços externos, se o equipamento está em ordem;

XVIII - fiscalizar os serviços da Guarda Municipal, comunicando ao Subcomandantes e Inspetor as irregularidades observadas nos serviços;

XIX - solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviços;

XX - promover a entrega e recebimento, no inicio e ao fim do serviço, dos equipamentos destinados aos Guardas Civis Municipais;

XXI - zelar no sentido de que os Guardas Civis Municipais se apresentem asseados e devidamente fardados;

XXII - zelar pela disciplina e boa vontade entre os Guardas Civis Municipais;

XXIII - preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;

XXIV - fiscalização da Escala de Serviço, normal e extraordinária, de seu efeito;

XXV - organizar e manter com duas relações nominal de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, com os respectivos endereços para efeito de comunicações importantes:

XXVI - submeter á decisão de seus superiores os casos que, ao seu juízo, merecem recompensa ou punição;

XXVII - participar ao Comandantes da Guarda Civil Municipal de Magé, as ocorrências havidas no Serviço, cujas providências a respeito escapem às suas atribuições, assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento;

XXVIII - responder, por ordem de antiguidade, pela Chefia da Guarda Civil Municipal de Magé, na ausência do respectivo Comandante, subcomandante e Inspetor, tomando, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente;

XXIX - comparecer, pontualmente, á Sede da Guarda e aos locais de instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder;

XXX - ter a seu cargo toda a documentação inerente ao serviço, referente ao pessoal, material, serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 12-E. São atribuições do Coordenador Administrativo:

I - Manter sob seu controle e atualização dos bens disponíveis da Guarda Civil Municipal, responsabilizando-se pela conservação e manutenção dos mesmos, informando periodicamente ao Secretário de Segurança Pública Municipal as condições e uso dos bens;

II - Estimular e propor o desenvolvimento de ações na área da Guarda Civil Municipal;

III - Desenvolver ações para o aperfeiçoamento funcional dos servidores;

IV - Dar ciência ao Comandante da Guarda Civil Municipal sob possíveis irregularidades para instaurar a devida sindicância Administrativa, solicitar ao órgão competente a instauração do devido processo administrativo disciplinar;

V - Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

VI - Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 12-F. Os cargos de livre nomeação e exoneração referidos na presente lei serão nomeados pelo chefe do poder executivo e trabalharão em escala determinada pelo Secretário de Segurança.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 12-G. O Corregedor fica subordinado diretamente ao Secretário de Segurança visando a independência de seu cargo para investigação de todo corpo que compõe a Guarda, incluindo o comando da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM).

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

Art. 13. Das finalidades dos princípios básicos.

Art. 13. São finalidades, princípio básico da Guarda Civil Municipal, bem como atribuições dos Guardas Municipais:

* Nova redação dada pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

l – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

ll – patrulhamento preventivo;

lll – compromisso com a evolução social da comunidade;

lV – uso progressivo da força;

V – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

Vl – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atendem contra os bens, serviços e instalações municipais;

Vll – atuar e prevenir permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

Vlll – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

lX – ajudar, com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

X – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito estadual ou municipal;

Xl – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

Xll – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

Xlll – garantir o atendimento de ocorrências emergências, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XlV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVl – atuar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e

XVll – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XVlll – organizar filas em prédios públicos ou onde estiver acontecendo eventos sociais, bem como em logradouros públicos onde ocorra concentração de populares;

XIX – Conhecer as autoridades Municipais do Poder executivo e legislativo;

XX – Cumprir determinações quando solicitado pelos representantes do Poder Executivo, sempre observando as Leis vigentes, informando de imediato aos seus superiores;

XXI – o comandante da Guarda Civil Municipal enviará relatórios diários, semanais e mensais ao Secretário de Segurança Pública Municipal;

XXII – as faltas de serviços e atos administrativos cometidos pelo Guarda Civil Municipal serão respondidas por escrito em documento próprio pelo Guarda Civil Municipal que cometeu a transgressão;

XXIII - estar sempre uniformizado quando de serviço (coturno, calça, camiseta de manga e gandola), identificado com tarjeta branca com letras na cor preta;

XXIV – zelar pela imagem da Guarda Civil Municipal de Magé;

XXV – cumprir rigorosamente a escala de serviço, ser pontual;

XXVI – cumprir escala de serviço extra o qual tiver escalado (Segurança Pública serviço de extrema necessidade);

XXVII – O Guarda Civil Municipal de Magé trabalhará em regime especial de escala de acordo com a necessidade de serviços;

XXVIII – O guarda Civil Municipal de Magé que faltar o serviço sem justificativa sairá da escala de serviço que estiver exercendo e passará para a escala de expediente;

XXIX – O Guarda Civil Municipal de Magé que estiver respondendo inquérito administrativo ou criminal cumprirá expediente a critério do Secretário de Segurança Pública;

XXX – O Guarda Civil Municipal de Magé após o término do atestado médico se apresentará ao Comandante da Guarda Civil Municipal;

XXXI – O guarda Civil Municipal de Magé que se ausentar do posto de serviço onde estiver escalado, responderá de acordo com a Lei vigente no Município e regimento;

XXXII – todo Guarda Civil Municipal de 6(seis) em 6(seis) meses deverá atualizar o endereço e foto na ouvidoria e corregedoria ou quando solicitado;

XXXIII – o comandante da Guarda Civil municipal criará o boletim interno para publicar as alterações dos seus comandados, transgressões, necessidade de serviço, punições, elogios, escala de serviço e outras atividades referentes ao serviço que se fizer necessário. O boletim deverá ser arquivado na coordenadoria com cópia para a Secretaria de Segurança pública;

XXXIV - o boletim interno será publicado diariamente;

XXXV - o Guarda Civil Municipal de Magé a troca de plantão, aguardará a equipe que estiver entrando de serviço estar completa, só sendo liberado após guarnição completa ou por ordem superior;

XXXVI – no impedimento do Comandante da Guarda Civil Municipal, assumirá interinamente o Corregedor Chefe;

XXXVII – A identificação funcional do Guarda Civil Municipal de Magé, será por lei própria;

XXXVIII – a troca de serviço do Guarda Civil Municipal só será permitida com a autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública;

PARAGRAFO ÚNICO. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública Estadual e de Municípios vizinhos nas hipóteses previstas no inciso XVI deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.

* Art. 13-A. A jornada de trabalho da Guarda Civil Municipal poderá ser organizada da seguinte forma:

I. Escala de expediente de quarenta horas semanais;

II. Escala de plantão de doze horas por trinta e seis horas de folga;

III. Escala de plantão vinte e quatro horas por quarenta e oito horas de folga;

IV. Escala de plantão vinte e quatro horas por setenta e duas horas de folga

V. Seis dias de trabalho semanal com jornada de 6 horas diárias.

§ 1° A distribuição da escala de que trata os incisos será realizada por ato do secretario da pasta ou pelo Comandante da guarda civil do Município de Magé de acordo com o interesse público e na forma do art. 13. XXVII;

§ 2° No caso de necessidades temporária de excepcional interesse público fica autorizado o Poder Executivo adotar jornada de trabalho diversa do disposto neste artigo, até que cesse a circunstância que deu ensejo a decretação.

§ 3° Para efeito do disposto nesta lei, considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, questões relacionadas à emergência em saúde pública, calamidade pública, questões preventivas ou ostensivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade publica ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;

§ 4° para fins de apuração de eventuais horas extras dos Guardas Civis Municipais quando em regime de escala previsto nos II, III e IV, deverá ser realizado o calculo utilizando como base a jornada de trabalho total mensal.

§ 5° O Secretário ou o comandante da Guarda Civil do Município de Magé poderá reduzir e flexibilizar a jornada da escala de trabalho prevista nos incisos II, IV, caso não seja necessário o cumprimento integral das horas trabalhadas diárias, mantendo-se o descanso pelo período total (AC)

* Acrescentado pela Lei nº 2529, de 07 de maio de 2020.

Nota: Artigo 2º da LEI N° 2529, DE 7 DE MAIO DE 2020: "Art. 2° Fica avalizado qualquer ato da autoridade competente que tenha, em razão da situação de emergência em saúde estabelecida pelos Decretos Municipais 3.336/2020 e 3.340/2020, alterado a escala e jornada de trabalho dos Guardas Civis Municipais, retroagindo os efeitos da presente lei à data de 13 de março de 2020."


SEÇÃO I

DA CORREGEDORIA


Art. 14. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Magé, órgão permanente, interno e autônomo de apoio e execução junto a Guarda Civil Municipal, tendo como finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da lei e regulamentos.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 15º - Corregedor da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, dentre os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório.

§ 1º Além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, o corregedor da Guarda Civil Municipal não poderá ter em seus registros qualquer penalidade administrativa em razão do exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal, tampouco ter sido condenado por sentença definitiva, pela prática de crimes ou contravenção penal.

§2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal do quadro efetivo, designado pelo Poder executivo, conforme a necessidade, que prestará compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.

§3º A destituição do Corregedor da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Poder Executivo, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.

Art. 16º - A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.


SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 17º - A Corregedoria tem as seguintes atribuições:

I - promover privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo o procedimento da Lei Municipal nº 1054/1991 e Regimento Interno da Guarda Civil Municipal;

II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Magé;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal de Magé;

IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal o encaminhamento em curso, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, do Guarda Civil Municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações profissionais;

VI - propor ao comandante da Guarda Civil Municipal o encaminhamento aos Serviços Social e Mental o Guarda Civil Municipal;

VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal;

VIII - opinar sobre os servidores da Guarda Civil Municipal em estágio probatório;

IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;

X - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;

XI - acompanhar sempre que solicitado ou julgar necessário o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda Civil Municipal, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusado de crimes;

XII - acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da guarda Civil Municipal;

XIII - realizar diligências para apurações de infrações administrativas;

XIV - representar à autoridade competente para as providências cabíveis quando apurar a prática de crimes cometidos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;

XV - atender ao público em geral para recebimento de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;

XVI - atender ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;

XVII - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;

XVIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;

XIX - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com a infração administrativa;

XX - cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos;

XXI - quando solicitado pelo Secretário Municipal de Segurança e pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

XXII - compete ainda à Corregedoria da Guarda Civil Municipal instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e reciclagem dos seus servidores, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação;

PARÁGRAFO ÚNICO. A Corregedoria deverá dar retorno das demandas recebidas, sempre por escrito levando também ao conhecimento da Administração Municipal, de forma clara e objetiva, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta).

Art.18º - Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:

I - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;

II - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;

III - instaurar as sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;

IV - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;

V - representar para que seja aplicada a penalidade cabível;

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;

VIII - submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e ao Comandante da Guarda Civil Municipal, relatório sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal;

IX - ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições;

X - determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares;

XI - receber, despachar, expedir e assinar documentos no âmbito de suas atribuições;

XII - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Civil Municipal sob pena de infração disciplinar;

XIII - compete ainda ao Corregedor da Guarda Civil Municipal realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário de Segurança Pública Municipal;

Art. 19º - Para consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará:

I - por iniciativa própria;

II - por solicitação do Prefeito, Do Secretário de Segurança Pública, do Comandante, do Subcomandante ou do Ouvidor;

III - em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade;

Art. 20º - As investigações realizadas por meio de sindicância e os processos administrativos disciplinares em andamento e iniciados após a publicação desta lei, bem como os demais mecanismos destinados à apuração e responsabilização do servidor Guarda Civil Municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições serão conduzidos, exclusivamente por servidores membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal de Magé.


CAPITULO III

DO INGRESSO


* Art. 20-A. somente serão incorporados à Guarda Municipal de Magé, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

I - Altura mínima de 1,65 m sendo do sexo masculino e 1,58 m, sendo sexo feminino;

II - nacionalidade brasileira;

III - gozo dos direitos políticos;

IV - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

VI - Nível médio completo de escolaridade

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII - aptidão física, mental e psicológica;

VIII - idoneidade moral comprovada por investigação e certidão expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federa, e distrital,

IX - Possuir a Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima “B”, e

X - Ter sido aprovado pela Comissão de Cursos, em todas as fases, e quanto a investigação social, antecedentes e aptidões para o exercício do cargo.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-B. A Guarda Civil Municipal de Magé terá única, o seja, a carreira de Guarda Civis Municipais, e, o ingresso na corporação dar-se-á sempre nas condições estabelecidas na presente Lei.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Capitulo IV

Do Programa de Instrução


* Art. 20-C. Constará de currículo escolar de treinamento e estágio as seguintes matérias:

I - Conhecimentos Gerais;

1) Constituição da República Federal do Brasil;

2) Estatuto dos servidores públicos municipais;

3) sociologia;

4) Psicologia;

5) Relações Humanas;

6) Normas e Condutas;

7) Relato de ocorrência;

8) Primeiros Socorros.

II - Técnica Operacional;

1) Instrução Policial Geral;

2) Noções de Direito Penal;

3) Organização policial;

4) Noções de Trânsito;

5) Prevenção e extinção de incêndio;

6) Proteção de bens e serviços públicos;

7) Direção defensiva;

8) Atividade de Defesa Civil;

9) Armamento, munição e tiro.

III - Ordem Unida

IV - Condicionamento Físico

1) Educação Física;

2) Defesa Pessoal.

§ 1° A avaliação do curso dar-se-á:

I - As matérias curriculares serão avaliadas através de uma única verificação final;

II - A aprovação do curso condicionar-se-á á obtenção de, no mínimo, conceito regular;

III - Os conceitos serão emitidos com base no seguinte:

Nota Conceito

De 0,0 a 4,9 .................. Insuficiente

De 5,0 a 6,0 .................. Regular

De 6,1 a 8,0 .................. Bom

De 8,1 a 9,5 .................. Ótimo

De 9,6 a 10,0 ................ Excelente

§ 2° Após o termino do curso, os aprovados nas verificações, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão incorporados como Guardas Civis Municipais de Magé.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Capitulo V

Dos Direitos, da Ética e dos Deveres


* Art. 20-D. Os Guardas Civis Municipais de Magé terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-E. O sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos da ética:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento das atos de outrem;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;

VII - empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espirito de corporação;

IX - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito apropriado;

XI - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e no particular;

XIV - observar as normas de boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelo;

XVI - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;

XVII - zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes;

XVIII - estar sempre uniformizado quando de serviço (coturno, calça, camiseta de manga e gandola), identificado com tarjeta branca com letras na cor preta;

XIX - zelar pela imagem da Guarda Civil Municipal de Magé;

XX - cumprir rigorosamente a escala de serviço, ser pontual;

XXI - cumprir escala de serviço extra o qual tiver escala ( Segurança Pública serviço de estrema necessidade);

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-F Os deveres dos guardas municipais emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que os ligam á Pátria e ao seu serviço, e compreende essencialmente:

I - a dedicação e a fidelidade á Pátria, cuja a honra, integridade e instituições devem ser definidas mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstancias;

IV - a disciplina e respeito á hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-G. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

I - a pronta obediência as ordens superiores;

II - a pronta obediência ás prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;

III - a correção de atitudes;

IV - a colaboração espontânea á disciplina coletiva e á eficiência da instituição.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-H. Entende-se por hierarquia o vinculo que une os integrantes das diversas classes de carreira da Guarda Civil Municipal de Magé, subordinando; as de uma aos das outras, e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 1° - A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relações ao subordinado.

§ 2° - Havendo igualdade de classe, terá procedência:

I - o que tiver concluído o curso ao cargo superior;

II - o mais antigo;

III - o que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Capitulo VIII

Das Transgressões e das Penalidades Disciplinares


* Art. 20-I. Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação Penal. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos precitos de civilidade, de probidade e das normas morais.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-J. São transgressões disciplinares:

I – todas as ações ou omissões contrárias ás normas contidas neste Regimento e demais normais legais relativas á Guarda Civil Municipal de Magé, vigentes ou por vigerem;

II - todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento, que atendem contra normas estabelecidas em Lei, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos; ou autoridades competentes e legalmente constituída, e ainda, contra o pudor do guarda; decoro da classe; preceitos sociais; normas de moral e os preceitos de subordinação.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-K. As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:

I - leves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de advertência;

II - médias são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão;

III - graves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de demissão.

Parágrafo único. As classificações e aplicações das penalidades ficarão a critério da comissão administrativa de inquéritos, nomeada pelo Secretário de Segurança Pública, sempre em observância as circunstancias atenuantes e agravantes.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-L. São penalidades disciplinares:

I - advertência Verbal;

II - advertência Escrita;

III - suspensão;

IV - demissão.

Parágrafo único. As penas que forem aplicadas aos guardas serão publicadas no Boletim Informativo Oficial, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Supervisor para cima, serão publicadas em Boletim Interno e comentadas entre seus iguais e superiores.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-M. Todos os atos considerados por Superiores Hierárquicos, sendo como atos de indisciplinas ou faltas, deverão impreterivelmente ser respondidos através do Documento de Revisão de Defesa (DRDGCMM).

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção I

Da Advertência


* Art. 20-N. A pena de advertência será verbal ou escrita, sendo a mesma anotada em documento próprio e encaminhado á seção pessoal para o devido registro.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-O. Aplicar-se-á penalidade de advertência ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;

II - apresentar-se para o serviço com atraso;

III - comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designados;

IV - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviços;

V - deixar de se apresentar à Sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;

VI - demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das horas de trabalho;

VII - apresentar-se na formatura diárias ou em publico:

a) com as costeletas; barbas ou cabelos crescidos; bigodes ou unhas desproporcionais; ou adornos (brincos ou outros enfeites).

b) com uniforme em desalinho ou sem asseio, portanto nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a ética.

VIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo, para fins particulares;

IX - usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;

X - permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem registrar o numero do aparelho chamado;

IX - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação;

XII - usar termos descorteses para com superiores, subordinados, igual ou particular;

XIII - procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;

XIV - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;

XV - deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;

XVI - alegar desconhecimento, de ordens publicadas em Boletim Informativo Oficial, Boletim Interno ou registrados em livro, bem como das Normas Gerais de Ação;

XVII - revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;

XVIII - cantar ou assobiar; ou fazer ruído; em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;

XIX - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;

XX - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;

XXI - deixar de trazer consigo a credencial de guarda municipal e respectiva cédula de identidade;

XXII - afastar-se do posto de serviço ou de qualquer lugar, em que se deva achar por força de ordem, sem prévia autorização;

XXIII - entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando de serviço;

XXIV - deixar de comunicar ao superior imediato, em termo oportuno:

a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou matéria;

b) as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil Municipal de Magé que tenha sob sua responsabilidade;

d) os recados telefônicos ou pessoais.

XXV - fumar;

a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;

b) sem permissão, em presença de superiores hierárquicos ou autoridades;

c) sem lugar que tal seja vedado.

XXVI - trata de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;

XXVII - faltar com devido respeito aos seus pares, às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;

XXVIII - retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;

XXIX - simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

XXX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;

XXXI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;

XXXII - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza;

XXXIII - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda, não são de sua competência;

XXXIV - interceder pela liberdade do detido;

XXXV - deixar de apresentar no tempo determinado:

a) autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;

b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.

XXXVI - deixar de fazer continência a superior hierárquico, ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;

XXXVII - dirigir-se ou referir-se a superior, e modo inadequado ou desrespeitoso;

XXXVIII - não ter o devido zelo, ou qualquer material que lhe esteja confiado;

XXXIX - dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado;

XL - criticar ato praticado por superior hierárquico;

XLI - queixar se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares;

XLII - faltar ao serviço sem justa causa;

XLIII - deixar de comunicar a transgressão da disciplina;

XLIV - sentar-se, estando de serviço quando pela sua natureza circunstancial e admissível;

XLV - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar no período de serviço;

XLVI - omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência;

XLVII - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular. Associação religiosa. Política; esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;

XLVIII - retirar sem permissão, documento; livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XLIX - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos;

L - sobrepôs os interesses particulares aos da Corporação;

LI - deixar de controlar os limites de velocidade das viaturas, quando não caracterizar direção emergencial;

LII - deixar de manter em dia os seus assentamentos; ou de sua família na Seção Pessoal, e no prontuário da Corporação;

LIII - contrariar as regras de transito, de veículos, de pedestres, sem absoluta necessidade do serviço;

LIV - deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer á autoridade superior, sempre que a interversão desta se torne indispensável;

LV - deixar como guarda, de prestar informações que lhe competirem;

LVI- dar a superior, tratamento intimo verbal ou por escrito;

LVII - atrasar sem motivo justificável;

a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b) a prestação de contas de pagamentos;

c) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;

d) a entrega de armamento, equipamento e outros destinados ao serviço.

LVIII - usar armamento que não seja regulamentar, salvo ordem superior.

Parágrafo único. Em caso de reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á o disposto no Artigo 30 deste, respeitando-se sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção II

Da Suspensão


* Art. 20-P. As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-Q. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao Guarda Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

II - dirigir veículos imperita, imprudente e negligentemente;

III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;

IV - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de moral;

V - assumir compromisso superior as suas posses, vindo a causar aborrecimentos à Administração;

VI - entrar uniforme, não estando em serviços, em:

a) boates, cabarés ou casas semelhantes;

b) casas de prostituição;

c) bares suspeitos;

d) clubes de carteados;

e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;

f) bares ou outro local fazendo uso de bebidas alcoólicas, estando de serviços ou devidamente uniformizado;

g) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou pratica habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.

VII - deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção;

VIII - infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa sob sua custodia;

IX - resolver assuntos referentes ao serviço policial, ou a disciplina que escape de sua alçada;

X - afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, sem prévia autorização;

XI - deixar de comunica r ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;

XII - deixar de prestar auxilio que estiver ao seu alcance, para manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

XIII - apropriar-se de material da corporação para uso particular;

XIV - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;

XV - tentar ou introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Corporação, ou em repartição pública;

XVI - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;

XVII - negar-se a receber uniforme e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder;

XVIII - permutar serviço sem permissão;

XIX - solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal de Magé, a fim de obter para si ou outrem, quaisquer vantagens ou benefícios;

XX - trabalhar mal intencionado;

XXI - faltar com a verdade;

XXII - apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos ;

XXIII - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;

XXIV - dirigir veículo sem estar habilitado;

XXV - fornecer noticias á imprensa ou redes sociais, sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo;

XXVI - deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;

XXVII - provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

XXVIII - divulgar decisão, despachado, ordem ou informação, antes de publicadas;

XXIX - aconselhar para que não seja ordem legal, ou seja retardada a sua execução;

XXX - ofender colegas de serviço com palavras ou gestos;

XXXI - exercer atividades incompatíveis com a função da Guarda Civil Municipal;

XXXII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para levar vantagem sobre coisas e pessoas;

XXXIII - perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita ou má frequência;

XXXIV - apresentar-se uniformizado quando proibido;

XXXV - deixar de entregar á autoridade competente, objeto achado ou que lhe venha para mãos em razão de suas funções;

XXXVI - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achado, mantendo com a mesma, entendimento que ponha em duvida a sua honestidade funcional;

XXXVII - emprestar á pessoas estranhas, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direto;

XXXVIII - deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço, seja por não assumi-lo ou abandoná-lo, mesmo que temporariamente,

XXXIX - dormir durante as horas de trabalho;

XL - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina, ou do bom nome da Corporação;

XLI - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez , trajado civilmente;

XLII - manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas, que venha o público fazer juízo temerário da Corporação;

XLIII - ofender com gestos ou palavras, a moral e bons costumes;

XLIV - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

XLV - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

XLVI - deixar por culpar que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direita;

XLVII - fazer propaganda político – partidária, em dependência da Guarda Civil Municipal de Magé ou outra repartição pública;

XLVIII - utilizar-se do anonimato;

XLIX - soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;

L - entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizado;

LI - deixar a carteira profissional com pessoas estranhas a Corporação;

LII - introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar público; estampas e publicações que atentem contra a disciplina e a moral;

LIII - dar, alugar, penhorar, ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

LIV - ofender subordinados com palavra ou gestos;

LV - deixar de providenciar, para que seja garantida a integridade das pessoas que prender ou deter;

LVI - promover desordem;

LVII - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;

LVIII - ofender superiores hierárquicos, com palavras, com palavras ou gestos;

LIX - tomar parte em reunião preparatória de greve;

LX - agredir companheiro de igual classe;

LXI - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxilio;

LXII - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

LXIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da Administração;

LXIV - agredir subordinado;

LXV - deixar de atender pedido de socorro;

LXVI - praticar violência no exercício da função;

LXVII - praticar atos obscenos em lugar público;

LXVIII - pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou qualquer outro bem de valor de pessoa que:

a) trate de interesse na repartição;

b) esteja sujeito a sua fiscalização;

LXIX - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

LXX - ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;

LXXI - tomar parte em reunião preparatória de agitação social;

LXXII - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

LXXIII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

LXXIV - deixar de responder o Documento de Revisão de Defesa (DRDGCMM), ou não apresentar nele as justificativas pertinentes ao fato, que justifiquem tal ato.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção III

Da Demissão


* Art. 20-R. Aplicar-se-á a pena de demissão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões:

I - infringir qualquer das disposições contidas no Estudo do Servidor Público Municipal;

II - acumulação proibida de cargo ou função pública;

III - não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o exercício de cursos de formação;

IV - ingressar o guarda em mau comportamento, antes de completar três anos de serviços;

V - não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o guarda com mais de dois anos de serviço que esteja em mau comportamento;

VI - praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública, ou os previstos nas leis relativas á segurança e á Defesa Nacional;

VII - lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público;

VIII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

IX - trazer consigo ou usar entorpecentes;

X - introduzir entorpecentes nas dependências da Guarda Civil Municipal de Magé, em outras repartições ou facilitar sua introdução;

XI - praticar irregularidades de natureza grave;

XII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;

XIII - utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção IV

Das Prescrições das Penalidades


* Art. 20-S. As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:

I - as transgressões puníveis com advertência ou suspensão, em 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A transgressão disciplinar, prevista também como crime pela lei penal, prescreverá, juntamente com este.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção V

Da Aplicação Das Penas


* Art. 20-T. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, obrigatoriamente, serão mencionados:

I - a autoridade que aplicar a pena;

II - a competência legal para sua aplicação;

III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V - o nome do guarda e seu cargo;

VI - o texto do Regimento em que incidiu o transgressor;

VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;

VII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-U A imposição, cancelamento ou anulação da pena, deverão obrigatoriamente ser lançadas no prontuário do guarda.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-V. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.

Parágrafo único- Nenhuma penalidade será aplicada sem observância do artigo 5°, seu inciso LV, da Constituição Federal.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-W. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente as de menor importância disciplinar, serão consideradas das circunstâncias agravantes a mais grave.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção VI

Do Cumprimento das Penas


* Art. 20-X. As penas aplicadas, serão feitas cumprir a partir da data estipulada por quem aplicou.

§ 1° Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior;

§ 2° Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida, a partir da data em que tiver que reassumir.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção VII

Da Competência para Aplicação das Penas


* Art. 20-Y. É de competência do Prefeito aplicar a pena de demissão, e de competência do Secretário Municipal de Segurança Pública de Magé, aplicar as penas de advertência e suspensão em conformidade com o disposto nesta Lei.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção VIII

Das Circunstância que Influem no Julgamento


* Art. 20-Z. Influem no julgamento da transgressão:

I - as seguintes causas de justificação:

a) ignorância plenamente comprovado, quando não atentar contra os sentimentos morais do dever profissional, humanidade e probidade;

b) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

c) ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem, ou do sossego público;

d) ter sido cometida a transgressão em legitima defesa própria, ou de outrem;

e) ter sido cometida a transgressão em obediência á ordem superior, não manifestamente legal;

f) uso imperativo de meio violento, a fim de compelir subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

II - as seguintes circunstâncias atenuantes;

a) o bom ótimo e excelente comportamento;

b) relevância da prática de serviço;

c) falta de pratica do serviço;

d) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

e) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de outrem;

f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a outrem.

III - as seguintes circunstancias agravantes;

a) mau comportamento;

b) pratica simultânea de duas ou mais transgressões;

c) conluio de duas ou mais pessoas;

d) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

e) ser cometida a transgressão em presença do subordinado;

f) ter abusado o transgressor, de sua autoridade hierárquica ou funcional;

g) ter sido praticada transgressão premeditadamente;

h) ter sido praticada transgressão em presença de formatura ou em público.

Parágrafo único. Não haverá omissão quando no julgamento da transgressão, for reconhecido qualquer causa de justificação.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção IX

Da Classificação do Comportamento


* Art. 20-AA. Considera-se de:

I - bom comportamento, o guarda que no período de dois anos, haja sido punido até o limite de uma advertência;

II - ótimo comportamento, o guarda que no período de três anos, haja sofrido apenas uma advertência;

III - excelente comportamento, o guarda que no período de seis anos, não haja sofrido qualquer penalidade;

IV - regular comportamento, o guarda que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada não ultrapasse o total de 08 (oito) dias;

V - mau comportamento, o guarda que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada ultrapasse o total de 08 (oito) dias.

§ 1° Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

§ 2° Nenhuma suspensão será passível de remuneração.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AB. Para os efeitos de comportamento, as penas são conversíveis uma as outras, da seguinte forma: duas advertências em um dia de suspensão.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AC. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste regimento.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AD. A contagem do prazo para melhoria de comportamento, deve ser iniciada a partir da data em que aspirar efetivamente, o cumprimento da pena.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AE. Todo indivíduo ao ser admitido na Corporação ingressará no bom comportamento.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção X

Das Disposições Gerais das Transgressões Disciplinares


* Art. 20-AF. é da competência do Secretario Municipal de Segurança Pública, mandar apurar transgressão disciplinares ou irregulares em serviços públicos atribuídos aos seus subordinados.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AG. Todo processo deverá ser concluído e a pena ser lançada para fins de assentamento.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção XI

Da Revisão


* Art. 20-AH. Somente se admitirá revisão de processo quando:

I - a pena for contrária a Lei vigente, no tempo em que foi proferida;

II - a pena tiver como fundamento depoimento manifestamente falsos;

III - no processo houver sido preterida formalidade substancial, com evidentes prejuízos da defesa do acusado;

IV - a pena for aplicada, contrariando a evidencia dos autos;

V - após cumprimento da pena, se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AI. O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo único. Em caso de isenção, caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública ou Comandante da Guarda Municipal, anulá-la se a tiver imposta.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AJ. O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:

I - de 48 (quarenta e oito) horas nos casos de sindicância ou processo;

II - de 24 (vinte e quarto) horas nos demais casos.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Capitulo VIII

Do Trabalho Diário e do Horário


* Art. 20-AK. O horário da vida diária da Guarda Civil Municipal de Magé, compreende escalas de serviços, instrução, expediente, plantões e outras tarefas, é estabelecido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública ou do Comandante, de acordo com as necessidades de serviço e determinações superiores.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção I

Do Expediente


* Art. 20-AL. O expediente é a fase da jornada destinada á preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral da Guarda Civil Municipal, e ao funcionamento das dependências internas, seguindo o horário de expediente da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os servidores de escala e outros de natureza permanente e independente, não se sujeitam ao horário de expediente da Corporação, assim como todos os trabalhos e serviços, em situações anormais.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Seção II

Da Escala de Serviço


* Art. 20-AM. A escala de serviços é a relação de pessoas que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição equitativa de todos os serviços da Guarda Civil Municipal de Magé.

Parágrafo único. A escala de serviço da Guarda Municipal de Magé será em regime de revezamento entre os diversos setores, variando a folga de acordo com o efetivo disponível e a necessidade de serviços, bem como as folgas, que não deverão ser inferior há 12 horas.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Capitulo IX

Do Uniforme


* Art. 20-AN. A Guarda Civil Municipal de Magé é uma instituição uniformizada, que por suas atribuições afins deve ser distinguida, respeitada e reconhecida por toda a Municipalidade.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AO. O Guarda Civil Municipal, quando em serviço ativo, fará jus, por conta do Município, ao fardamento, equipamento e agasalho constante do quando de distribuição a seguir:

Parágrafo único – O uniforme, equipamento e agasalho da Guarda Municipal, compõe-se das seguintes peças:

1) Uniforme

2) Agasalho

3) Equipamento

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AP. O Guarda transferido, apresentado, exonerado ou demitido, a pedido ou não, ficará obrigado a restituir todas as peças do uniforme, equipamento e agasalho que lhe forem entregues.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

* Art. 20-AQ. O Guarda Civil Municipal, estar sempre uniformizado quando de serviço (coturno, calça, camisa de maga e gandola), identificado com tarjeta branca com letras na cor preta.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


Capitulo X

Prescrições Diversas

Seção I

Do Grupamento Feminino


* Art. 20-AR. O grupamento Feminino executará suas atividades, preferencialmente, durante o dia, sendo lhe atribuído missões de cunho social, bem como atuação junto á comunidade no que diz respeito à triagem, orientação e encaminhamento de mulheres, crianças, anciões, indigentes, e informações turísticas.

I - incluir em todos os cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional da Guarda Civil Municipal de Magé, dependendo do número de vagas e disponibilidade de escala, no mínimo 50% do grupamento feminino;

II - respeitando os critérios do plano de Hierarquia da Guarda Civil Municipal de Magé, por critério de antiguidade e merecimento indicar uma representante do grupamento feminino, a fim que sejam tratados os assuntos inerentes ao grupamento em relação ao Comando da Guarda Civil Municipal de Magé;

III - diretrizes para melhor apresentação e postura do Grupamento Feminino;

a) não usar, quando uniformizadas, cabelos excessivamente compridos, com penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas lingas em demasia;

b) com esmaltes extravagantes; usar cabelos de cor diferente do natural, sem permissão da autoridade competente;

c) andar sem cobertura, exceto nos postos de serviços cobertos ou salas designadas aos GMs;

d) receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao serviço;

e) utilizar acessórios quando uniformizadas, não condizentes com o uniforme;

f) cumprimentar companheiros de serviços e demais pessoas de seu convívio social quando de serviço, com discrição e postura condizentes, para que não sejam interpretados de forma duvidosa. (AC)

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º - Os vencimentos dos cargos de Ouvidor e Corregedor da Guarda Civil Municipal de Magé criados por essa Lei serão respectivamente de Índice DA-1;

Art. 22º - Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Magé aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Magé, Lei Municipal nº 1054/1991 aplicando-se as penalidades ali previstas e as do Regimento interno da Guarda Civil Municipal.

Art. 23º - É permitido o uso de armas não letais para os Guardas Civis Municipais que participarem de curso de formação para o uso das mesmas.

Art. 24º - Fica estabelecido nesta Lei, que o uso de armas de fogo será regido por Lei própria.

Art. 25º - Todos os cargos em comissão da Secretaria de Segurança Pública e os cargos da Guarda Civil Municipal estão discriminados no organograma da lista anexa desta lei.

Art. 26º - O Guarda Civil Municipal de Magé que possuir armas de fogo para seu uso pessoal cadastrará as mesmas na Corregedoria da GCMM.

Art. 27º - O Guarda Civil Municipal de Magé que for proprietário de veículos automotores cadastrará os mesmos na Corregedoria da GCMM.

Art. 28º - Todos os Guardas Civis Municipais de Magé farão declaração anual de bens na Corregedoria da GCMM.

Art. 29º - O Guarda Civil Municipal de Magé para fazer uso das viaturas/moto terá que possuir CNH e curso de batedor.

* Art. 29-A. Os Guardas Civis Municipal poderão ser designados pelo Comandante, para dirigir viaturas sempre que houver necessidade do serviço, devendo o guarda designado possuir Carteira Nacional de Habilitação.

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

Art. 30. O Guarda Civil Municipal de Magé que tiver a pretensão de participar de cursos em outras Guardas ou Policia Militar ou forças Armadas deverão entrar com pedido de autorização direcionado ao Secretário de Segurança Pública de Magé, com no mínimo 30 dias de antecedência.

* Art. 30-A. O anexo III, desta Lei, define o organograma da Guarda Municipal, para os diversos efeitos legais. (AC)

* Acrescentado pela Lei nº 2531, de 07 de maio de 2020

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 2375/2017 e as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 05 DE ABRIL DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



ANEXO I

ORGANOGRAMA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL E DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


· Secretário – Índice AP

· Subsecretário – Índice SS

· Ouvidor Chefe – Índice DA.1 – (01 Vaga)

· Corregedor Chefe – Índice DA.1 – (01 Vaga)

· Ouvidor – Índice DA3 - (03 Vagas)

· Corregedor Nível – I – Índice DA3 – (03 Vagas)

· Diretor de Projetos – Índice DA2 – (01 Vaga)

· Diretor Técnico de Projetos Especiais – Índice – DA2 – (01 Vaga)

· Diretor de Informática – Índice DA2 – (01 Vaga)

· Diretor de Segurança De Logradouros – Índice - DA2 (01 Vaga)

· Diretor de Relações Públicas – Índice – DA3 (01 Vaga)

· Gestor de Projetos – Índice CCA – (01 Vaga)

· Gestor de Logradouros Públicos – Índice CCA – (01 Vaga)

· Gestor de Logística – Índice CCA – (01 Vaga)

· Gestor de Prédios Públicos – Índice CCA - (01 Vaga)

· Gerente de Projetos – Índice. CCA – (01 Vaga)

· Gestor de Segurança – Índice CCA - (01 Vaga)

· Gestor de Inspeção – Índice CCA – (01 Vaga)

· Assessor Administrativo – Índice CCA – (02 Vagas)

· Comandante da Guarda Civil Municipal de Magé – Índice DA2 - (01 Vaga)

· Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Magé – Índice DA3 - (01 Vaga)

· Coordenador Administrativo da Guarda Civil Municipal de Magé – Índice DA3 - (01 Vaga)

· Inspetor da Guarda Civil Municipal de Magé – Índice CCA – (06 Vagas)

· Supervisor da Guarda Civil Municipal de Magé – Índice CCA – (06 Vagas)


ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DE MAGÉ


SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL

· Coordenar a política de segurança pública Municipal;

· Estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios nos termos das Leis, visando à melhoria da Segurança Pública do Município de Magé;

· exercer a gerência da Guarda Civil Municipal;

· representar o Poder Executivo quando determinado.

SUBSECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL

· Deliberar sobre os atos e ações da Secretaria de Segurança Pública Municipal, nos casos de designação, substituição na ausência do Secretário de Segurança Pública Municipal;

· Planejar os recursos humanos sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública Municipal, para atuarem de acordo com a necessidade do município, submetendo a apreciação do Secretário de segurança Pública Municipal;

· supervisionar as viaturas pertencente a frota oficial da Secretaria de Segurança Pública Municipal;

· organizar e manter sob sua responsabilidade os livros de ocorrências da Secretaria de Segurança Pública Municipal;

· supervisionar a distribuição do uniforme e dos equipamentos aos integrantes da Secretaria de Segurança Pública Municipal, bem como, apresentar relatório periódico sobre toda a movimentação dos bens materiais da Secretaria de Segurança Pública Municipal;

· elaborar estudos para determinar estratégias de implantação dos postos de vigilância;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce.

OUVIDOR

· Controle externo independente em relação a direção da respectiva Guarda Civil Municipal para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios, e denúncias acerca da conduta dos seus dirigentes e integrantes e as atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados ao Secretário de Segurança Pública Municipal garantindo a informação e resposta;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce;

OUVIDOR NÍVEL I, II e III

· Agente de auxílio na execução das tarefas diversas do Ouvidor Chefe e atuar diretamente na área quando na ausência do mesmo;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce;

DIRETOR DE PROJETOS

· Elaborar os projetos da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

· Propor projetos em razão das ações dos demais Órgãos de Segurança Pública, visando eficácia e sua eficiência.

· Desenvolver com as demais Secretarias Municipais, ações visando a execução de seus programas de projetos;

· Desempenhar outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e que coadunem com o cargo que exerce;

DIRETOR TÉCNICO DE PROJETOS ESPECIAIS

· Manter atualizado as áreas críticas do Município que demandem ações do Poder Público Municipal;

· Analisar as demandas das demais Secretarias Municipal e coadunem as ações corretivas necessárias;

· Elaborar relatório técnico periódico das ações realizadas pela Secretaria de Segurança Pública, propondo as ações corretivas, caso forem necessidade;

· Articular com os demais Órgãos de Segurança Pública Estaduais e Federais visando as ações do Município.

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce.

DIRETOR DE INFORMÁTICA

· Responsável pela formulação e implantação de projetos de rede de informações, zelar pela manutenção e preservação das redes de informática e comunicação no âmbito da secretaria;

· Monitoramentos de câmeras;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos

· Elaborar relatório técnico periódico das ações realizadas pela Secretaria de Segurança Pública, propondo as ações corretivas, caso forem necessidade;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce.

DIRETOR DE SEGURANÇA DE LOGRADOUROS

· Organizar, monitorar, fazendo deslocamento do efetivo da guarda civil municipal para os logradouros públicos de acordo com as informações colhidas juntos aos órgãos de segurança acompanhando a mancha criminal;

· Elaborar relatório técnico periódico das ações realizadas pela Secretaria de Segurança Pública, propondo as ações corretivas, caso forem necessárias;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário de Segurança pública Municipal e que coadunem com o cargo que exerce.

DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

· Tem a função de trabalhar junto aos munícipes informando-os das ações da guarda civil municipal e Secretaria de Segurança Municipal e eventos que tratem do assunto da segurança pública;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

· Elaborar relatório técnico periódico das ações realizadas pela Secretaria de Segurança Pública, propondo as ações corretivas, caso forem necessárias;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

GESTOR DE PROJETOS

· Fazer e executar os projetos determinados pelo Secretário de Segurança Pública Municipal, orientando e divulgando aos servidores lotados na Secretaria quanto a sua operacionalidade;

· Dirimir os questionamentos dos diversos servidores quanto aos programas e projetos em andamento;

· Conferir e obter os dados estatísticos das áreas demandadas e determinadas pelo Diretor de Projetos;

· Elaborar a pesquisa da necessidade de aplicação de ações preventivas da Secretaria de Segurança Pública Municipal;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e que coadunem com o cargo que exerce;

GESTOR DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

· Executar e complementar as atividades realizadas do diretor de segurança de logradouros.

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos

· Elaborar relatórios internos quanto a aplicação de ações de segurança pública;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

GESTOR DE LOGÍSTICAS

· Atuar em conjunto com o Gestor de Projetos propostos e elaborados pela Secretaria de Segurança Pública Municipal;

· Elaborar relatórios internos quanto a aplicação de ações Secretária de Segurança Pública Municipal;

· Realizar a coordenação dos equipamentos necessários ao desenvolvimento dos projetos e ações;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

GESTOR DE PRÉDIOS PÚBLICOS

· Inspecionar e implantar medidas de segurança nos prédios e repartições públicas do município para que seja mantido a incolumidade das instalações e dos funcionários do município

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

GERENTE DE PROJETOS

· Implantar ações para que os projetos desenvolvidos pela secretaria de Segurança Pública Municipal sejam realizados;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

GESTOR DE SEGURANÇA

· Implantar ações em conjunto com a diretoria de logradouros e prédios visando o aumento da sensação de segurança dos funcionários e munícipes;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

GESTOR DE INSPEÇÃO

· Tem a função ligada diretamente ao Secretário de Segurança Pública Municipal, ao Corregedor Chefe e ao Ouvidor Chefe para o recebimento das ordens de inspeção e elaboração em conjunto com seus subordinados do deslocamento e patrulhamento das áreas e horários críticos;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

· Responsável pelos documentos oficiais sigilosos;

· Responsável pela conservação e manutenção de equipamentos;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;


ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MAGÉ


CORREGEDOR CHEFE

· Fica subordinado direto ao Secretário Municipal de Segurança Pública, visando a independência do seu cargo para investigação de todo corpo da Guarda Civil Municipal incluindo o Comandante da mesma;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

CORREGEDOR NÍVEL I, II e III

· Agente de auxílio na execução das tarefas diversas do Corregedor Chefe e atuar diretamente na área quando da ausência do mesmo;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário e que coadunem com o cargo que exerce;

COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MAGÉ

· Manter a ordem e a disciplina de acordo com a hierarquia e em conformidade com a legislação em vigor;· Representar a Guarda Civil Municipal nas solenidades de caráter Civil, militar e eclesiásticas, conforme determinação superior;

· Definir e deliberar com o Secretário Municipal de Segurança Pública referentes ao bem estar dos munícipes;

· Deliberar sobre a disposição e proposta de aquisição de equipamentos da execução de serviços necessários ao bom funcionamento da Guarda Civil Municipal;

· Emitir relatórios ao Secretário de Segurança Pública Municipal, diário, semanal e mensal da prestação das ações realizadas; estatísticas operacionais, áreas e demais assuntos correlatos;

· Coordenar as questões administrativas mediante a expedição de atos administrativos: autorizar as escalas e a execução de serviços;

· Representar a Guarda Civil Municipal nos processos que versem sobre assuntos que envolvam os servidores sob sua responsabilidade;

· Realizar planejamento estratégico anual, objetivando a organização e ações da Guarda Civil Municipal;

· Articular com as autoridades de Seguranças Públicas do Estado, para obter as necessárias e indispensável colaboração mutua;

· Realizar reuniões periódicas com os servidores da Guarda Civil Municipal para avaliar o desempenho das ações praticadas;

· Determinar os postos de vigilância, baseado em pareceres do Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Secretário de Segurança Pública Municipal e que coadunem com o cargo que exerce;

SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MAGÉ

· Deliberar sobre atos e ações da Guarda Civil Municipal, nos casos de designação, substituição ou ausência do Comandante da Guarda Civil Municipal;

· Planejar os recursos humanos sob a responsabilidade de Guarda Civil Municipal, para atuarem de acordo com as necessidades do Município, submetendo à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal;

· Supervisionar o uso das viaturas pertencentes à frota oficial da Guarda Civil Municipal;

· Organizar e manter sob sua responsabilidade os livros de ocorrências da Guarda Civil Municipal;

· Supervisionar a distribuição do fardamento e dos equipamentos aos integrantes da Guarda Civil Municipal, como apresentar relatório periódico sobre toda movimentação dos bens materiais ao Comandante da Guarda Civil Municipal;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

· Elaborar estudos para determinar a estratégia de implantação dos postos de vigilância, baseado em pareceres da Coordenadoria de Inspeção;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce.

COORDENADOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

· Manter sob seu controle e atualização dos bens disponíveis da Guarda Civil Municipal, responsabilizando-se pela conservação e manutenção dos mesmos, informando periodicamente ao Secretário de Segurança Pública Municipal as condições de uso dos bens;

· Estimular e propor o desenvolvimento de ações na área da Guarda Civil Municipal;

· Desenvolver ações para o aperfeiçoamento funcional dos servidores;

· Dar ciência ao Comandante da Guarda Civil Municipal sob possíveis irregularidades para instaurar a devida sindicância Administrativa, solicitar ao órgão competente a instauração do devido processo administrativo disciplinar;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce;

INSPETOR

· Tem a função de acompanhar as diversas atividades e modalidades de serviço realizado pela guarda civil municipal;

· Delegar tarefas aos servidores sob seu comando, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce;

SUPERVISOR

· Tem a função ligada direto ao Secretário de Segurança Pública Municipal, ao corregedor chefe, ao Ouvidor Chefe para recebimento das ordens, inspeção e elaboração em conjunto com seus comandantes do deslocamento e patrulhamento direcionando as áreas e horários críticos;

· Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

· Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 04/30/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


NO BIO 563 Páginas de 12 a 17
Forma de Vigência Sancionada







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