Art. 1° Fica instituída a última semana do mês de outubro como a “SEMANA DO COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS COM NANISMO" a ser realizada anualmente no Município.
Art. 2° A “SEMANA DO COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA A PESSOAS COM NANISMO" passam a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 135/2023 Magé, RJ, 24 de abril de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 24 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 107/2023 e recebido em 13/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2751, de 24 de abril de 2023, que “INSTITUI a “SEMANA DO COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS COM NANISMO" no Município de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé