Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1996/2009 Data da Lei 07/17/2009



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LEI N°1996, 17 DE JULHO DE 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeita do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concorrência Pública, nos termos da lei 8.666/93 e posteriores Públicos de Remoção, Recolhimento, e Depósito de Veículos em recinto público, segundo os critérios de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 2° O prazo da presente permissão de serviço, público será de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do respectivo contrato, permitida a renovação por igual período, obedecidas as condições estabelecidas no edital de licitação pública inerente.

Art. 3° O Edital da licitação e o contrato dele decorrente deverão fixar todos os termos da concessão, em especial o seguinte:

a) As condições físicas e operacionais do Pátio destinado á guarda ou deposito dos veículos;

b) Os horários de funcionamento dos serviços de remoção, recolhimento ao pátio e liberação dos veículos apreendidos;

c) O sistema de segurança do pátio e o controle informatizado de veículos recolhidos e liberados;

d) As condições para liberação dos veículos apreendidos e recolhidos ao depósito público;

e) Os valores máximos a serem cobrados para a remoção e estadia dos veículos recolhidos;

f) A forma e periodicidade de revisão dos valores estabelecidos para remoção e estadia dos veículos;

g) O percentual mínimo de 15% a ser repassado pela Concessionaria ao Poder Concedente, incidente sobre a receita bruta, obtida com remoção, recolhimento e estadia de veículos;

h) As normas para a realização de leilão público para os veículos recolhidos á mais de 3 (três) meses ao depósito público;

i) Para os casos não previstos nesta Lei, deverá prevalecer o disposto no Lei n° 9503 de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos) e Lei n° 8.987/95 (Concessões e Permissões).

Art. 4° O Poder Executivo Municipal, poderá firmar termos de concessão emergencial para realização dos serviços estabelecidos nos Art. 1° desta lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo necessário á elaboração de edital e realização da, indispensável, licitação pública.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Magé, em 17 de julho de 2009.

NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 058/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/31/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 320
Forma de Vigência Sancionada







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