Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concorrência Pública, nos termos da lei 8.666/93 e posteriores Públicos de Remoção, Recolhimento, e Depósito de Veículos em recinto público, segundo os critérios de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 2° O prazo da presente permissão de serviço, público será de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do respectivo contrato, permitida a renovação por igual período, obedecidas as condições estabelecidas no edital de licitação pública inerente.
Art. 3° O Edital da licitação e o contrato dele decorrente deverão fixar todos os termos da concessão, em especial o seguinte:
a) As condições físicas e operacionais do Pátio destinado á guarda ou deposito dos veículos;
b) Os horários de funcionamento dos serviços de remoção, recolhimento ao pátio e liberação dos veículos apreendidos;
c) O sistema de segurança do pátio e o controle informatizado de veículos recolhidos e liberados;
d) As condições para liberação dos veículos apreendidos e recolhidos ao depósito público;
e) Os valores máximos a serem cobrados para a remoção e estadia dos veículos recolhidos;
f) A forma e periodicidade de revisão dos valores estabelecidos para remoção e estadia dos veículos;
g) O percentual mínimo de 15% a ser repassado pela Concessionaria ao Poder Concedente, incidente sobre a receita bruta, obtida com remoção, recolhimento e estadia de veículos;
h) As normas para a realização de leilão público para os veículos recolhidos á mais de 3 (três) meses ao depósito público;
i) Para os casos não previstos nesta Lei, deverá prevalecer o disposto no Lei n° 9503 de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos) e Lei n° 8.987/95 (Concessões e Permissões).
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, poderá firmar termos de concessão emergencial para realização dos serviços estabelecidos nos Art. 1° desta lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo necessário á elaboração de edital e realização da, indispensável, licitação pública.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA
BIO 320