Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2132/2011 Data da Lei 07/06/2011



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LEI N° 2132, 06 DE JULHO DE 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA o Projeto de Lei nº. 057/2011, de autoria do Executivo Municipal e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a título de incentivo no Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, visando ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, objetivando o déficit habitacional no Município, isenção de impostos e taxas municipais incidentes sobre as obras inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Magé-RJ, em parceria com o Governo Federal e Caixa Econômica Federal- CEF.

Art. 2º Todos os projetos de construção inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida deverão ser analisados e avaliados pela Secretaria Municipal de Habitação, com base nos parâmetros da Caixa Econômica Federal.

Art. 3º A título de incentivo no Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, destinados exclusivamente a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, conceder-se-á:

§ 1º A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma vez no imóvel vinculado ao programa.

§ 2º A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras vinculadas ao programa.

Art. 4º A título de incentivo no Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, destinado exclusivamente a famílias com renda de 03 (três) salários mínimos a 06 (seis) salários mínimos, conceder-se-á:

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social e de Direitos Humanos ou outra venha a substitui-la, emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV e destinado as famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Habitação emitirá documento atestado que o imóvel é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV bem como se foram cumpridas todas as normas para construção, de forma a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de, verificando descumprimento, a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda fará cadastro de todos os beneficiários concedidos no âmbito do programa e, ao final, emitirá parecer conclusivo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e de Direitos Humanos ou outra que venha a Substituí-la, dará prioridade aos moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados nos projetos de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº. 11.997 de 07 de julho de 2009.

Art. 8º Fica o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHDU do Município de Magé, instituto pela Lei Municipal nº. 1802/2006, autorizado a adquirir terrenos e a realizar as obras infraestrutura e edificação das unidades habitacionais relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida em Caçador, a título de contrapartida, sendo que este investimento será efetuado através de doações, mediante o caráter social do Programa.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que for necessário.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 06 DE JULHO DE 2011.


ANDERSON COZZOLINO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 057/2011 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/31/2011 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 401
Forma de Vigência Sancionada







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