Art. 2º Todos os projetos de construção inerentes ao Programa Minha Casa Minha Vida deverão ser analisados e avaliados pela Secretaria Municipal de Habitação, com base nos parâmetros da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º A título de incentivo no Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, destinados exclusivamente a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, conceder-se-á:
II – Isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na aquisição de imóvel, que será destinado a construção dos empreendimentos vinculados;
III – Isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos empreendimentos vinculados ao programa;
IV – Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
V – Isenção do imposto territorial urbano, durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas, construtoras e a Caixa Econômica Federal;
VI – Isenção de taxas de:
a) alvará de construção;
b) alvará e/ou habite-se sanitário;
c) habita-se.
VII – Isenção do imposto territorial urbano pelo prazo de 03 (três) anos, após a transmissão definitiva do imóvel ao mutuário dos empreendimentos vinculados ao programa.
§ 2º A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras vinculadas ao programa.
Art. 4º A título de incentivo no Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, destinado exclusivamente a famílias com renda de 03 (três) salários mínimos a 06 (seis) salários mínimos, conceder-se-á:
II – Isenção de 70% (setenta por cento) da taxa de licença para a execução de unidade habitacional, arruamento e loteamento a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Habitação emitirá documento atestado que o imóvel é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV bem como se foram cumpridas todas as normas para construção, de forma a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de, verificando descumprimento, a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda fará cadastro de todos os beneficiários concedidos no âmbito do programa e, ao final, emitirá parecer conclusivo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e de Direitos Humanos ou outra que venha a Substituí-la, dará prioridade aos moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados nos projetos de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº. 11.997 de 07 de julho de 2009.
Art. 8º Fica o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHDU do Município de Magé, instituto pela Lei Municipal nº. 1802/2006, autorizado a adquirir terrenos e a realizar as obras infraestrutura e edificação das unidades habitacionais relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida em Caçador, a título de contrapartida, sendo que este investimento será efetuado através de doações, mediante o caráter social do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que for necessário.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 06 DE JULHO DE 2011.
PREFEITO
BIO 401