Institui a semana da mulher no município de Magé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Institui a segunda semana do mês de março “Semana da Mulher”, que integra o calendário oficial do Município de Magé.
Art. 2º Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos em comemorações ao Dia da Mulher, tais como:
I – homenagem as mulheres destacadas em Magé;
II – encontros e fóruns de debate com temas de relevância social tendo como foco central a mulher;
III – concursos, eventos musicais, eventos artísticos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mulher;
IV – outras iniciativas que visem a promoção e valorização da mulher na sociedade.
Parágrafo único. Discussões acerca da convivência familiar, convivência comunitária, direitos da mulher, ambiente de trabalho, assédio sexual e moral, luta pela igualdade de condições no mercado, violência doméstica, dentre outros temas podem ser debatidos na “SEMANA DA MULHER”, com objetivo de empoderamento feminino e de incentivar a consciência social, política e humana na sociedade.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Público Municipal a realizar parcerias com a iniciativa privada e com movimentos sociais para a realização dos eventos na semana da mulher.
I – o Poder Público Municipal poderá convidar movimentos sociais e a iniciativa privada para garantir a realização de eventos e atividades previstas nesta Lei;
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – VETADO.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (VETADO)
MAGÉ, RJ, 21 de abril de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 06/2021 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR FELIPE ALVES PIRES QUE “Institui a semana da mulher no município de Magé” Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os incisos II, III e IV do artigo 3°, o artigo 4° e parte do artigo 5º do presente Projeto de Lei. Os incisos II a IV do artigo 3° incursionou na competência privativa do Poder Executivo. É que os dispositivos em exame vão de encontro ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Magé, em seu artigo 68, § 1º, inciso VII, alínea "d", que confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade. A iniciativa legislativa invade a competência administrativa de gestão do Poder Executivo, pelo fato de subtrair do Chefe do Poder Executivo à possibilidade de agir de acordo com os critérios da oportunidade, conveniência e, principalmente, do interesse público. É de competência privativa do Chefe do Executivo tratar de matérias que acarretem aumento de despesa para o Poder Executivo Municipal, nos termos art. 54, I, da Lei Orgânica de Magé, da mesma forma, em respeito aos princípios da harmonia e independência dos poderes. Ademais, fere diretamente os direitos e garantias fundamentais, pois “todos são iguais parente a lei, sem distinção de qualquer natureza”, conforme disposto no art. 5°, caput da Constituição Federal ao dispor que “os movimentos sociais convidados ou parceiros deverão ser de Magé”. Me vi na obrigação de vetar parte do artigo 5º, o que faço com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 28 de fevereiro de 1998, disciplina “in verbis”: “Art. 9º - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” A menção expressa das normas revogadas por lei nova - A tradicional cláusula revogatória geral, inclusa no final das leis brasileiras, expressa sob a fórmula "revogam-se as disposições em contrário", tem-se mostrado elemento de confusão para o ordenamento jurídico, na medida em que gera volumosas controvérsias sobre se determinadas normas conflitam ou não com a nova lei. Daí a necessidade de que sejam expressamente elencadas as normas a serem revogadas, evitando-se, destarte, as discussões sobre a vigência, ou não, de muitos comandos legais. Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2° c/c 60, § 4°, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 9º da Lei Orgânica de Magé. Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. Magé, RJ, 21 de abril de 2021. RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO
LEI Nº 2743, DE 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.