Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2581/2021 Data da Lei 04/21/2021



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LEI Nº 2581 DE 21 DE ABRIL DE 2021

Institui a semana da mulher no município de Magé.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Institui a segunda semana do mês de março “Semana da Mulher”, que integra o calendário oficial do Município de Magé.

Art. 2º Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos em comemorações ao Dia da Mulher, tais como:

I – homenagem as mulheres destacadas em Magé;

II – encontros e fóruns de debate com temas de relevância social tendo como foco central a mulher;

III – concursos, eventos musicais, eventos artísticos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mulher;

IV – outras iniciativas que visem a promoção e valorização da mulher na sociedade.

Parágrafo único. Discussões acerca da convivência familiar, convivência comunitária, direitos da mulher, ambiente de trabalho, assédio sexual e moral, luta pela igualdade de condições no mercado, violência doméstica, dentre outros temas podem ser debatidos na “SEMANA DA MULHER”, com objetivo de empoderamento feminino e de incentivar a consciência social, política e humana na sociedade.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Público Municipal a realizar parcerias com a iniciativa privada e com movimentos sociais para a realização dos eventos na semana da mulher.

I – o Poder Público Municipal poderá convidar movimentos sociais e a iniciativa privada para garantir a realização de eventos e atividades previstas nesta Lei;

II – VETADO.

III – VETADO.

IV – VETADO.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (VETADO)

MAGÉ, RJ, 21 de abril de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO




Autoria: Vereador FELIPE ALVES PIRES
Projeto de Lei nº: 06/2021
Publicação: BIO 16 a 30.04.2021

Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº 6/2021 Mensagem nº
Autoria Felipe da Gráfica
Data de publicação DCM 04/30/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 06/2021 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR FELIPE ALVES PIRES QUE “Institui a semana da mulher no município de Magé”


Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os incisos II, III e IV do artigo 3°, o artigo 4° e parte do artigo 5º do presente Projeto de Lei.
Os incisos II a IV do artigo 3° incursionou na competência privativa do Poder Executivo.
É que os dispositivos em exame vão de encontro ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Magé, em seu artigo 68, § 1º, inciso VII, alínea "d", que confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.
A iniciativa legislativa invade a competência administrativa de gestão do Poder Executivo, pelo fato de subtrair do Chefe do Poder Executivo à possibilidade de agir de acordo com os critérios da oportunidade, conveniência e, principalmente, do interesse público.
É de competência privativa do Chefe do Executivo tratar de matérias que acarretem aumento de despesa para o Poder Executivo Municipal, nos termos art. 54, I, da Lei Orgânica de Magé, da mesma forma, em respeito aos princípios da harmonia e independência dos poderes.
Ademais, fere diretamente os direitos e garantias fundamentais, pois “todos são iguais parente a lei, sem distinção de qualquer natureza”, conforme disposto no art. 5°, caput da Constituição Federal ao dispor que “os movimentos sociais convidados ou parceiros deverão ser de Magé”.
Me vi na obrigação de vetar parte do artigo 5º, o que faço com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 28 de fevereiro de 1998, disciplina “in verbis”:
“Art. 9º - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.”
A menção expressa das normas revogadas por lei nova - A tradicional cláusula revogatória geral, inclusa no final das leis brasileiras, expressa sob a fórmula "revogam-se as disposições em contrário", tem-se mostrado elemento de confusão para o ordenamento jurídico, na medida em que gera volumosas controvérsias sobre se determinadas normas conflitam ou não com a nova lei. Daí a necessidade de que sejam expressamente elencadas as normas a serem revogadas, evitando-se, destarte, as discussões sobre a vigência, ou não, de muitos comandos legais.
Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2° c/c 60, § 4°, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 9º da Lei Orgânica de Magé.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
Magé, RJ, 21 de abril de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI Nº 2743, DE 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.



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