Art. 1º O inciso I do art.238 da Lei Complementar nº 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 238 - ...
I – Imóveis edificados e ou parcialmente edificados, usuários do Serviço de Energia Elétrica, divididos por classe e faixas de consumo abaixo estabelecidas passam a ter os seguintes valores:
CLASSE: 01 RESIDENCIAL
CLASSE: 02 INDUSTRIAL - 706
CLASSE: 01 RESIDENCIAL BAIXA RENDA
CLASSE: 04 RURAL – 616
CLASSES: 03 COMERCIAL – 764
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 459