Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2765/2023 Data da Lei 05/04/2023



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LEI Nº 2765, DE 04 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica criado o Programa Empresa Amiga da Saúde da Mulher, que reconhece a facilitação desempenhada pelas empresas, que promovam e incentivem a realização do exame de mamografia no âmbito do Município de Magé.

Art. 2° As empresas do Município que se destacam no apoio para a realização do exame de suas colaboradoras serão homenageadas com o Diploma de Empesa Amiga da Saúde da Mulher com o ano em que houve o incentivo.

Art. 3º Serão consideradas relevantes para a concessão do diploma as ações e campanhas desenvolvidas no estabelecimento que incentivem a realização do exame de mamografia das mulheres pertencentes ao quadro de funcionários.

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 04 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 11/2022
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 11651/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 11/2022 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 161/2023
Magé, RJ, 04 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 11 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 123/2023 e recebido em 25/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2765, de 04 de maio de 2023, que “INSTITUI o PROGRAMA EMPRESA AMIGA DA SAÚDE DA MULHER e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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