Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2170/2012 Data da Lei 07/20/2012



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LEI Nº 2170, 20 DE JULHO DE 2012 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PRESIDENTE DESTA CASA LEGISLATIVA, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Magé, para a Legislatura de 2013 á 2016 será de R$ 16.033,88 (Dezesseis mil trinta e três reais e oitenta e oito centavos), observando o que dispõe os artigos: 37, X e XI; 39, Parágrafo 4º, 150, II; 153, III; Parágrafo 2º, I, da Constituição da República e Parágrafo 2º, artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º Os subsídios mensais do Vice-Prefeito Municipal de Magé, para a Legislatura de 2013 à 2016 será de R$ 12.025,41 (Doze mil vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), de acordo com o que dispõe os artigos: 37, X E XI; 39, Parágrafo 4º, 150 II; III; 153, Parágrafo 2º, I, da Constituição da República e Parágrafo 4º, 150 II; III; 153, Parágrafo 2º, I, da Constituição da República e Parágrafo 4º do Art. 19 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º O subsídio mensal do Secretário Municipal R$ 8.417,78 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e setenta centavos), de acordo com que dispõe os artigos: 37, X e XI; 39, Parágrafo 4º, 150, II; 153; Parágrafo 2º, I, da Constituição da República.

Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória.

Art. 5º O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral, os presidentes de Autarquias e Presidentes de Empresas Públicas, para efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.

Art. 6º A vedação de acréscimo contida no Art. 4º, retro, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município.

Parágrafo único. A hipótese de acréscimo prevista no caput deste artigo incidirá sobre os vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 7º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário, vedado, o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no artigo 6º desta Lei.

Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente por Lei específica, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 20 DE JULHO DE 2012.

ANDERSON COZZOLINO

PRESIDENTE



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 040/2012 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 434
Forma de Vigência Sancionada







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