Art. 1° Ficam criados do salário base, previstos nos Anexos I, II, III, e IV da presente Lei, para serem preenchidos através de concurso de provas e títulos, na forma previstas no Art. 37 da Constituição da República do Brasil.
Art. 2° Os valores do salário base, previstos nos Anexo, I, II e III e IV são exclusivos para os cargos criados pela Lei.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para preenchimento dos cargos criados pela presente Lei, respeitadas as regras previstas nas Leis Municipais nº 1054/1991, 1643/2004, bem como os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 4° O servidor público efetivo, nomeado em razão da aprovação em concurso público de provas e títulos, para preenchimento dos cargos criados através da presente Lei, fará jus ao recebimento do seu vencimento base, acrescido dos adicionais previstos em Lei para o cargo que ocupar, bem como as constantes dos Anexos I, II, III e IV da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as Leis n° 1642/2004 e 1643/2004, revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 20 DE DEZEMBRO.DE 2011.
Prefeito
LEI 2142-2011.pdf
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