A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e Profissional Autônomo, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica criado o “Alvará Simples” caracterizado pela concessão à título precário do Alvará de Funcionamento com prazo de vigência indeterminado para quaisquer atividades econômicas enquadradas como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e Profissional Autônomo em início de atividade no território do Município de Magé nos termos desta Lei.
§ 1º O pedido de “Alvará Simples” será concedido em até 48 (quarenta e oito horas) com a apresentação dos seguintes documentos:
II – Comprovante de recolhimento da Taxa de Licença de Funcionamento, calculada de acordo com a Lei Complementar 01/2006;
III – Contrato social quando for o caso.
§ 2º Deverá ser informado obrigatoriamente:
I – Nome da pessoa jurídica ou física;
II – Endereço completo do estabelecimento;
III – Atividade constante no CNPJ;
IV – Número de inscrição no CNPJ e ou CPF;
V – Nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;
VI – Nome do requerente;
VII – Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido por Lei;
IV – Material explosivo.
I – Reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;
II – Quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III – Reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua localização, instalação e funcionamento, especialmente às de proteção a saúde e as normas ambientais, bem como condições das edificações, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 5º A presente Lei não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, em especial junto ao INEA, IBAMA, Corpo de Bombeiro e Órgãos Fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 6º O artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006 com a nova redação dada pela Lei 1950 de 19 de novembro de 2008 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142- A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento passe a inexistir nas condições que legitimaram a sua concessão ou violar as posturas municipais.”
Art. 7º A Secretaria de Fazenda deverá providenciar no prazo de 30 (trinta) dias após a concessão do alvará simples, quando for o caso a inspeção sanitária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº. 1950 de 19 de novembro de 2008 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
PREFEITO
BIO 330
LEI N° 2242, 27 DE OUTUBRO DE 2014.