Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2038/2009 Data da Lei 12/16/2009



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LEI N° 2038, 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e Profissional Autônomo, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica criado o “Alvará Simples” caracterizado pela concessão à título precário do Alvará de Funcionamento com prazo de vigência indeterminado para quaisquer atividades econômicas enquadradas como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e Profissional Autônomo em início de atividade no território do Município de Magé nos termos desta Lei.

§ 1º O pedido de “Alvará Simples” será concedido em até 48 (quarenta e oito horas) com a apresentação dos seguintes documentos:

Art. 3º O prazo a que se refere o artigo anterior não será observado para as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP, MEI e Autônomos, cujas atividades apresentem riscos, sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam risco ao meio ambiente, que contenham entre outros: Art. 4º O Município poderá restringir, a qualquer momento, a atividade dos estabelecimentos com “Alvará Simples”, visando resguardar o interesse público e sua concessão não implicará:

I – Reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;

II – Quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III – Reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua localização, instalação e funcionamento, especialmente às de proteção a saúde e as normas ambientais, bem como condições das edificações, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.

Art. 5º A presente Lei não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, em especial junto ao INEA, IBAMA, Corpo de Bombeiro e Órgãos Fiscalizadores do exercício profissional.

Art. 6º O artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006 com a nova redação dada pela Lei 1950 de 19 de novembro de 2008 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142- A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento passe a inexistir nas condições que legitimaram a sua concessão ou violar as posturas municipais.”

Art. 7º A Secretaria de Fazenda deverá providenciar no prazo de 30 (trinta) dias após a concessão do alvará simples, quando for o caso a inspeção sanitária.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº. 1950 de 19 de novembro de 2008 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2009.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº 118/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 330
Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI N° 2242, 27 DE OUTUBRO DE 2014.




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