Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2098/2010 Data da Lei 11/24/2010



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LEI N° 2098, 24 DE NOVEMBRO DE 2010.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA o Projeto de Lei nº. 069/2010 de autoria do Poder Executivo e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Magé, para o exercício financeiro de 2011, nos termos do artigo 165º, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, compreendendo: Art. 2º A Receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimento, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$365.000.000,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões de reais), conforme quadro demonstrado em anexo. Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente.


RECEITAS CORRENTES
1100
Receita Tributária
R$
52.480.000,00
1200
Receita de Contribuições
R$
16.550.000,00
1300
Receita Patrimonial
R$
4.497.000,00
1500
Receita Industrial
R$
20.000,00
1600
Receita de Serviços
R$
8.060.000,00
1700
Transferências Correntes
R$
260.260.000,00
1900
Outras Receitas Correntes
R$
8.907.000,00
TOTAL DA RECEITA CORRENTE
R$
350.774.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

2100
Operações de Crédito
R$
17.000,00
2200
Alienação de Bens
R$
13.000,00
2400
Transferência de Capital
R$
30.175.000,00
TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL
R$
30.205.000,00

RECEITAS CORRENTES – OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

7200
Contribuição Patronal
R$
1.065.000,00
7300
Receitas Patronais
R$
60.000
TOTAL REC. CORR. OP. Intra- ORÇ.
R$
1.125.000,00

RECEITAS DE CAPITAL – OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

8200
Alienação de Bens
R$
20.000,00
TOTAL RECEITA CAP. OP. Intra-ORÇ.
R$
20.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA BRUTA
R$
382.124.000,00
( - ) Dedução para Formação do FUNDEB
R$
17.124.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA LÍQUIDA
R$
365.000.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:


DESPESAS POR ÓRGÃO
01
Câmara Municipal de Magé
R$
8.500.000,00
02
Prefeitura Municipal de Magé
R$
248.328.000,00
03
Fundação Educacional de Magé
R$
103.800,00
04
Fundo Municipal de Saúde
R$
63.390.000,00
05
Fundo Municipal de Assistência Social
R$
2.407.000,00
06
Fundo Municipal da Criança e Adolescente
R$
6.000,00
07
Fundo Mun. De Habitação e Desen. Urbano
R$
19.912.000,00
08
Fundo Mun. De Previdência Social de Magé
R$
13.674.000,00
09
Reserva de Contingência
R$
8.679.200,00
Total por Órgão
R$
365.000.000,00

DESPESAS POR FUNÇÃO

01
Legislativa
R$
2.780.000,00
02
Judiciária
R$
1.000,00
04
Administração
R$
36.297.000,00
06
Segurança Pública
R$
478.000,00
08
Assistência Social
R$
4.451.000,00
09
Previdência Social
R$
14.364.000,00
10
Saúde
R$
64.727.000,00
11
Trabalho
R$
259.000,00
12
Educação
R$
132.490.000,00
13
Cultura
R$
103.800,00
15
Urbanismo
R$
51.984.000,00
16
Habitação
R$
20.005.000,00
17
Saneamento
R$
17.000,00
18
Gestão Ambiental
R$
3.002.000,00
20
Agricultura
R$
1.180.000,00
22
Indústria
R$
14.000,00
23
Comércio e Serviços
R$
8.736.000,00
26
Transporte
R$
927.000,00
27
Desporto e Lazer
R$
5.005.000,00
28
Encargos Especiais
R$
9.500.000,00
99
Reserva de Contingência
R$
8.679.200,00
TOTAL
R$
365.000.000,00

Art. 4º O Orçamento da Seguridade Social totaliza R$83.559.000,00 (oitenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil reais) da seguinte forma, como especificado nos anexos desta Lei:

08
Função Assistência Social
R$
4.451.000,00
09
Função Previdência Social
R$
14.364.000,00
10
Função Saúde
R$
64.727.000,00
17
Saneamento
R$
17.000,00
Total Orçam. Da Seguridade Social
R$
83.559.000,00

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita prevista nesta Lei.

Art. 6º O limite autorizado no artigo 5º, não será onerado, quando crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal, encargos sociais, inativo e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas a contas de receitas vinculadas a transferências constitucionais.

Art. 7º O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos de tesouro municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos e operações de créditos e convênios destinar-se de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentária do Poder executivo.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o artigo 5º, passará incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais aberto na forma deste artigo.

Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a promover a alienação onerosa de ativos representados por direitos creditórios de titularidade do Município de Magé, relativos a parcelas que não estejam comprometidas com obrigações pactuadas com a União com o estado do Rio de Janeiro, mediante prévia avaliação e procedimento público de alienação.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exterior até o limite de 10% (dez por cento) das receitas correntes líquida estimada para o exercício de 2011, observado o disposto na Legislação em vigor, que disciplinam o endividamento público municipal as operações de créditos externos e internos, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizado a oferecer contra garantias.

Art. 9º Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, outras atividades de caráter obrigatório e projetos e andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para equilibrar o orçamento de qualquer unidade orçamentaria, atendendo as despesas de ações de serviços de interesse público, obedecidas aos percentuais constitucionais, da saúde e da educação.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.

Art. 11. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa, visando à consecução dos objetivos a serem alcançados pela administração municipal, que resultem no aprimoramento da ação de governo.

Art. 12. Com vista à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, investimentos e todas as atividades finalísticas, assim como para projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária.

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias, a compatibilizar a execução orçamentária, do exercício 2011, com as exigências da Legislação e, vigor, observados os efeitos econômicos relativos a:

I – Realização de receitas não previstas;

II – Realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III – Catástrofe de abrangência limitada;

Parágrafo único. Para atender o CAPUT deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesas necessários à destruição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art.14. O total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar, no exercício de 2011, o percentual de 6% (seis por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158, 159 de nossa Carta Magna, efetivamente realizado no exercício de 2010.

Art. 15. Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município até 10 dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 16. O dispositivo no §1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do CAPUT, os contratos e terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

II – Não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.

Art. 17. O Poder Executivo não ultrapassará o limite de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) de renúncia de receita para o exercício de 2011 ao conceder ou ampliar benefício de incentivo ou natureza tributária.

§ 1º A renúncia de receita compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, remetendo à Câmara Municipal de Magé mensalmente, demonstrativo discriminado dos gastos referentes às Operações de Créditos por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observando o princípio do equilíbrio orçamentário.

Parágrafo único. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento aprovado por esta Lei, na forma prescrita no “caput” deste artigo, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário; de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos e subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos; da liquidação e extinção de organismos municipais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, até o dia 31/12/2010 os Quadros de Detalhamento das Despesas dos Órgãos e Unidades Orçamentárias.

Art. 21. Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 10 de dezembro de 2010, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor equivalente a um doze avos das dotações para despesas correntes e de capital, um trezes avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo às despesas correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao pagamento de serviço da dívida, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 24 DE NOVEMBRO DE 2010.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 069/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/13/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 373
Forma de Vigência Sancionada







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