Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2651/2022 Data da Lei 04/25/2022



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LEI Nº 2651, DE 25 DE ABRIL DE 2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Diretos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e estabelece diretrizes para sua concessão:

I - o Chefe do Poder Executivo adotará dia 02 (dois) de abril, em espaços públicos do Município, a cor predominante (Azul) cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do autismo, data decretada pela ONU - Organização das Nações Unidas;

II - para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do Espectro do Autismo, aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças (CID) e problemas relacionados com a Saúde; e

III - a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2° São Diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo;

II - a participação da comunidade na formação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral as necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a estímulo a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, no mercado de trabalho observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA);

V - a responsabilidade do poder público quanto a informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI - o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com Transtorno Espectro Autismo, bem como pais responsáveis;

VII - o estímulo a pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiológicos a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno Espectro Autismo; e

VIII - qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas vigentes.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3° São direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autismo:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer.

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.

III - o aceso a ações e serviços de saúde, com vistas a atenção integral as suas necessidades de saúde incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos; e

e) informações que auxiliem no tratamento.

IV- o acesso:

a) a educação e ao ensino profissionalizante;

b) a garantia das vagas em escola da rede pública municipal;

c) a moradia inclusive a residência protegida (se for o caso);

d) ao mercado de trabalho; e

e) a Previdência Social e a Assistência Social.

Art. 4° A pessoa com Transtorno do Espectro Autismo, não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade, do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.

Art. 5° (VETADO)

Art. 6° Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autismo, garantindo o seu direito prioritário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 25 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: VEREADOR LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 59/2021
Publicação: BIO 659 de 30.04.2022
(Processo 10826/2022)
ANEXO A QUE SE REFERE O Art. 6º da LEI 2651/2022


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 59/2022 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 04/30/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 59/2022 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, através do qual “FICA instituída a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do Espectro Autismo e estabelece diretrizes.”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL nº 59/2022, que demonstra toda preocupação com os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência transtorno espectro autismo.
As medidas propostas tratam de questões atinentes à pessoal e à gestão dos servidores públicos municipais, a despeito da iniciativa ser privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre o assunto, em conformidade com o disposto no Art. 61, § 1°, II, "c", da Constituição da República; no Art. 112, § 1°, II, "b", da Constituição do Estado e no art. 51, II, da Lei Orgânica do Município de Magé.

Caso sancionada na integra, a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 25 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

OFÍCIO GP Nº 95/2022
Magé, RJ, 25 de abril de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 59 de 2022, de autoria do VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 112/2022 e recebido no dia 05/04/2022, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2651, de 25 de abril de 2022, através da qual “FICA instituída a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do Espectro Autismo e estabelece diretrizes.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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