Art. 69. O Imposto Predial e Territorial Urbano, do Município, será calculado de acordo com a presente Metodologia de Cálculo, aplicando-se sobre o valor estabelecido com Base de Cálculo, as seguintes alíquotas:
a) Residência com valor venal de até cem mil reais:
1,10% (um inteiro e um décimo por cento);
b) Residência com valor venal acima de cem mil reais:
1,20 (um inteiro e dois décimos por cento);
c) Comercial com valor venal de até duzentos mil reais:
1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);
d) Comercial com valor venal acima de duzentos mil reais:
1,40% (um inteiro e quatro décimos por cento);
II – Para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial com tributação territorial:
a) Com valor venal cinquenta mil reais:
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
b) Com valor venal acima de cinquenta mil reais:
3,0% (três inteiros por cento);
“Art. 70. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo no tempo para os casos em que o proprietário do solo não edificado, subtilizado ou não utilizado, deixe de promover seu adequado aproveitamento”.
Art. 71. “Ato do Poder Executivo poderá delimitar com base na capacidade econômica, diferenciado entre Zonas e Áreas Urbanas, para fins da apuração junta da Base de Cálculo”.
“Art. 72. A Base de Cálculo do Imposto Predial será o valor venal fixado em função do valor do terreno ou propriedade, apurado de acordo com o disposto nesta Seção, acrescido do valor da construção, segundo característica e destinação da mesma”.
“Art. 73. A base de Cálculo do Imposto Territorial será o valor médio fixado em função das características geométricas e tipográficas do terreno e do Valor Unitário Padrão (Vo), de modo a se fixar ao nível dos valores correspondentes do mercado imobiliário.”
“Art. 74. Os valores Unitários Padrão (Vo) para os terrenos serão ficados levando-se com conta os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidas de ofertas, transações imobiliárias e da capacidade econômica local, harmonizadas em estudos de conjunto da respectiva Zona.”
“Art. 75. Os valores Venais dos imóveis para efeito de base de Cálculo do Imposto, serão apurados levando-se em conta os valores fixados por Processo Técnicos.”
“Art. 76. Os valores para cobrança do imposto dos lotes objetos de planos de urbanização (loteamento) serão calculados por unidade imobiliária autônoma (lote), sendo facultado ao Poder Executivo criar Zonas Especiais abrangendo lotes ainda não comercializados e desprovidos de construção.”
“Art. 77. Os valores venais dos imóveis, fixados no Cadastro da Prefeitura, serão revisados sempre que ser verificar qualquer alteração no Valor Real do Imóveis, que alterem sua situação anterior.”
“Art. 78. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a Zonas diferentes serão tributados pela Zona de Tributação de valor mais elevado.”
“Art. 79. O valor tributado do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada, de construção ou reconstrução, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte aquele em que for feita a comunicação do início das obras, desde que tenham duração normal e sejam executadas ininterruptamente.”
“Art. 80. A Comissão Permanente de Valores imobiliários, com competência para reavaliação do Valor Venal do imóvel, atuará para evitar tratamento fiscal injusto ou inadequado, adotando, se necessário, processo de avaliação especial de correção de distorções, para casos específicos de imóveis para os quais a aplicação da Metodologia de Cálculo, estabelecida neste capítulo, tenha criado desigualdades ou tratamentos injustos.”
Parágrafo primeiro. O poder Executivo estabelecerá a composição e regulamentará sua atuação, fazendo parte da Comissão 2 (dois) membros do Poder Legislativo.
Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Valores imobiliários terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da sanção da presente Lei, para apresentar a recadastramento de todos os imóveis e logradouros públicos do Município.
Art. 2º O valor venal dos imóveis, relativos aos exercícios dos anos de 2009, 2010 e 2011, serão revistos e recalculados na forma prevista na presente Lei, e caso o contribuinte efetue o pagamento a vista, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, terá o direito de recolher os IPTUs sem multas e juros.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a compensar, no exercício de 2012, qualquer diferença a maior, a apurada, referente a revisão dos impostos dos exercícios dos anos de 2009, 2010 e 2011, que tenham sido pagos pelo contribuinte.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decretos, prazos de vencimentos para pagamento do IPTU e os critérios de parcelamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
PREFEITO
BIO 409