Art. 1° Torna-se obrigatório o fornecimento de água natural potável não mineral e filtrada, a ser servida gratuitamente, aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares. no Município de Magé - Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar em lugar visível, placa tamanho 30 cm x 20 cm, com os seguintes dizeres: LEI... fornecimento de água natural potável não mineral filtrada a ser servido aos clientes.
Art. 2° Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Art. 3°. Está Lei entrará em vigor 30 (trintas) dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Prefeito
BIO 504