Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2285/2015 Data da Lei 11/11/2015



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do município de Magé SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Torna-se obrigatório o fornecimento de água natural potável não mineral e filtrada, a ser servida gratuitamente, aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares. no Município de Magé - Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar em lugar visível, placa tamanho 30 cm x 20 cm, com os seguintes dizeres: LEI... fornecimento de água natural potável não mineral filtrada a ser servido aos clientes.

Art. 2° Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.

Art. 3°. Está Lei entrará em vigor 30 (trintas) dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 11 DE NOVEMBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

Prefeito



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 60/2015 Mensagem nº
Autoria JOÃOZINHO
Data de publicação DCM 11/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 504
Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example